TJCE - 0246295-37.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369568
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0246295-37.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 37ª VARA CÍVEL APELANTE: FABRÍCIO BENEVIDES MACHADO APELADA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em negativa de cobertura de tratamento médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a recusa de cobertura contratual por plano de saúde, desacompanhada de agravamento do estado de saúde ou de circunstância excepcional, configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A mera negativa de cobertura contratual, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sobretudo quando ausente comprovação de que a recusa tenha agravado o estado de saúde da parte requerente, exposto o paciente a risco iminente de vida, ou causado angústia fora do comum.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Apelo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A simples negativa de cobertura por plano de saúde, desacompanhada de demonstração de agravamento do estado de saúde, risco concreto ou sofrimento extraordinário, não configura, por si só, dano moral indenizável". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022; STJ, AgInt no REsp: 1878771 SE 2020/0140089-2, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/12/2020; STJ, AgInt no REsp: 1924967 SE 2021/0060155-1, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/5/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/5/2021; e STJ, Tema Repetitivo nº 1059.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por FABRÍCIO BENEVIDES MACHADO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 18502343), que rejeitou a pretensão indenizatória formulada na ação.
Nas razões do recurso (Id. 18502348), a parte defende que a negativa de tratamento de saúde caracteriza dano moral.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (Id. 18502353), requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (decisão de Id. 18502121).
Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
A sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 18502343), que rejeitou a pretensão indenizatória formulada na ação.
Pois bem.
Oportuno pontuar que a mera negativa de cobertura contratual, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sobretudo quando ausente comprovação de que a recusa tenha agravado o estado de saúde do requerente, exposto o paciente a risco iminente de vida, ou causado angústia fora do comum.
Nesse ensejo, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022).
Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Desse modo, nem todo ato lesivo implica, necessariamente, a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade do dano sofrido, por consequência, dispensa-se a respectiva reparação.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera recusa de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde não caracteriza, por si só, abalo moral.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Nos termos da recente jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2.
Agravo interno improvido.1(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade.1.1 .
In casu, conforme consta do aresto impugnado, não ficou demonstrado abalo psicológico na beneficiária que ultrapassasse os aspectos da normalidade, não havendo se falar em dano moral passível de ser indenizado. 2.
Agravo interno improvido.2(destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, a simples negativa de cobertura não se mostra capaz de caracterizar danos morais indenizáveis.
Ausente nos autos demonstração de agravamento do estado de saúde, exposição a risco concreto, sofrimento intenso ou qualquer circunstância extraordinária que extrapole o mero aborrecimento decorrente da negativa administrativa, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento do abalo moral indenizável.
Trata-se, portanto, de hipótese que não ultrapassa os dissabores próprios das relações contratuais, não sendo cabível a reparação pretendida.
Portanto, impõe-se o desprovimento do presente apelo, com a manutenção da decisão recorrida.
ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento.
Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça3, mantida a suspensividade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte. É como voto.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp: 1878771 SE 2020/0140089-2, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/12/2020. 2AgInt no REsp: 1924967 SE 2021/0060155-1, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/5/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/5/2021. 3"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369568
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369568
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21/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de FABRICIO BENEVIDES MACHADO - CPF: *07.***.*58-87 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 06:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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