TJCE - 0208407-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 07:17
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELLA RIMI SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138561552
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138561552
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12/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138561552
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELLA RIMI SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133719088
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133719088
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06/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0208407-29.2024.8.06.0001 REQUERENTE: JOSE FRANCIVAL QUEIROZ DE GOES REQUERIDO: LEONILDO AGUIAR, MARIA ELENIR LIMA SALES LIBERATO, ACADEMIA GAVIOES BEZERRA DE MENEZES FITNESS LTDA, LEANDRO SOUZA AGUIAR
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Francival Queiroz Goes em face da Sentença de id. 130749830, a qual julgou,conjuntamente, improcedente o interdito proibitório (ação nº 0208407-29.2024.8.06.0001) e procedente o pedido de reintegração de posse (nº 0215582-74.2024.8.06.0001).
Por meio dos embargos de declaração de id. 130906029, o embargante afirma que a referida sentença é contraditória, obscura e omissa.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 132967952).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar, tendo o autor, ora embargante, narrado que, há 12 anos é possuidor de uma área de aproximadamente 90 m², onde reside e desenvolve sua atividade econômica para sua subsistência e, desde outubro/2023, vem sofrendo ameaças e turbações, e, nos últimos dois meses, tentativas de esbulho por parte dos réus.
Diante disso, requereu que os requeridos fossem proibidos de ameaçar, turbar e/ou esbulhar a posse em disputa e que fossem condenados a levantar um novo muro divisório e reparar o piso da área objeto do interdito proibitório, bem como pediu indenização de 10 Salários-Mínimos a título de lucros cessantes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
Verificou-se haver ação conexa, de Reintegração de Posse, com as mesmas partes, movida pelos réus em face do promovente, defendendo que a área em discussão era, na verdade, ocupada por um trailer que, inclusive, invadia parte da calçada e parte da propriedade particular dos ora embargados.
Ainda argumentou que o autor não comprovou o alegado esbulho, tendo a empresa requerida respeitado a área controvertida, deixando para realizar a reintegração por ação judicial, enquanto o requerente utilizaria a área de construção da academia para realizar seu labor, desautorizadamente.
Em sentença conjunta, reconheceu-se a improcedência do pedido interdito proibitório, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos do processo de reintegração de posse.
Sobre isso, o embargante argumenta que o decisum é eivado de omissão, obscuridade e contradição.
Sobre a contradição, o embargante afirma que, tendo sido atribuído o ônus estático da prova, a parte teria juntado diversos extratos do Google Maps, declarações de testemunhas etc, que comprovariam sua posse mansa e pacífica da área vaga e abandonada, enquanto os requeridos não teria apresentado qualquer prova que desconstituísse o fato alegado.
Com isso, aponta que a sentença é contraditória em relação aos elementos probatórios dos autos.
De acordo às imagens e depoimentos juntados pelo embargante, verifica-se, de fato, que ele ocupou a área por longo período, não sendo possível precisar desde quando, já que, inicialmente, apenas pendurava seus produtos no muro da propriedade, passando a estacionar um carrinho no local, após alguns anos, onde anunciava seu negócio, e, por fim, montou, com muita precariedade, um barraco no lugar, visivelmente temerário, tomando parte da calçada e parte da propriedade privada.
Todavia, a comprovação de que esteve no local durante certo tempo não torna a sua estada mansa e pacífica, como alegado, já que, conforme as provas juntadas, inclusive, pelo próprio embargante, há notificações de reclamação do Município de Fortaleza por estar ocupando uma parte importante da calçada, atrapalhando o movimento dos transeuntes, isto é, parte do imóvel reclamado está localizado em área pública, sendo esta uma posse/detenção precária.
Esse entendimento já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Lê-se o que dispõe a sentença ora vergastada sobre isso: "No caso em tela, verifica-se que, apesar de ocupar o local por longo período de tempo, o autor não faz juz à posse do terreno, visto que, o próprio requerente, na ação principal nº 0208407-29.2024.8.06.0001, como forma de comprovação de sua posse, junta aos autos notificação de reclamação municipal por estar ocupando uma parte importante da calçada, atrapalhando o movimento dos transeuntes.
Inclusive, sobre isso, manifestou-se nos presentes autos o Município de Fortaleza, aduzindo que o requerente, de fato, obteve permissão de uso de espaço público pelo prazo de 360 dias, iniciando-se em 04/07/2022 e vencendo no dia 04/07/2023, mas a permissão não foi renovada pelo agente público, tendo em vista que o trailer avança além do espaço público e impede o trânsito de pedestres na calçada." Já em relação à porção ocupada da propriedade dos requeridos, ora embargados, verifica-se, que o embargante ocupou o estacionamento do local, inicialmente usando o muro da propriedade para dispor seus produtos e, após, usou um carrinho para demarcar o local; isto é, meios de fácil locomoção e retirada, não estando em definitivo no local.
