TJCE - 3040090-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:48
Juntada de comunicação
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05/02/2025 09:55
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:55
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132237168
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17/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Leonardo Oliveira de Almeida Costa contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará objetivando, em síntese, a recolocação do autor no final da fila da lista de aprovados no concurso para o cargo de Policial Penal, sendo alocado conforme a disponibilidade administrativa nas Turmas 2 ou 3 do Curso de Formação de Policial Penal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
O candidato comprovou, através de documentação pertinente, que logrou êxito em ser aprovado no certame na 213ª posição na ampla concorrência e em 20ª lugar, sendo certo, ainda, que o pedido de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público independentemente de previsão no respectivo edital regente, mormente quando sobredita hipótese se apresenta em consonância com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não acarretando prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos aprovados no certame, motivo pelo qual não se reveste razoável a denegação do referenciado pleito sob a singela justificativa de não existir cláusula no edital do torneio. É nesse sentido que se manifestou a egrégia Corte Alencarina, verbis: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior. 2.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame. 3.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública. 4.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. 5.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0194260-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 05/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
CARGO DE PROFESSOR.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, tendo em vista a formulação de pedido de reclassificação, por não ter o diploma do curso exigido para posse no cargo. 02.
In casu, tem-se que a autora, ora apelada, foi aprovada na 74ª colocação para o "Cargo de Professor - Ensino Fundamental - Anos Iniciais" (Edital nº 001/2015), do Município de Itapipoca, e para o referido cargo foram oferecidas pela municipalidade 80 (oitenta) vagas, estando a candidata, portanto, dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, sendo que, em razão de não ter obtido, ainda, o certificado de conclusão do ensino superior, pleiteou sua recolocação no final da fila dos aprovados, de sorte a garantir-lhe o direito de nomeação, mas postergá-la por tempo suficiente para obtenção de certificado do referido certificado. 03.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 04.
Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário.
Por fim, vale registrar que dormitam no processo provas de que a Administração convocou candidatos que haviam pedido reclassificação em convocação anterior, os quais tinham sido remanejados para o final da lista de classificados dentro do número de vagas (Edital nº 003/201), não para a última posição do cadastro de reserva, gerando para os demais candidatos a expectativa de que esse mesmo tratamento fosse conferido para quem assim também postulasse, o que não ocorreu com a autora.
Tem-se dos autos que no mesmo cargo da apelada, foram convocados candidatos reclassificados, que haviam sido classificados nas posições 8ª, 14ª, 23ª, 39ª e 42ª, os quais, após remanejamento, passaram a figurar, respectivamente nas posições 81ª a 85ª colocações.
Com efeito, o mesmo tratamento deveria ter sido conferido à promovente, como assim não agiu, a Administração não poderia ter dado tratamento distinto a candidato em situação igual, mormente quando ocorre no mesmo certame, o que configura clara insegurança jurídica, violando o princípio da isonomia para ingresso no serviço público. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0028446-32.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 17/11/2020) Destarte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem a reclassificação do requerente - Leonardo Oliveira de Almeida para o último lugar da lista de candidatos classificados dentro das vagas previstas, sendo-lhe assegurada sua participação em uma eventual segunda ou terceira turma do Curso de Formação Profissional de conformidade com o referido reposicionamento no certame, até ulterior decisão deste juízo, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Citem-se o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, por carta com AR, e o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir, intimando-os, ainda, para o cumprimento dessa decisão.
Intimem-se a parte autora, por seu advogado, quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132237168
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13/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132237168
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13/01/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 23:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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