TJCE - 0208407-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27913210
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27913210
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0208407-29.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSE FRANCIVAL QUEIROZ DE GOES POLO PASSIVO: APELADO: ACADEMIA GAVIOES BEZERRA DE MENEZES FITNESS LTDA, LEANDRO SOUZA AGUIAR, MARIA ELENIR LIMA SALES LIBERATO, LEONILDO AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos por José Francival Queiroz Goes, em face de acórdão por ocasião do julgamento de apelação cível em que se negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo embargante em face de Espólio de José Gomes Sales e Margarida Maria Lima Sales e Academia Gaviões Bezerra de Menezes Fitness Ltda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões submetidas a julgamento foram devidamente analisadas e decididas, com exposição clara e detalhada das razões de decidir. 4.
O fato de a decisão adotar entendimento diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão nem contradição, tratando-se de inconformismo com o mérito decidido. 5.
Neste caso, verifica-se que a tese única de conexão é uma questão de mérito não levantada pelo embargante em sua apelação, logo, a alegada omissão no acórdão recorrido não deve ser reconhecida. 6.
Ressalvo, ainda que sem entrar no mérito da ocorrência da suscitada conexão, que eventual conexão e possível conhecimento prévio do fato pelo embargante, o qual informou que seria fato reconhecido pelo juízo de origem, mas se manteve inerte em sua apelação, poderia vir a configurar o que se denomina por "nulidade de algibeira", a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, o que é estratégia processual vedada de forma pacífica nos Tribunais Superiores, aplicando-se o instituto da surrectio. 7.
Sendo assim, embora seja matéria de ordem pública, a nulidade indicada estaria acobertada pelos efeitos da preclusão, diante do silêncio constatado, de modo que a alegação tardia em sede de embargos declaratórios configura inovação recursal. 8.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 18 do TJCE. 9.
A interposição do recurso para fins de prequestionamento não exime o embargante de demonstrar a existência de vícios específicos no acórdão, o que não ocorreu no caso. 10.
Embora rejeitados os embargos, a insurgência não se revela protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2.
O inconformismo com o mérito decidido não é matéria passível de análise em sede de embargos de declaração; 3.
O prequestionamento de matéria exige a demonstração de vícios específicos na decisão, não sendo suficiente a mera irresignação com o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE - Embargos de Declaração, 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021; TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível - Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte - 2ª Câmara Direito Privado j. 08/09/2021; STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 12.04.2011; STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 12/04/2011; STJ - REsp: 1830821 PE 2019/0233375-0, Data de Julgamento: 14/02/2023; STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator.: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 03/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por José Francival Queiroz Goes contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em face de Espólio de José Gomes Sales e Margarida Maria Lima Sales e Academia Gaviões Bezerra de Menezes Fitness Ltda. 2.
Nas razões recursais (id.24965962), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão do acórdão recorrido quanto à existência de conexão entre a ação de interdito proibitório (0208407-29.2024.8.06.0001) e a ação de reintegração de posse (0215582-74.2024.8.06.0001).
Ao final, pugna pela nulidade do acórdão recorrido para que seja julgado conjuntamente com o processo 0215582-74.2024.8.06.0001. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, meio pelo qual refuta os argumentos do recurso e pugna, ao final, pelo seu desprovimento e aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (id.25882194). 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão ou contradição na decisão vergastada uma vez que se analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. 7.
Primeiramente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. 8.
Assim, novamente é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 9.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante.
Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento.
A propósito, segue ementa do acórdão, que analisou integralmente as teses recursais.
Veja-se: EMENTA: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM PELO REQUERIDO.
ATO DE MERA TOLERÂNCIA DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francival Queiroz De Goes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Interdito Proibitório por ele interposta em desfavor de Espólio de José Gomes Sales e Margarida Maria Lima Sales e Academia Gaviões Bezerra de Menezes Fitness Ltda.
II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
Cinge-se controvérsia sobre o exame do acerto ou do desacerto da sentença do Juízo a quo que, em Ação de Interdito Proibitório, julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o requerente não demonstrou a efetiva posse sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, antecipo que, a despeito das alegações recursais, a prova dos autos demonstra uma situação de permissão e tolerância do verdadeiro proprietário em relação ao promovente.4.
Nesse sentido, foram juntados aos autos o registro imobiliário do imóvel em nome de José Gomes Sales (id. 19703469 - matrícula de nº 67.379 do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), memorial descritivo do bem (id. 19703471), contrato de locação do terreno realizado entre os requeridos (id.19703472/75) e extrato IPTU 2024 em nome de José Gomes Sales (id. 19703417). 5.
O contrato de locação formulado e o pagamento do imposto incidente sobre o bem imóvel demonstram claramente que o imóvel não estava abandonado pelo proprietário, bem como referidos atos são indícios claros de posse.
Ademais, o pagamento recorrente do IPTU é indício forte de prova de que o proprietário está agindo como possuidor, assumindo as obrigações fiscais e o cuidado pelo bem. 6.
Por outro lado, os registros fotográficos juntados pelo autor, além de não evidenciar qualquer marco temporal sobre uma possível posse sobre o bem, geraram o efeito contrário ao pretendido pelo autor, ao mostrar uma situação precária de utilização do espaço, inclusive avançando indevidamente sobre área pública, como relatado pela Procuradoria do Município de Fortaleza em documentos de id. 19703480/82. 7.
Desse modo, a precariedade das instalações autorais sobre o espaço assinalam a provisoriedade da ocupação, bem como sua informalidade, enquanto que,
por outro lado, a robustez da prova documental apresentada pelo requerido comprovaram a propriedade e a posse sobre o bem. 8.
