TJCE - 3002602-83.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:25
Juntada de comunicação
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03/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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16/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 16:50
Decorrido prazo de MUSSOLINE BATISTA CAMPELO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 06:38
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:09
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270812
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002602-83.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: REQUERENTE: HELENA MARIA MOTA Parte Promovida: REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HELENA MARIA MOTA, representada por sua filha IVONETE FLORÊNCIO MOTA, contra UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual argui, em síntese, que: É idosa de 83 anos; É portadora de síndrome demencial, provável Doença de Alzheimer, é totalmente dependente de terceiros, alimenta-se por gastrostomia, tem dupla incontinência, possui necessidade esporádica de suporte de oxigênio em situação de intercorrências, tem episódios de broncorréia e sialorréia com risco de broncoaspiração e necessidade de aspiração de vias aéreas superiores; No último ano teve quatro internações por agravos clínicos infecciosos; Recebeu recomendação médica de prosseguir os cuidados de forma domiciliar (Home Care) com os seguintes cuidados e insumos: (i) cama hospitalar e colchao pneumático, aspirador, torpedo ou concentrador de oxigenio, equipamentos e insumos para dieta enteral; (ii) fonoaudiologia 2x/semana e fisioterapia motora e respiratória 5x/semana, visita médica mensal, avaliação de estomatoterapeuta sob demanda, visita de nutricionista mensal e visita de enfermagem semanal; (iii) técnico de enfermagem 12h/dia; (iv) as medicações: Alois gotas 10mg/ml, Simeticona gotas, Escitalopram gotas 20mg/ml, Pregabalina 75mg, Addera gotas 400ui/gota, Muvinlax sache, Imolac, Fenobarbital 100mg.; (v) enxaguante bucal antisséptico; sabonete infantil glicerinado; hidratante a base de ureia; nistatina pomada para prevenção de dermatite por fraldas; (vi) demais serviços, equipamentos, materiais medicamentos conforme evolução clínica da paciente.
Solicitou ao Plano de Saúde Promovido o tratamento Home Care nos termos prescritos pelo médico e teve sua solicitação negada, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.
Diante dos fatos, objetiva provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutlea de urgência antecipada que condene a Parte Promovida na obrigação de fazer consistente no fornecimento de internação domiciliar (Home Care) com os seguintes cuidados e insumos: (i) cama hospitalar e colchao pneumático, aspirador, torpedo ou concentrador de oxigenio, equipamentos e insumos para dieta enteral; (ii) fonoaudiologia 2x/semana e fisioterapia motora e respiratória 5x/semana, visita médica mensal, avaliação de estomatoterapeuta sob demanda, visita de nutricionista mensal e visita de enfermagem semanal; (iii) técnico de enfermagem 12h/dia; (iv) as medicações: Alois gotas 10mg/ml, Simeticona gotas, Escitalopram gotas 20mg/ml, Pregabalina 75mg, Addera gotas 400ui/gota, Muvinlax sache, Imolac, Fenobarbital 100mg.; (v) enxaguante bucal antisséptico; sabonete infantil glicerinado; hidratante a base de ureia; nistatina pomada para prevenção de dermatite por fraldas; (vi) demais serviços, equipamentos, materiais medicamentos conforme evolução clínica da paciente.
Conclusos, vieram-me os autos.
De logo, observo que a Parte Autora (Sra.
HELENA MARIA MOTA) não está adequadamente representada, uma vez que a sua filha e suposta representante (Sra.
IVONETE FLORÊNCIO MOTA) não apresentou instrumento que demonstre ter ela poderes efetivos de representação, seja por procuração em nome de sua genitora, seja por meio de curatela judicial em caso de impossibilidade de expressão de vontade pela Autora.
Assim, confiro o prazo de 15 dias para que a Parte Autora regularize sua representação nos autos, seja apresentando procuração, termo de curatela, ou requeira e justifique a necessidade de curatela especial para fins de representação exclusivamente neste feito.
Diante da prioridade e urgência que o caso requer, passo a apreciar excepcionalmente o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
A hipótese sob exame reúne os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela vindicada de forma parcial.
Explico.
Inicialmente, pondero que a Parte Autora é usuária do plano de saúde UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme extraio dos documentos escorados aos autos.
