TJCE - 0270079-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136357050
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136357050
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0270079-38.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: FRANCISCA CAZUZA DE LIMA Polo passivo BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência ajuizada por Francisca Cazuza de Lima, representada por sua curadora judicial, Sra.
Elisama Cazuza de Lima dos Anjos em face de Banco Pan S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a representante da parte autora que, em 2021, houve a celebração dos contratos de empréstimo consignado de n° 347121059-5 (com primeiro desconto em 10/2021 e previsão de encerramento em 09/2028, com mensalidades de R$45,30 (quarenta e cinco reais e trinta centavos) e 347949115-5 (com primeiro desconto em 11/2021 e previsão de encerramento em 10/2028, com mensalidade correspondente a R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos)), quando esta já não possuía capacidade mental plena para anuir com a contratação, sendo hoje curatelada, em razão da sua incapacidade de exercer os atos da vida civil de forma autônoma, nos termos do processo de n° 0228728-85.2024.8.06.0001, que tramitou perante a 15ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza/CE. Por tais razões, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais referente aos contratos objeto da presente ação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação, com a consequente declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado ora debatidos e a condenação da ré ao pagamento, em sua forma dobrada, dos valores indevidamente descontados no montante total de R$8.760,60 (oito mil setecentos e sessenta reais e sessenta centavos) e a indenização por danos morais no total de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão Interlocutória com ID n° 121395602 indeferindo a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, invertendo o ônus da prova, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora, o pedido de prioridade na tramitação, recebendo a inicial e remetendo os autos à CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Contestação em ID n° 132158166 onde a instituição financeira ré pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de contato administrativo prévio; além do reconhecimento de inépcia da inicial em razão da ausência de procuração específica, cópia de extrato de conta legítima e incompatibilidade de pedidos, entendendo que a existe confusão entre as pretensões da inicial e a narrativa fática.
Impugna também, o benefício de gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora, assim como requer o reconhecimento da prescrição trienal, entre a data do primeiro desconto e a data de distribuição da ação, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito nos termos do Art. 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC.
No mérito, sustentou não haver qualquer irregularidade na contratação dos empréstimos consignados de n° 347121059 e 347949115, eis que estes foram devidamente contratados pela parte autora, de forma digital, por meio de link criptografado, confirmação com "selfie", disponibilização de cópia dos documentos pessoais e liberação de valores em conta de titularidade da parte autora, gerando ainda laudo digital com I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada,V. pelo usuário; VI.
ID da sessão e VII.
Geolocalização.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 132165778 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Petição Intermediária de ID n° 132371698 onde a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Em relação a preliminar de "ausência de pretensão resistida", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. A despeito das alegações do réu, quanto à impugnação da procuração acostada pela parte autora, não identifico qualquer fundamentação prevista no art. 80 do CPC que justifique a aceitação de sua pretensão, razão pela qual a rejeito. No presente caso, observa-se apenas o legítimo exercício do direito de ação, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes para subsidiar a análise dos fatos e dos pedidos. Além disso, a procuração acostada em ID n° 121395622 é válida e regular, devidamente assinada pela representante da parte autora, na condição de curadora, outorgante poderes ao patrono para propor ação e representá-la em qualquer juízo, instância ou tribunal, não havendo qualquer irregularidade em sua confecção.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A respeito da impugnação da parte ré ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que foi levantada em sede de contestação, sabe-se que a gratuidade da justiça se trata de um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, através do qual não se pode exigir que a parte autora, por exemplo, ingressasse com uma ação judicial, sendo obrigada a comprometer substancialmente a sua renda, ou que dela se exigisse a comprovação da capacidade financeira, sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante.
No caso dos autos, a parte impugnante, embora afirme que a autora não faz jus à concessão dos benefícios, não anexou aos autos alguma prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente, e nem acerca de sua alegada capacidade financeira.
Em virtude desses fundamentos, reputo acertada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC, e em sendo assim, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, e dessa forma, afasto esta preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. A inépcia da inicial ocorre, nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, quando: (a) há falta de pedido ou causa de pedir; (b) o pedido é indeterminado; (c) da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou (d) há incompatibilidade de pedidos. No caso concreto, a causa de pedir encontra-se devidamente demonstrada na inicial, além dos fundamentos jurídicos, expôs a parte autora o fator gerador da tutela pretendida na demanda, acompanhado de documentos suficientes para a correta compreensão do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que, a petição inicial possui os requisitos necessários, não se afigurando nenhuma das hipóteses legais de inépcia da inicial. Em razão do exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial ante a inexistência de incompatibilidade de pedidos.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. O contestante alegou a ocorrência da prescrição trienal, contudo, considerando tratar-se de relação de consumo, aplicável ao caso o instituto da prescrição estabelecido no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, não é caso de prescrição trienal, pois o início do lustro prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor no prazo de 5 anos.
Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça e TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
Da prescrição e decadência.
Por ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e, quanto a prazo decadencial, o regramento disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil, como defende a instituição bancária, ora apelante.
Na verdade, este tema é regido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta ordem de ideias, conforme documentação acostada aos autos (fls. 24), o desconto discutido nestes fólios ocorreu em 27 de maio de 2022 e, ao contrário do que aduziu o banco/apelante, a autora/recorrida poderia ter ajuizado a demanda até 27 de maio de 2027, pelo que, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em julho de 2022, não se encontra fulminado pela prescrição e pela decadência (art. 27 CDC). [...] (Apelação Cível - 0200556-27.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Destarte, afasto a prejudicial arguida pelo contestante.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. Os documentos essenciais para a propositura de uma ação são aqueles que demonstram as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
A falta desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial.
No entanto, tais documentos são distintos daqueles que serão apresentados posteriormente para a produção de prova documental, que visa apenas comprovar as alegações da parte e não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
O extrato bancário não é o único meio de prova para convencer o juiz acerca da legitimidade processual e do interesse de agir, e, portanto, não deve ser considerado um documento indispensável para a propositura da ação.
Em ações declaratórias de nulidade contratual, como no presente caso, desde que a parte demonstre a verossimilhança do direito alegado e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, a ausência de extratos bancários na petição inicial não caracteriza inépcia.
No caso em análise, o autor anexou aos autos histórico de crédito com descrição dos descontos que entende indevidos em ID n° 121398176.
Diante disso, a alegação de inépcia da petição inicial não procede.
MÉRITO. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsume ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal. Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ.
Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de empréstimo consignado foi ou não celebrado pela demandante, bem como se esta, na época da contratação, possuía capacidade civil para realização de negócio jurídico, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade da contratação, é necessário verificar: (i) a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados (ii) o recebimento do crédito e (iii) a capacidade civil da curatelada na época da pactuação.
No caso em análise, restou cabalmente demonstrado que a autora é portadora de doença mental Alzheimer (CID-10 G30) e se encontra interditada desde o ano de 2024, tendo como curadora a Sra.
Elisama Cazuza de Lima dos Anjos, conforme Sentença proferida em 09 de dezembro de 2024, no autos do processo judicial de n° 0228728-85.2024.8.06.0001, que tramitou no juízo da 15° Vara de Família da Comarca de Fortaleza- Ceará, senão vejamos: "Cuida-se de Ação de Curatela promovida por Elisama Cazuza Lima dos Anjos em favor de sua genitora Francisca Cazuza de Lima, já qualificados na inicial, ao argumento de ser a parte requerida portadora de grave patologia, no caso, Alzheimer ( CID-10 G30), o que a impediria de administrar seus interesses e praticar atos negociais da vida civil, sendo a parte requerente a pessoa mais indicada para exercer tal múnus, dada a condição de filha .(…) Como prova de suas alegações, a parte autora acostou aos autos alguns documentos, dentre os quais: documentos pessoais; atestado médico relativo à patologia da curatelanda; e declarações de anuência dos irmãos, conforme fls. 08/31 e 37/39. (…) (…) Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, em reconhecendo e declarando Francisca Cazuza de Lima relativamente incapaz para exercer pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil brasileiro, nomear-lhe curadora a parte requerente e filha Elisama Cazuza de Lima dos Anjos, a qual deverá comparecer em juízo para prestar o devido compromisso, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal".
Com efeito, nos termos do art. 166 do CC, para a concretização e a validade de um negócio jurídico, dentre outros requisitos, é imprescindível a capacidade do agente e a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Entretanto, compulsando os autos, é de se verificar que o contrato celebrado entre as partes foi firmado antes da propositura da ação de interdição e a decretação da interdição da requerente, não havendo nos autos qualquer prova de que, na época da contratação, em 10/2021 e 11/2021, a parte autora já possuía doença grave que a tornava relativamente incapaz para exercer pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação e do art. 4º, inciso III, do Código Civil brasileiro. No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - INCAPAZ - PESSOA COM NOTÓRIA DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA - ART. 4º, II E III DO CÓDIGO CIVIL - ATESTADOS MÉDICOS COM DATA PRETÉRITA ÀS CONTRATAÇÕES - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - ART. 373, II DO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA. É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização.
Segundo o disposto no art. 4º, II e III do Código Civil de 2002, "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;..."A jurisprudência é assente quanto à retroatividade dos efeitos da incapacidade para a anulação de atos negociais praticados por incapaz, ainda que não interditado.
A capacidade é matéria fática, não jurídica, que uma vez, comprovada, macula com vício insanável os negócios jurídicos efetivados com o incapaz, e nesse caso, independe da ciência acerca do seu estado mental ou mesmo de eventual dolo da instituição financeira, bastando, para tanto, a comprovação de que o firmatário não possuía capacidade para a prática de atos da vida civil, naquele momento. (TJ-MG - AC: 50006523520198130710, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do Código Civil). - É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização.