Até mesmo a "construção" do local final é bastante precária, sendo a adaptação de um trailer, em uma clara demonstração de inconstância.
Dessa forma, é lógica a conclusão de ter havido a mera tolerância de permanência no lugar, já que a ocupação mostrava-se provisória e indefinida, utilizando a área do estacionamento do imóvel principal, que não estava sendo usada pelos proprietários.
Assim, a tolerância foi encerrada a partir do momento em que o bem foi alugado, tendo o locatário decidido por utilizar a área do estacionamento.
Além disso, é fundamental destacar que a ação de interdito proibitório destina-se à proteção preventiva da posse que se acha iminência, ou sob ameaça, de ser molestada e seus pressupostos objetivos são: estar o autor na posse do bem; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça.
No caso em apreço, o autor não comprovou suficientemente a turbação e o esbulho alegados, uma vez que o muro derrubado pelos embargados era de propriedade destes e não definia a área utilizada pelo embargante, uma vez que o trailer construído no local tinha a sua própria estrutura, permanecendo intacto até a concessão da medida liminar nos autos da Ação de Reintegração de posse.
Veja-se a sentença: "Além disso, em relação à parcela do imóvel que não ocupa espaço público, verifica-se que localiza-se dentro das limitações da propriedade particular dos requeridos, o que se verifica pela análise da planta e do memorial descritivo anexos aos autos.
Dessa forma, é possível verificar que o autor obteve, durante certo tempo, a posse precária do imóvel em relação à pequena parcela ocupada do terreno de propriedade do Espólio, mediante mera permissão ou tolerância do proprietário e, quando da locação do bem à empresa requerida, a posse mostrou-se clandestina. Portanto, ausente os requisitos previstos no art. 561 do CPC, uma vez que o autor não comprovou suficientemente sua posse, mostrando-se a alegada turbação, mero ato de liberalidade do bem particular, a saber, o imóvel de propriedade do Espólio de Margarida Maria Lima Sales e José Gomes Sales, posto à locação." Em relação à obscuridade, o embargante afirma que a sentença não esclarece qual seria o tempo de posse do autor, sendo obscura nesse ponto, visto que trata-se de questão relevante para o julgamento ante alegação de usucapião defensivo.
Sobre isso, é necessário consignar que caberia ao próprio autor, ora embargante, o esclarecimento acerca do tempo de posse no imóvel, sendo restrito ao juízo a análise das teses apresentadas, mediante apreciação das provas.
O embargante sequer arrisca uma data inicial para a autointitulada posse, exatamente porque a ocupação, conforme explicitado na sentença, é perceptivelmente frágil e imprecisa.
Dessa forma, a alegada obscuridade, na verdade, é uma imprecisão do próprio autor, não cabendo ao juízo a predição do período que o requerente considera estar na posse do local.
Por fim, sobre a alegada omissão, o embargante pede que a decisão explique, "de forma clara e objetiva, os motivos concretos do reconhecimento da precariedade da posse do embargante, com indicação, nos fundamentos da sentença, das provas dos autos que consubstanciam tal conclusão da existência de 'mera permissão ou tolerância do proprietário' e 'abuso de confiança'" Tal elucidação já foi realizada tanto na sentença quanto no presente decisum recursal, não havendo a alegada omissão, mas a mera insatisfação com a medida decidida.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Da análise dos autos, é possível perceber que embora o embargante tenha utilizado a via dos embargos declaratórios, a pretensão do recurso demonstra, em verdade, um propósito simplesmente postergatório.
No caso em análise, verifica-se que inexiste interesse efetivo a ser reclamado, já que, para fins de recurso, será analisado o seu conteúdo e não a nomenclatura utilizada pelas partes para descrevê-lo.
Isto é, o que determina a possibilidade de recurso não é o rótulo dado ao ato judicial, mas sim sua natureza e efeitos jurídicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, adota o princípio da instrumentalidade das formas, priorizando a essência sobre a forma.Exemplifica-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp 1.746.337/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.4.2019, DJe de 12.4.2019). 2.
O STJ assentou entendimento no tocante às especificidades que compõem o pedido na ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.(REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 3.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático - probatórios dos autos, concluiu pela falta de interesse de agir da recorrente em relação ao pedido de prestação de contas.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.670.605/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Considerando isso, constata-se que a matéria discutida nos embargos de declaração não apresenta omissão ou contradição que justifique a reconsideração da decisão.
