TJCE - 3000509-54.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:47
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Pedra Branca em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA TORRES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151817688
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151817688
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07/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151817688
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02/05/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:24
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA TORRES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132228407
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000509-54.2024.8.06.0143 IMPETRANTE: FRANCISCA ISABELLY DAMASCENA QUIRINO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a necessidade do impetrante emendar o mandado de segurança impetrado.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os seguintes pontos: a) indicar corretamente a autoridade coatora, vez que, em se tratando de mandado de segurança, o polo passivo é a autoridade indicada como coatora e não a pessoa de jurídica de direito público que ela representa; b) narrar qual o ato por ela praticado que violou seu direito líquido e certo, o qual deve ser passível de proteção.
Decorrido o prazo sem manifestação, ocorrerá a extinção do feito com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se.
Cumpra-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132228407
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13/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132228407
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13/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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