TJCE - 3002162-23.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2025 20:09
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:53
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154441902
-
14/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154441902
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3002162-23.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDNUSA DO NASCIMENTO MOREIRA DE LIMA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 13 de maio de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154441902
-
13/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150322023
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150322023
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002162-23.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNUSA DO NASCIMENTO MOREIRA DE LIMAREU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela requerida apontando erro material sentença recém-proferida. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme MARINONI (2021), "cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC)." In casu, verifica-se que inexiste erro material. Com efeito, a sentença fixou expressamente as balizas da condenação. Ademais, a mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de erro material da decisão. Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada. P.
Intime-se. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 11 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
14/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150322023
-
11/04/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136199209
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136199209
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136199209
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136199209
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136199209
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002162-23.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNUSA DO NASCIMENTO MOREIRA DE LIMAREU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EDNUSA DO NASCIMENTO MOREIRA LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na inicial, a parte autora alega, em suma, que realizou pedido de ligação de energia elétrica em fevereiro de 2023, porém, devido ao atraso no atendimento da solicitação, ajuizou a presente ação, em novembro de 2024, requerendo a determinação, em sede de tutela de urgência, do fornecimento do serviço e, ao final, condenação em danos morais. Decisão inicial deferiu gratuidade, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido liminar para o imediato fornecimento de energia (id 124739013). Contestação de id 128037030, tendo a ré alegado a inexistência de atraso e de qualquer ato ilícito, seja pela inicial insuficiência de endereço, seja porque para o fornecimento se fazia necessária a realização de obra complexa, com necessidade de extensão de rede.
Apontou, também, que possui um elevado número de obras e escassez de mão de obra. Não juntou documentos pertinentes ao caso. Réplica de id 131770165, reiterando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, requereram julgamento antecipado. A autora informou, ainda, que o serviço fora fornecido (id 134205559). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Anote-se que à hipótese sub judice aplicável é a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que, sem dúvida, a parte autora constitui-se como consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço.
De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, do mesmo Codex, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s) na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Assim, "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ05.12.2005 p. 323). Destarte, o presente feito será julgado aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC. Não obstante, recai sobre o autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada. No caso vertente, restou incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica em fevereiro de 2023, e que, até o ajuizamento da ação, já em novembro de 2024, não havia a efetiva instalação do serviço, não tendo a concessionária, em nenhum momento, comprovado que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço. Ademais, ressalte-se a averiguação de desídia de cumprimento dos prazos para fornecimento do serviço deve observar a solicitação inicial, realizada em fevereiro de 2023, não o ajuizamento da ação. Portanto, não há como se acolher as alegações de insuficiência de endereço ou necessidade de obra complexa, uma vez que a empresa demandada não apresentou provas concretas a demonstrar a veracidade de seus argumentos, ainda mais quando decorrido mais de ano desde a solicitação. Destaco que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o , enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. As alegações de excessivo número de obras, falta de materiais e de mão de obra também não devem ser acolhidas, pois fazem parte da atividade, constituindo risco do empreendimento.
As medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8078/90. Ora, foi informado que o requerimento para uma nova ligação no imóvel do autor foi realizado em fevereiro de 2023.
Decorridos mais de ano da solicitação, não havia notícia acerca de que o serviço tenha sido fornecido, o que se verificou apenas no curso do processo. Observa-se, portanto, que decorreu lapso temporal desarrazoado para a execução do ato, não merecendo prosperar as alegações da demandada para justificar a demora na prestação desse serviço essencial, principalmente por vir desacompanhada de qualquer elemento a demonstrar a veracidade de suas alegações. O prazo para execução do serviço em conformidade com as normas da Aneel deve ser contado desde sua solicitação administrativa, não do ajuizamento desta ação. Cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel. Além disso, a demandada não demonstrou que ao caso da autora deve ser aplicado o prazo máximo de 120 dias acima apontado. Portanto, restou incontroversa a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei. O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento". Desse modo, tendo a parte autora feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva. Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia. Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações de Parte a Parte, especialmente, quanto à excessiva demora no fornecimento de energia elétrica à unidade da Requerente. 2.
Na espécie, a parte recorrida solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em outubro de 2018, mas a ligação apenas ocorreu em junho de 2019, conforme infere-se do documento acostado à fl. 104.
Isto é, passados mais de 8 (oito) meses da requisição, o procedimento foi realizado, o que enseja o dano moral postulado. 3. É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras de instalação da rede de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4.
A privação ao consumidor de um bem essencial, sem dúvida, enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade.
Precedente. 5.
Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJCE - APL nº 0002685-97.2019.8.06.0154; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Privado; Des.
Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data de publicação: 24/02/2021). Assim, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme aplicado no precedente acima e na vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a realizar ligação de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 17 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
20/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136199209
-
20/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136199209
-
20/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136199209
-
17/02/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 06:04
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132301758
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132301756
-
20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002162-23.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNUSA DO NASCIMENTO MOREIRA DE LIMAREU: ENEL INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) ENEL, o (a) Sr.(a) ANTONIO CLETO GOMES, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Ato ordinatório cujo documento repousa no ID nº 132301734.
ITAPIPOCA/CE, 14 de janeiro de 2025.
FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132301758
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132301757
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132301756
-
14/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132301756
-
14/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132301758
-
14/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132301757
-
14/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130301430
-
12/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130301430
-
12/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:35
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124739013
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124739013
-
13/11/2024 15:46
Confirmada a citação eletrônica
-
13/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124739013
-
13/11/2024 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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