O relatório médico carreado aos autos (ID 128295850) comprovam, prima facie, que a Parte Autora é portadora de síndrome demencial, provável Doença de Alzheimer, é totalmente dependente de terceiros, alimenta-se por gastrostomia, tem dupla incontinência, possui necessidade esporádica de suporte de oxigênio em situação de intercorrências, tem episódios de broncorréia e sialorréia com risco de broncoaspiração e necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, bem como que no último ano teve quatro internações por agravos clínicos infecciosos.
O mesmo laudo prescreve a necessidade dos seguintes cuidados e insumos: (i) cama hospitalar e colchao pneumático, aspirador, torpedo ou concentrador de oxigenio, equipamentos e insumos para dieta enteral; (ii) fonoaudiologia 2x/semana e fisioterapia motora e respiratória 5x/semana, visita médica mensal, avaliação de estomatoterapeuta sob demanda, visita de nutricionista mensal e visita de enfermagem semanal; (iii) técnico de enfermagem 12h/dia; (iv) as medicações: Alois gotas 10mg/ml, Simeticona gotas, Escitalopram gotas 20mg/ml, Pregabalina 75mg, Addera gotas 400ui/gota, Muvinlax sache, Imolac, Fenobarbital 100mg.; (v) enxaguante bucal antisséptico; sabonete infantil glicerinado; hidratante a base de ureia; nistatina pomada para prevenção de dermatite por fraldas; (vi) demais serviços, equipamentos, materiais medicamentos conforme evolução clínica da paciente.
Conforme documentos ID 128295853, a internação domiciliar foi negada à Parte Autora pela Cooperativa Promovida, em razão de ausência de cobertura contratual.
O cerne da quizila é aferir a legalidade (ou não) da negativa da Parte Promovida em fornecer à Parte Autora o tratamento vindicado.
Em sede de cognição sumária, penso que a conduta do Plano de Saúde Acionado é abusiva e arbitrária.
Explico A relação que rege as Partes é de consumo, devendo a questão posta ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A Parte Promovida não pode negar o internamento domiciliar da Parte Autora sob o singelo argumento de ausência de previsão contratual.
A razão para a proibição de tal conduta é a essencialidade da internação domiciliar como pressuposto para o tratamento do Autor, cujo estado atual é de acentuada gravidade.
A cláusula contratual que coíbe a internação domiciliar pela Parte Promovida é nula de pleno direito, porquanto é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
A tal respeito, colaciono o teor do art. 51, "IV", do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Portanto, ante a abusividade da cláusula limitadora de internação domiciliar, afigura-se como ilegal a conduta da Parte Promovida em negar à Parte Autora aludido tratamento com lastro em prefalada cláusula contratual.
Em acréscimo de fundamentação, pontuo que o contrato de plano de saúde pode excluir de cobertura determinada patologia, desde que prevista de forma expressa, porém não pode limitar os procedimentos, exames e técnicas prescritos para o enfrentamento da enfermidade, posto que estes são definidos pelos médicos que acompanham o paciente.
A respeito do tema, colaciono as seguintes ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). (...) 3.
Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no AREsp nº. 1471762/DF, 3ª Turma, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 30/03/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no Ag nº. 1325939/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJ 09.05.2014).
Na mesma esteira, trago à lume ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "APELAÇÃO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE- PROCEDIMENTO PARA ABLAÇÃO PROSTÁTICA COM LASER VERDE.
RECUSA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
INADMISSIBILIDADE.
ROL DA ANS APENAS PREVÊ A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, CDC ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É abusiva a cláusula contratual que impõem exclusão de responsabilidade, limitando a cobertura do plano de saúde. 2.
O prestador do serviço pode estabelecer as doenças cobertas, excluindo expressamente aquelas não alcançadas, mas não o tipo de terapia a ser utilizada.
Limitações desse jaz devem ser coibidas, pois constituem práticas eivadas de ilegalidade, baseadas no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor. 3.
A recusa de cobertura afigura-se abusiva, já que a lista de procedimentos obrigatórios da ANS prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, e deve ser conjugada com os princípios do CDC e da Lei 9656/98. 4.Dano moral consubstanciado na recusa indevida à cobertura.
Agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia da segurada.
Fixação do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) proporcional ao dano experimentado. 5.Apelo a que se nega provimento". (TJ/PE - Apelação Cível nº. 4092597, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 08/02/2017, Data de Publicação: 20/02/2017).
