TJCE - 3042775-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/03/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/03/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 05:39
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130806065
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042775-94.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0047778-87.2015.8.06.0004, 3000286-38.2021.8.06.0004, 3003617-91.2022.8.06.0004, 0216899-10.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI EXECUTADO: ALBENIR DE PAULA DIAS, LILIA DE PAULA DIAS BENEVIDES DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130806065
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13/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130806065
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19/12/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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