Precedentes do STJ. - Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados.(TJMG.
AC n. 1.0461.15.006785- 2/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 18/ 03/ 2020)." "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 13.146/2015.
DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1.
A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Precedentes. 3.
Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. (...)".(STJ.
REsp 1694984/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).
Além disso, por meio de Contestação (ID n° 132158166), a parte requerida obteve êxito em comprovar a existência e validade do contrato discutido nos autos, na qual fora pactuado de forma digital, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de link criptografado e "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011, conforme ID n° 132158167 e 132158168.
Ademais, tratando de contrato digital, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário e telefone; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização e descrição dos eventos, a exemplo: Culmina os contratos nas seguintes manifestações de vontade (ID n° 132158167 e 132158168): 1- Proposta 347121059: (...) 2) CONCORDO que: (i) esta operação financeira é autônoma e que, preferencialmente, suas Parcelas devem ser descontadas direta e automaticamente dos meus vencimentos/benefício, até a integral liquidação do saldo devedor; (ii) referidos descontos comprometerão parte da minha renda mensal; (iii) em razão das características do produto, o Custo Efetivo Total ("CET") poderá sofrer variação caso a liberação do crédito ocorra em data posterior à data de emissão desta CCB; e (iv) na hipótese de portabilidade, a liquidação da operação na instituição financeira de origem ocorrerá antes da averbação da margem consignável, portanto, caso por qualquer motivo não seja possível a averbação junto à Fonte Pagadora o valor integral desta operação deverá ser imediata e integralmente restituído por mim ao CREDOR. (ID n° 132158167). Além disso, por meio de cláusula IV a VI é possível verificar que a parte autora estava ciente da contratação e dos débitos devidos, vejamos: 2- Proposta 347949115: (...) 4) AUTORIZO o CREDOR a amortizar ou liquidar, conforme o caso, as dívidas relacionadas no QUADRO ("Forma de Liberação / Quitação de Dívidas"), as quais reconheço como líquidas, certas e devidas ao CREDOR. 5) TENHO CIÊNCIA de que, conforme o caso, poderá o Valor Líquido do Crédito ser disponibilizado: em conta corrente de minha titularidade; por meio de Ordem de Pagamento; para amortização ou liquidação das dívidas relacionadas no QUADRO e/ou, sendo portabilidade, para pagamento do saldo devedor junto à instituição financeira de origem. 6) AUTORIZO minha Fonte Pagadora a promover os descontos das Parcelas, conforme disponibilidade de margem consignável, até a integral liquidação do saldo devedor desta CCB. (ID n° 132158168). As informações contratuais juntadas pelo Banco réu, juntamente com a demonstração de que a autora enviou cópia do documento de identidade (ID n° 132158167, p. 12 e 15, ID n° 132158168, pp. 12/13) e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial (ID n° 132158167, p. 14 e ID n° 132158168, p. 15) são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta termo de consentimento que indica o nome do usuário, data e hora do fuso respectivo e formalização digital. Desta forma, entendo que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela autora, não havendo ainda, qualquer comprovação documental de que, na época da contratação, a curatelada já possuía doença mental grave que lhe impossibilitava a prática de atos da vida civil, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo; de que devolveu o valor equivocadamente recebido ou, ainda, de que o depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato. No tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das "selfies" para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores.
Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital, a realização do contrato bancário entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, tendo em vista que o contrato é claro em seus termos, bem como não há qualquer comprovação documental de que, na época da contratação, a parte autora poderia ser considerada como pessoa incapaz. Nesse contexto, reconheço a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pelo réu são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar a concessão de tutela antecipada requerida ou a indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes.
III) DISPOSITIVO: Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em Decisão Interlocutória de ID n° 121395602 (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 18/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
19/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136357050
-
19/02/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCA CAZUZA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CAZUZA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132165778
-
14/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0270079-38.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA CAZUZA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, querendo, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se em RÉPLICA, e, na mesma ocasião manifestar o seu interesse na produção de novas provas, indicando-a e descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Após o transcurso do prazo, INTIME-SE A PARTE RÉ, para que em 5 (CINCO) DIAS, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados(as) pelo DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-10.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132165778
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132165778
-
13/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132165778
-
13/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132165778
-
13/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 19:40
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 09:46
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 21:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419072-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 21:34
-
01/11/2024 02:15
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
30/10/2024 19:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 02:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 15:45
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/10/2024 13:46
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
14/10/2024 09:01
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 19:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
11/10/2024 09:28
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
10/10/2024 02:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 17:59
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/10/2024 17:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 24.
-
23/09/2024 13:50
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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