Não olvido a compreensão de que o tratamento "home care" é extensão do tratamento hospitalar, conforme consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA CONDENAR A OPERADORA DE SAÚDE AGRAVANTE AO FORNECIMENTO DO "HOME CARE", COM FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA AO CUSTEIO DE APARELHOS, SERVIÇOS PROFISSIONAIS E MATERIAIS CLÍNICOS, NO ENTANTO, APENAS FOI PRESCRITO, HOME CARE COM FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AGRAVADA IDOSA (86 ANOS), PORTADORA DA DOENÇA DE ALZHEIMER E RECÉM-OPERADA.
CPF ATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE EQUIVALE A NEGATIVA TÁCITA.
TRATAMENTO DOMICILIAR QUE É EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO SE AFIGURA COMO TAXATIVO.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR SERVIÇOS NÃO PRESCRITOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em relação ao requisito do fumus boni iuris, é imperioso considerar que o serviço de "Home Care" é reconhecido como uma alternativa de cuidados ao enfermo em ambiente domiciliar, em substituição à internação tradicional hospitalar, o que diminui consideravelmente o risco de infecção, aumenta o contato familiar e melhora a qualidade de vida do paciente, além de reduzir drasticamente os custos do tratamento e de liberar espaço nos hospitais para aqueles que realmente necessitam. 5.
O tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar. 6.
Nessa esteira, é preciso consignar que o rol da ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional.
Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Na espécie, conquanto não tenha havido negativa expressa, houve demora na apreciação do pedido administrativo (Protocolo nº 31714420200716420967) formulado pela agravada, abstenção esta que equivale a uma recusa tácita, ante a urgência do tratamento requestado. (...) 13.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0632786-11.2020.8.06.0000, Relatora Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021).
Portanto, a existência de cláusula contratual limitadora da internação domiciliar não pode servir de fundamento para o não atendimento da recomendação médica prescrita, do que extraio a ilicitude da conduta da Promovida de negar o fornecimento de internação domiciliar à Parte Autora.
O laudo médico ID 128295850 recomenda a internação domiciliar (home care) da Parte Autora com os seguintes cuidados e insumos, dentre os pleiteados pela Parte Autora: (i) técnico em enfermagem 12 horas por dia; (ii) medicação de uso continuo e sintomáticos: alois gotas 10mg/ml, simeticona gotas, escitalopram gotas 20mg/ml, pregabalina 75mg, addera gotas 400ui/gota, muvinlax sache, imolac, fenobarbital 100mg; (iii) itens de higiene: enxaguante bucal antisséptico, sabonete infantil glicerinado, hidratante a base de ureia, nistatina pomada; (iv) equipamentos de suporte à vida (Cama hospitalar e colchão pneumático, aspirador, torpedo ou concentrador de oxigenio); (v) equipamentos e insumos para dieta enteral; (vi) fonoaudiologia 2x/semana; (vii) fisioterapia motora e respiratória 5x/semana; (viii) visita médica mensal; (ix)avaliação de estomatoterapeuta sob demanda; (x) visita de nutricionista mensal; (xi) visita de enfermagem semanal.
Por sua vez, a dieta enteral está especificada nos documentos de ID 128295852 e 128295856, descrevendo a necessidade mensal dos itens (i) Nutrison Energy Mult Fiber 1.5 (39,6 litros por mês), OU Nutri Fiber 1.5 (39,6 litros por mês), OU Isosource Soya Fiber 1.2 (48,6 litros por mês); (ii) equipos (30 por mês); (iii) frascos (210 por mês).
Não se mostra razoável compelir a operadora de saúde a disponibilizar os itens de higiene pleiteados, tais como enxaguante bucal antisséptico, sabonete infantil glicerinado, hidratante a base de ureia, nistatina pomada, uma vez que se trata de responsabilidade dos familiares proporcionar higiene mínima adequada do paciente, além de promover a assistência necessária para proporcionar seu bem estar.
O pedido deve ser indeferido neste ponto.
Quanto ao pleito específico de técnico de enfermagem 12 horas por dia, compreendo que só deva ser deferido caso haja prescrição médica que saliente a gravidade do quadro clínico do paciente, especificando ser imprescindível o acompanhamento, inclusive sob o risco de agravamento de saúde.
Referida compreensão encontra guarida na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, conforme ementas de acórdãos que trago à baila: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 G30).
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
ALTA GRADATIVA.
REDUÇÃO DO REGIME DE 24H/DIA PARA 12H/DIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DESTACANDO A NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO EM REGIME INTEGRAL.
RISCO DE ÓBITO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reformar decisão de primeiro grau que condenou a operadora de saúde a manter o serviço de internação domiciliar (home care) 24 horas por dia, nos termos do relatório médico. 2.
