TJCE - 0200029-81.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentada movido por Paulo Rodrigues Sousa em face da Companhia Energética do Ceará ENEL, já qualificados nos autos.
A executada foi condenada (Id. 114431372), na obrigação de fazer, qual seja, fornecer energia elétrica na residência do exequente, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do acórdão de Id. 114435068.
No Id. 125819017, a executada depositou em conta judicial o valor total cobrado pelo exequente e apresentou impugnação na qual alega a ausência de intimação pessoal após o trânsito em julgado da sentença que determinou obrigação de fazer, sendo, portanto, indevida a aplicação de multa requerida na execução, requerendo, alternativamente, a suspensão da execução e a redução da multa.
Informou ainda, o cumprimento da obrigação de fazer.
Vieram-me conclusos, decido. II- Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o exequente informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer em 14/02/2024.
No entanto, o executado impugnou o cumprimento de sentença, haja vista que não ocorreu a sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, não havendo que se falar em multa.
Nesse tocante, observo que o título executivo judicial estabeleceu obrigações cumulativas, de fazer e de pagar quantia referente aos honorários advocatícios.
Pois bem.
Como é cediço, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, é lícito ao juiz, para a efetivação da tutela específica, determinar as medidas necessárias e suficientes.
Hei por bem trazer à baila o que prescreve o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nessa toada, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Todavia, a exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreinte) necessita que a parte devedora seja intimada pessoalmente para o cumprimento.
O Superior Tribunal de Justiça assim já sumulou: Súmula 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ademais, Corte Especial do STJ posicionou-se no sentido de que o teor da Súmula 410 permanece hígido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
O acórdão ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.NECESSIDADEDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Na mesma linha, confira-se, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Destaquei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Súmula 410 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1761683/MA , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, mas somente intimação via DJe, razão pela qual, a multa ("astreinte") não possui exigibilidade no presente caso.
Por oportuno, verifico que o exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida.
Assim, diante da inexigibilidade das astreintes, pelos termos acima expostos, e do cumprimento da obrigação de fazer, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
III- Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o só fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes ante a ausência de intimação pessoal do executado, e, em ato contínuo, diante do depósito dos valores referentes a condenação dos honorários advocatícios, declaro extinto o presente cumprimento de sentença considerando o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, valores com a exigiblidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem custas.
Expeça-se alvará no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser debitado do valor depositado em conta judicial, conforme comprovante de Id. 125819776, em favor do advogado do exequente.
Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará; Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Ficando o executado intimado ainda para, em quinze dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado: i) expeça-se alvará judicial dos valores remanescentes depositados no Id. 125819776, e seus acréscimos legais por ventura existentes, em favor do executado, nos termos requeridos no Id. 125819779; ii) verifique a Secretaria se o executado pagou as custas processuais e, em caso negativo, intime-se para que o faça em quinze dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se para inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 30 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
20/05/2024 12:42
INCONSISTENTE
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20/05/2024 12:42
Baixa Definitiva
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20/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2024 12:40
INCONSISTENTE
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20/05/2024 12:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:03
INCONSISTENTE
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25/04/2024 02:03
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:00
INCONSISTENTE
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23/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:02
INCONSISTENTE
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23/04/2024 13:02
INCONSISTENTE
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22/04/2024 15:24
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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22/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:38
INCONSISTENTE
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17/04/2024 14:15
Juntada de Acórdão
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17/04/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 09:00
INCONSISTENTE
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13/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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13/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:00
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:00
INCONSISTENTE
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05/04/2024 12:19
INCONSISTENTE
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05/04/2024 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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20/02/2024 19:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:57
INCONSISTENTE
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13/02/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/02/2024 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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31/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:30
INCONSISTENTE
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30/01/2024 19:26
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 00:00
INCONSISTENTE
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25/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:04
INCONSISTENTE
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25/07/2023 15:22
Registrado para Retificada a autuação
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25/07/2023 15:22
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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