TJCE - 0200029-81.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127767945
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127767945
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentada movido por Paulo Rodrigues Sousa em face da Companhia Energética do Ceará ENEL, já qualificados nos autos.
A executada foi condenada (Id. 114431372), na obrigação de fazer, qual seja, fornecer energia elétrica na residência do exequente, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do acórdão de Id. 114435068.
No Id. 125819017, a executada depositou em conta judicial o valor total cobrado pelo exequente e apresentou impugnação na qual alega a ausência de intimação pessoal após o trânsito em julgado da sentença que determinou obrigação de fazer, sendo, portanto, indevida a aplicação de multa requerida na execução, requerendo, alternativamente, a suspensão da execução e a redução da multa.
Informou ainda, o cumprimento da obrigação de fazer.
Vieram-me conclusos, decido. II- Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o exequente informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer em 14/02/2024.
No entanto, o executado impugnou o cumprimento de sentença, haja vista que não ocorreu a sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, não havendo que se falar em multa.
Nesse tocante, observo que o título executivo judicial estabeleceu obrigações cumulativas, de fazer e de pagar quantia referente aos honorários advocatícios.
Pois bem.
Como é cediço, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, é lícito ao juiz, para a efetivação da tutela específica, determinar as medidas necessárias e suficientes.
Hei por bem trazer à baila o que prescreve o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nessa toada, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Todavia, a exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreinte) necessita que a parte devedora seja intimada pessoalmente para o cumprimento.
O Superior Tribunal de Justiça assim já sumulou: Súmula 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ademais, Corte Especial do STJ posicionou-se no sentido de que o teor da Súmula 410 permanece hígido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
O acórdão ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.NECESSIDADEDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Na mesma linha, confira-se, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Destaquei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Súmula 410 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1761683/MA , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, mas somente intimação via DJe, razão pela qual, a multa ("astreinte") não possui exigibilidade no presente caso.
Por oportuno, verifico que o exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida.
Assim, diante da inexigibilidade das astreintes, pelos termos acima expostos, e do cumprimento da obrigação de fazer, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
III- Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o só fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes ante a ausência de intimação pessoal do executado, e, em ato contínuo, diante do depósito dos valores referentes a condenação dos honorários advocatícios, declaro extinto o presente cumprimento de sentença considerando o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, valores com a exigiblidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem custas.
Expeça-se alvará no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser debitado do valor depositado em conta judicial, conforme comprovante de Id. 125819776, em favor do advogado do exequente.
Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará; Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Ficando o executado intimado ainda para, em quinze dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado: i) expeça-se alvará judicial dos valores remanescentes depositados no Id. 125819776, e seus acréscimos legais por ventura existentes, em favor do executado, nos termos requeridos no Id. 125819779; ii) verifique a Secretaria se o executado pagou as custas processuais e, em caso negativo, intime-se para que o faça em quinze dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se para inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 30 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127767945
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127767945
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13/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127767945
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13/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127767945
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06/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:19
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:30
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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04/10/2024 08:48
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:59
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:26
Mov. [43] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 15:15
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:16
Mov. [41] - Conclusão
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19/09/2024 14:15
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 18:29
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804325-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/09/2024 18:15
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04/09/2024 08:30
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 12:54
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:05
Mov. [36] - Certidão emitida
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30/08/2024 18:11
Mov. [35] - Mero expediente | Diante do retorno dos autos da Instancia Recursal, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem cabivel. Decorrido o prazo sem que nada tenha sido requerido, arquivem-se os autos com
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30/08/2024 08:12
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 08:54
Mov. [33] - Trânsito em julgado | 20.05.2024
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21/05/2024 08:53
Mov. [32] - Processo Recebido do TJCE
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20/05/2024 12:42
Mov. [31] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/04/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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25/07/2023 15:22
Mov. [30] - Recurso Eletrônico
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25/07/2023 15:19
Mov. [29] - Certidão emitida
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25/07/2023 10:33
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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14/07/2023 08:46
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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14/07/2023 08:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01803139-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/07/2023 08:19
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24/06/2023 03:20
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 12:28
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 10:39
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 17:55
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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19/06/2023 16:49
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01802684-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/06/2023 16:47
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26/05/2023 01:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 12:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 08:50
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/05/2023 15:48
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 10:16
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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17/04/2023 09:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 23:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01801677-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/04/2023 23:32
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21/03/2023 23:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 02:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 14:15
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 08:26
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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16/03/2023 15:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01801201-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/03/2023 15:26
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28/02/2023 00:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 02:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 16:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/02/2023 14:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/02/2023 14:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/02/2023 13:35
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2023 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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