No que diz respeito à obrigação de fazer objeto da demanda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)".
Sendo assim, tratando-se de modalidade equivalente de internação à hospitalar, incumbe a operadora de saúde prestar o serviço de internação home care nos termos da recomendação médica, durante todo o período em que a beneficiária necessitar, vez que não há prazo máximo para internação ambulatorial. 3.
No caso em tela, o médico auditor recomendou a redução do período de acompanhamento de 24 horas para 12 horas por dia, por sua vez, o médico assistente discordando do parecer, emitiu laudo clínico ressaltando que a complexidade do estado de saúde da beneficiária exige a manutenção do atendimento domiciliar por 24 horas por dia.
Entretanto, havendo indicação médica específica destacando a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento a ser realizado, inclusive, sob o risco de agravamento de saúde, não cabe ao plano de saúde reduzir ou suspender a prestação do serviço, posto que o especialista é o responsável por direcionar a terapêutica adequada ao paciente após diagnóstico histológico da doença. 4.
Em que pese o referido documento tenha sido emitido no início da relação processual, aparentemente o seu quadro de saúde ainda demanda cuidados em tempo integral, pois segundo os documentos médicos de fls. 695/700, a beneficiária apresenta apneia do sono (paradas repetidas e temporárias da respiração) e bradicardia (diminuição dos batimentos cardíacos aquém do normal), os quais demandam profissionais da saúde para estabilização dos sintomas, sob risco de óbito a apelada.
Logo, é indevida a redução/suspensão, ainda que parcial, do serviço de internação domiciliar. 5.
Argumenta ainda a operadora de saúde que não poderia ser compelida a fornecer a modalidade pois não prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado entendimento no sentido de que "O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente (STJ, AgInt no AREsp 1698913/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021)". 6.
Recurso conhecido e não provido." (TJ/CE.
Apelação Cível: 0165967-91.2019.8.06.0001.
Relator(a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 10/11/2021.
Data de publicação: 10/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SÍNDROME DEMENCIAL PROGRESSIVA (CID 10 F05.1) C/C DISTÚRBIO DE DEGLUTIÇÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO 12H/DIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL - 24H/DIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se Agravo de Instrumento interposto com vistas a reformar decisão interlocutória que, ao deferir a tutela de urgência em favor da agravada, determinou que a operadora de saúde tomasse as providências necessárias à implementação da internação domiciliar (home care) providenciando cuidador em período integral, equipamentos, pessoal e materiais. 2.
Acerca da matéria, a Corte Cidadã possui entendimento pacificado no sentido de que os planos de saúde não podem determinar o tipo de tratamento prescrito ao paciente, uma vez que só o profissional da medicina detém a expertise técnica necessária a recomendar a terapêutica mais adequada ao caso enfrentado.
Para tanto, havendo indicação médica específica de tratamento a ser realizado ao paciente usuário de plano de saúde, será indevida a recusa do tratamento pela operadora (STJ - AgInt no AREsp: 1345913 PR 2018/0207123-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019), o que é o caso dos autos. 3.
No caso em tela, tem-se a agravada, idosa, atualmente com 90 (noventa) anos, portadora de doença crônica e degenerativa, apresenta dificuldades de ingestão de substâncias (alimentos, saliva e outros) pela via oral e possui histórico de infecção broncoaspirativa.
Diante disso, o médico assistente entendeu pela necessidade da internação domiciliar, cuja imprescindibilidade foi ratificada pelo laudo de evolução clínica de fl. 603, no qual consta a informação de que a agravada necessita de cuidados em tempo integral (24h/dia).
Somando-se a isso, tem-se a recomendação do relatório médico de fl. 601, atestando que a interrupção do tratamento nos moldes prescritos pode levar ao agravamento do estado de saúde da recorrida. 4.
Ademais, o cumprimento da tutela recursal representa mudanças mínimas nos serviços que já vinham sendo prestados, de modo que, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, deve prevalecer o direito à saúde e vida, enquanto se discute a real necessidade da ampliação dos serviços, razão pela qual se aproveita o ensejo para citar o entendimento desta Câmara "[...] indubitavelmente a necessidade de cuidados de profissional habilitado 24 (vinte e quatro) horas por dia, não se tratando de mera comodidade por parte da família, mas de cuidados exigidos que não podem ser dispensados pelo mero cuidador." (TJ/CE; AC. 0625875-51.2018.8.06.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Relator(a): Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Data de publicação: 24/07/2019). 5.