Dessa forma, cabe ao Tribunal verificar a admissibilidade do recurso, não havendo função efetiva no presente recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-01-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133719088
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29/01/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 10:17
Decorrido prazo de MARCELLA RIMI SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:17
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:34
Decorrido prazo de MARCELLA RIMI SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:34
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130749830
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779593
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779593
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779593
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14/01/2025 00:00
Intimação
Despacho 0208407-29.2024.8.06.0001 REQUERENTE: JOSE FRANCIVAL QUEIROZ DE GOES REQUERIDO: LEONILDO AGUIAR, MARIA ELENIR LIMA SALES LIBERATO, ACADEMIA GAVIOES BEZERRA DE MENEZES FITNESS LTDA, LEANDRO SOUZA AGUIAR
Vistos., Diante dos embargos de declaração, intime-se a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131779593
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131779593
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131779593
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13/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779593
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13/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779593
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13/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779593
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13/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130749830
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19/12/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749830
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18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:08
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:13
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0541/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 01:41
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 14:22
Mov. [77] - Documento Analisado
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04/11/2024 11:34
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 18:36
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316014-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/09/2024 18:09
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30/07/2024 10:08
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 22:32
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100774-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 22:14
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29/05/2024 17:13
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090293-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 16:50
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10/05/2024 20:49
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 01:54
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 13:30
Mov. [69] - Documento Analisado
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03/05/2024 19:47
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033743-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 19:18
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03/05/2024 19:38
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033741-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2024 19:16
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25/04/2024 18:04
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 13:36
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 08:53
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 21:54
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015776-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2024 21:50
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10/04/2024 20:20
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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10/04/2024 09:35
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 09:20
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983545-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 09:18
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09/04/2024 11:43
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0172/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.
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09/04/2024 11:43
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 11:14
Mov. [57] - Documento Analisado
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09/04/2024 11:00
Mov. [56] - Documento Analisado
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05/04/2024 17:52
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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05/04/2024 11:02
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 19:54
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974610-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 19:31
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02/04/2024 21:02
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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02/04/2024 21:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 06:31
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 01:32
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no
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30/03/2024 22:53
Mov. [48] - Documento Analisado
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30/03/2024 22:52
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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29/03/2024 17:19
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962807-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2024 17:08
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15/03/2024 12:19
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o requerente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a permissao de uso da prefeitura no uso do espaco extrapolado (calcada), citada na peticao de fls. 102/103. Expedientes necessarios.
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15/03/2024 11:55
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 18:57
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936583-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/03/2024 18:32
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14/03/2024 09:00
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934237-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/03/2024 08:56
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13/03/2024 04:44
Mov. [41] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/03/2024 15:27
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929360-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 14:58
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12/03/2024 13:17
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2024 13:17
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2024 14:36
Mov. [37] - Apensado | Apenso o processo 0215582-74.2024.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
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08/03/2024 16:37
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 16:37
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2024 16:18
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 16:18
Mov. [33] - Documento Analisado
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04/03/2024 19:53
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 01:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Mantenho inalterado o entendimento da Decisao de fls. 60/63 quanto ao INDEFERIMENTO da tutela de urgencia. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 21 de f
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29/02/2024 20:39
Mov. [30] - Documento Analisado
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29/02/2024 16:03
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904706-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/02/2024 15:56
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26/02/2024 19:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896371-8 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 26/02/2024 18:41
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26/02/2024 15:37
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 15:10
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2024 09:07
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi junto aos autos, as fls. 99 (fls. retro), as midias audiovisuais entregues pelo advogado da parte promovente no gabinete desta Vara na data de 22/02/2024. O referi
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23/02/2024 09:01
Mov. [24] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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22/02/2024 19:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890207-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 22/02/2024 19:19
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22/02/2024 18:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 12:02
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, etc. Mantenho inalterado o entendimento da Decisao de fls. 60/63 quanto ao INDEFERIMENTO da tutela de urgencia. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2024.
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21/02/2024 11:36
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 14:00
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/02/2024 14:00
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/02/2024 13:59
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/02/2024 13:06
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/02/2024 13:05
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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20/02/2024 13:05
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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20/02/2024 12:12
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/02/2024 17:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880625-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2024 17:28
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16/02/2024 18:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877036-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/02/2024 18:10
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16/02/2024 18:19
Mov. [9] - Mero expediente | R. Hoje. Publique-se e cumpra-se a decisao de fls. 60-63 com urgencia. Exp. Nec.
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09/02/2024 18:04
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 14:06
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2024 08:52
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 01:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865535-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/02/2024 00:30
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09/02/2024 00:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865529-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/02/2024 00:22
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07/02/2024 16:58
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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