TJCE - 3042502-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 12:07
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154058952
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154058952
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3042502-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: TAYNA RAQUEL PEREIRA FEITOSA DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,8 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154058952
-
14/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 154058952
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154058952
-
09/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3042502-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: TAYNA RAQUEL PEREIRA FEITOSA DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,8 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154058952
-
08/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149959834
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149959834
-
15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3042502-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: TAYNA RAQUEL PEREIRA FEITOSA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidade, como por exemplo, a capitalização diária.
O autor apresentou réplica, conforme Id. 134816162. É o relatório.
Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares.
DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA PELO REQUERIDO Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, DEFIRO em razão do requerido os benefícios da justiça gratuita.
DA CARTULARIDADE Pugnou a parte requerida pela extinção da ação sem resolução do mérito, alegando para tanto, a ausência de juntada da cédula de crédito original, em atenção ao principio da cartularidade.
No entanto, razão não lhe assiste.
O Decreto-Lei nº 911/69 não exige como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação dos originais da procuração outorgada ao causídico e seus substabelecimentos, do instrumento de protesto e do contrato de cédula de crédito bancária, mas sim a simples apresentação destes por qualquer formato para comprovar a existência da avença entre as partes e a mora do devedor.
No caso dos autos, o banco requerente da busca e apreensão apresentou junto à inicial a cópia do contrato entabulado entre os litigantes.
Tem-se, pois, que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente, mas não de forma genérica sob o único argumento de não ser o documento original como pretende o requerido. É cediço que o Código Civil Brasileiro adota o princípio da verdade documental, que se ilide somente mediante prova em contrário (art. 225), ao passo que o CPC em seu artigo 425, menciona que também fazem a mesma prova que os documentos originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular juntados por advogados.
Desta formo, considerando que não há indícios da circulação de cártula e nem a parte requerida arguiu nada acerca da existência do contrato cuja cópia foi juntada aos autos pela parte adversa, nem foi alegada sua falsificação no todo ou em parte, não há motivos para se exigir a apresentação do instrumento em sua forma original no ingresso da ação de busca e apreensão, até porque o processo tramita em formato digital.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará1 DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Nesse sentido, sobre a capitalização diária, atualmente, os Tribunais Superiores, vem condenando tal cláusula do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento.
Assim, a parte demandada defende tal ocorrência no presente caso, citado a seguinte clausula do contrato de Id. 130482316: "1.
CONCESSÃO DO CRÉDITO: O BANCO VOLKSWAGEN concede CRÉDITO ao EMITENTE para FINANCIAMENTO do VEÍCULO caracterizado no QUADRO 1, a juros prefixados e capitalizados mensalmente, devidamente discriminados no QUADRO 1"; Entretanto, da leitura da cláusula em comento não é possível extrair que a periodicidade da capitalização de juros é diária, mas sim mensal, conforme percentual previsto no contrato, razão pela qual não há o que se falar em abusividade do contrato.
Assim, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos documentos suficientes que indicam que a capitalização está sendo cobrada diariamente, não há como se presumir a referida periodicidade.
Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Ademais, importante dizer que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor que em suas normas estipula que os serviços bancários e de instituições financeiras estão sob sua égide.
No entanto, tal fato, por si só, não traduz a possibilidade de imediata inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço, que em tese poder-se-ia aplicar ao caso.
Com efeito, as normas consumeristas não retiram a validade do pacta sunt servanda, que, aliás, só ocorre por decisão do juiz e ainda assim nos casos de hipossuficiência e quando a experiência mostra uma dificuldade especial do consumidor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Frisa-se, por oportuno que o fato de se estar diante de contrato de adesão, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado.
Pelo exposto, verifica-se que não restou constatada nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais, tendo a requerida efetivamente, deixado de atender ao pagamento das prestações contratuais.
Assim, pelo fato ocorrido e tendo sido notificada, justifica a iniciativa por parte da requerente em propor ação para ter por resolvido de pleno direito o contrato com garantia de alienação fiduciária.
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei.
Por fim, observo que eventual prestação de contas oriundas da venda extrajudicial do bem deverá ser deduzida em ação própria, ante o campo restrito da ação de busca e apreensão, cujo objetivo limita-se à declaração da consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida.
Fica autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder. P.R.I.C. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149959834
-
09/04/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136751120
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136751120
-
28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3042502-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: TAYNA RAQUEL PEREIRA FEITOSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito encontrava-se amadurecido para julgamento quando, por equívoco, foi prolatada decisão de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nitidamente estranha ao histórico deste processo. Isso posto, CHAMO O FEITO A ORDEM, sendo matéria de ordem pública, para determinar a anulação da sentença de Id. 134956223, com o seu desentranhamento dos autos. Retornem-me os autos para conclusão e devido julgamento do feito.
Publiquem. Fortaleza-Ce,20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751120
-
20/02/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:09
Decorrido prazo de TAYNA RAQUEL PEREIRA FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134956223
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134956223
-
06/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134956223
-
06/02/2025 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 23:36
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132217847
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132217847
-
14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3042502-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: TAYNA RAQUEL PEREIRA FEITOSA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação/reconvenção e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132217847
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132217847
-
13/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132217847
-
13/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132217847
-
13/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130519859
-
19/12/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130519859
-
19/12/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:48
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 07:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 06:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 06:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 04:23
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/12/2024 04:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 18:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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