Em que pese o argumento da operadora de saúde de que não poderia adotar modalidade não prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente (STJ, AgInt no AREsp 1698913/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021)". 6.
Por fim, no que tange ao pleito subsidiário, verifica-se que o serviço solicitado, o PGC, refere-se ao descarte dos resíduos hospitalares.
Acredita-se que a pretensão da recorrente seja de que o serviço ocorra às expensas da família da usuária do plano de saúde.
Ocorre, no entanto, a obrigação de descarte é acessória ao dever de custeio/fornecimento dos materiais necessários à prestação do serviço de home care que é de responsabilidade da própria operadora de saúde, de modo que, o ônus não pode ser repassado aos familiares da enferma. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/CE.
Agravo de Instrumento: 0626832-18.2019.8.06.0000.
Relator(a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 20/10/2021.
Data de publicação: 20/10/2021) Na espécie, o esculápio assevera a gravidade do quadro clínico da Parte Autora e complementa o laudo com a "TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL - ABEMID" (ID 128295851 - p. 03), a demonstrar a classificação da paciente como de média complexidade e a necessidade de técnico em enfermagem 12 horas por dia.
Nessa ordem de ideias, vislumbro a plausibilidade em parte jurídica da pretensão, unicamente no que atine ao fornecimento dos seguintes itens: (i) técnico em enfermagem 12 horas por dia; (ii) medicação de uso continuo e sintomáticos: alois gotas 10mg/ml, simeticona gotas, escitalopram gotas 20mg/ml, pregabalina 75mg, addera gotas 400ui/gota, muvinlax sache, imolac, fenobarbital 100mg; (iii) equipamentos de suporte à vida (Cama hospitalar e colchão pneumático, aspirador, torpedo ou concentrador de oxigenio); (iv) fonoaudiologia 2x/semana; (v) fisioterapia motora e respiratória 5x/semana; (vi) visita médica mensal; (vii)avaliação de estomatoterapeuta sob demanda; (viii) visita de nutricionista mensal; (ix) visita de enfermagem semanal; (x) dieta enteral com os itens Nutrison Energy Mult Fiber 1.5 (39,6 litros por mês), OU Nutri Fiber 1.5 (39,6 litros por mês), OU Isosource Soya Fiber 1.2 (48,6 litros por mês); equipos (30 por mês); e frascos (210 por mês).
Quanto ao requisito do perigo de dano, extraio dos relatórios médicos a necessidade de internação da Parte Autora em ambiente domiciliar, que deve ser considerada uma mera extensão da internação hospitalar, em razão dos riscos de infecções hospitalares recorrentes, com agravamento do estado de saúde atual caso não seja concedido, com piora de qualidade de vida.
Por oportuno, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos similares, acerca do fornecimento liminar de "home care": "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO PORTADOR DE SEQUELA DE DOENÇA CEREBROVASCULAR ISQUÊMICA SECUNDÁRIA A TROMBOEMBOLISMO E FIBRILAÇÃO ARTRIAL.
AUTOR INSERIDO NO SISTEMA DE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE MEDICAMENTO USO DOMICILIAR E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
TRATAMENTO NECESSÁRIO E INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DO AUTOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA. 1. É fato incontroverso de que o agravado, portador de sequela de doença cerebrovascular isquêmica secundária a tromboembolismo e fibrilação artrial, teve seu tratamento modificado através de prescrição médica com uso de fórmula alimentar NUTRI ENTEREAL 1.2 CAL 1L e do remédio ELIQUIS APIXABANA 2,5 mg, o qual foi negado pela operadora de saúde recorrente, sob a alegação de que referido tratamento não possui cobertura pela ANS, além de ser de uso ambulatorial. 2.
Consta nos autos de origem, que, inicialmente, foi deferida tutela antecipada de urgência, garantindo-se ao autor o tratamento no sistema Home Care, na forma prescrita pelo seu médico assistente.
Posteriormente, o demandante voltou a peticionar, requerendo a alteração do tratamento, com substituição de medicamento e fórmula alimentar, igualmente prescrito pelo seu especialista.
Analisando o feito, o d.
Magistrado de Piso deferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela, determinando que a promovida forneça os medicamentos e tratamento na forma prescritos, sob pena de incidência na multa diária (fl. 126). 3.
Na hipótese em apreço, tem-se que as prescrições médicas e orientações decorrem da obrigatoriedade do Plano de Saúde de manter o home care 24 (vinte e quatro) horas.
Desta feita, a suspensão do tratamento e/ou a substituição do medicamento somente poderá ser realizado, mediante recomendação do médico assistente, uma vez que a este cabe acompanhar o paciente e orientar o tratamento adequado para o seu restabelecimento ou melhoria do seu quadro clínico, não cabendo a operadora de saúde decidir nada nesse sentido. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do tratamento médico completo cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 5.
Desta feita, sabendo-se que o plano de saúde deve providenciar o tratamento adequado para o restabelecimento da saúde de seus segurados, faz-se necessário o seu custeio conforme indicado pelo médico especialista, como meio eficaz para a busca da cura da doença do paciente. 6.
Assim, conclui-se que a recusa da agravante, sobretudo neste caso, em que se exige o uso de medicamento contínuo e alimentação enteral com o propósito de evitar o agravamento da saúde do paciente, é onde se centra o caráter abusivo do ato praticado, evidência a ocorrência de gravame irreparável em relação ao agravado, que seriamente enfermo, corre risco de sofrer complicações. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisum de Piso mantido". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0629806-28.2019.8.06.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020). "PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO HOME CARE COM ATENDIMENTO DE PROFISSIONAIS.
TRANSPLANTE DE FÍGADO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PRESENÇA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza, visando a reforma da decisão proferida pelo juízo de piso que, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0153839-73.2018.8.06.0001, deferiu a medida provisória vindicada. 2.
Na decisão originária, o magistrado entendeu que os procedimentos em referência foram, claramente, prescritos por vários médicos, os quais são especialistas e credenciados pela própria demandada, por reconhecerem a necessidade de seu paciente, o que torna premente e necessários os cuidados requeridos por meio do atendimento domiciliar, home care, bem como o transplante almejado. 3.
In casu, havendo expressa indicação profissional alusiva à necessidade da intervenção cirúrgica e do tratamento em domicílio, decorrente do quadro crítico em que se encontra o paciente, não há de se considerar a negativa de fornecimento do serviço, sob a alegação de inexistência de previsão contratual. 4.
Acerca do caso concreto, o STJ e os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que, o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão devem ser feita da forma mais favorável ao consumidor 5.
Quanto ao argumento da inexistência de obrigação legal e contratual para fornecimento do tratamento pleiteado (transplante), haja vista a não contemplação deste no rol da ANS, a jurisprudência pátria também tem caminhado no sentido de entender que a regulamentação da Agência Nacional de Saúde relaciona somente os procedimentos entendidos como essenciais, e que, por isso, constituem a abrangência mínima que os planos de saúde devem ter. 6.
Dessa forma, comprovando o agravada, os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, deve ser mantida a tutela provisória requestada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão do juízo primevo mantida". (TJ/CE - Agravo de Instrumento mº. 0628216-50.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019) .
Pelas razões expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial para determinar à PARTE PROMOVIDA QUE FORNEÇA À PARTE AUTORA, EM 03 DIAS, INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME care), no endereço indicado na petição inicial, enquanto perdurar a necessidade, com os seguintes cuidados e insumos: (i) técnico em enfermagem 12 horas por dia; (ii) medicação de uso contínuo e sintomáticos: alois gotas 10mg/ml, simeticona gotas, escitalopram gotas 20mg/ml, pregabalina 75mg, addera gotas 400ui/gota, muvinlax sache, imolac, fenobarbital 100mg; (iii) equipamentos de suporte à vida (Cama hospitalar e colchão pneumático, aspirador, torpedo ou concentrador de oxigênio); (iv) fonoaudiologia 2x/semana; (v) fisioterapia motora e respiratória 5x/semana; (vi) visita médica mensal; (vii)avaliação de estomatoterapeuta sob demanda; (viii) visita de nutricionista mensal; (ix) visita de enfermagem semanal; (x) dieta enteral com os itens Nutrison Energy Mult Fiber 1.5 (39,6 litros por mês), OU Nutri Fiber 1.5 (39,6 litros por mês), OU Isosource Soya Fiber 1.2 (48,6 litros por mês); equipos (30 por mês); e frascos (210 por mês) - sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a Parte Autora, por seus advogados, do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se a Parte Promovida, por mandado a ser cumprido em regime de urgência, do teor desta decisão interlocutória.
Empós, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por seus advogados (art. 334, §3º do CPC), da audiência agendada.
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários e urgentes.
Juazeiro do Norte, Ceará, Data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132270812
-
14/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270812
-
14/01/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 16:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/12/2024 00:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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