Portanto, por todos os lados em que analisada a situação posta, entendo que os requeridos demonstraram cabalmente a propriedade e a posse sobre o bem discutido, ao mesmo tempo em que ficou evidente também que houve mero ato de tolerância de permanência do requerente sobre o espaço.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para na extensão negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. 10.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar.
Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. 11.
Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante.
Neste sentido, vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4.
Ora, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 5.
Ademais, quanto à alegação de equívoco, registre-se que após o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, conforme despacho proferido às fls. 224/225 do feito original, não houve intimação pessoal dos autores da ação, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE - 0902110-14.2014.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Juros - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 902110142014806000150000) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
No caso concreto, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. 2.
No mais, o acórdão recorrido foi expresso ao aduzir que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante nº 7 (limitação dos juros a 12% ao ano), deixou bem claro que a simples cobrança da TJLP ou qualquer outro tipo de cobrança como seria a comissão de permanência são constitucionais e devem ser analisados de acordo com a legislação infraconstitucional. 3.
Destacou-se, outrossim, que é viável a capitalização de juros como requerida pela instituição financeira, contudo, esta se limita ao teto de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, na hipótese em exame, os juros cobrados foram de 6% (seis por cento) ao ano, não havendo que se falar em abusividade ou mesmo em descaracterização da mora. 4.
Os argumentos trazidos pelo recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 5.
Evidenciado nos autos o inconformismo da parte recorrente, que pretende, com estes aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 101995072006806000150000) 12.
Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) 13.
Neste caso, verifica-se que a tese única de conexão é uma questão de mérito não levantada pelo embargante em sua apelação, logo, a alegada omissão no acórdão recorrido não deve ser reconhecida. 14.
Ressalvo, ainda que sem entrar no mérito da ocorrência da suscitada conexão, que eventual conexão e possível conhecimento prévio do fato pelo embargante, o qual informou que seria fato reconhecido pelo juízo de origem, mas se manteve inerte em sua apelação, poderia vir a configurar o que se denomina por "nulidade de algibeira", a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, o que é estratégia processual vedada de forma pacífica nos Tribunais Superiores, aplicando-se o instituto da surrectio. 15.
Sendo assim, embora seja matéria de ordem pública, a nulidade indicada estaria acobertada pelos efeitos da preclusão, diante do silêncio constatado, de modo que a alegação tardia em sede de embargos declaratórios configura inovação recursal. 16.
A propósito, vejamos jurisprudência do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA.
COPROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 2.
Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias. 3.
Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4.
Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 5.
Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1830821 PE 2019/0233375-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021, grifou-se) 17.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 18.
Em arremate, por não entender protelatória esta insurgência, deixo de condenar, neste momento, a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 20. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913210
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03/09/2025 17:12
Conhecido o recurso de JOSE FRANCIVAL QUEIROZ DE GOES - CPF: *21.***.*86-72 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972064
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972064
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13/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972064
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 22:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ACADEMIA GAVIOES BEZERRA DE MENEZES FITNESS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25255246
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25255246
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22/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25255246
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10/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ACADEMIA GAVIOES BEZERRA DE MENEZES FITNESS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Maria Elenir Lima Sales Liberato em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23879026
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23879026
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0208407-29.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSE FRANCIVAL QUEIROZ DE GOES POLO PASIVO: APELADO: LEONILDO AGUIAR, MARIA ELENIR LIMA SALES LIBERATO, ACADEMIA GAVIOES BEZERRA DE MENEZES FITNESS LTDA, LEANDRO SOUZA AGUIAR EMENTA: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM PELO REQUERIDO.
ATO DE MERA TOLERÂNCIA DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francival Queiroz De Goes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Interdito Proibitório por ele interposta em desfavor de Espólio de José Gomes Sales e Margarida Maria Lima Sales e Academia Gaviões Bezerra de Menezes Fitness Ltda. II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
Cinge-se controvérsia sobre o exame do acerto ou do desacerto da sentença do Juízo a quo que, em Ação de Interdito Proibitório, julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o requerente não demonstrou a efetiva posse sobre o bem. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, antecipo que, a despeito das alegações recursais, a prova dos autos demonstra uma situação de permissão e tolerância do verdadeiro proprietário em relação ao promovente. 4.
Nesse sentido, foram juntados aos autos o registro imobiliário do imóvel em nome de José Gomes Sales (id. 19703469 - matrícula de nº 67.379 do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), memorial descritivo do bem (id. 19703471), contrato de locação do terreno realizado entre os requeridos (id. 19703472/75) e extrato IPTU 2024 em nome de José Gomes Sales (id. 19703417). 5.
O contrato de locação formulado e o pagamento do imposto incidente sobre o bem imóvel demonstram claramente que o imóvel não estava abandonado pelo proprietário, bem como referidos atos são indícios claros de posse.
Ademais, o pagamento recorrente do IPTU é indício forte de prova de que o proprietário está agindo como possuidor, assumindo as obrigações fiscais e o cuidado pelo bem. 6.
Por outro lado, os registros fotográficos juntados pelo autor, além de não evidenciar qualquer marco temporal sobre uma possível posse sobre o bem, geraram o efeito contrário ao pretendido pelo autor, ao mostrar uma situação precária de utilização do espaço, inclusive avançando indevidamente sobre área pública, como relatado pela Procuradoria do Município de Fortaleza em documentos de id. 19703480/82. 7.
Desse modo, a precariedade das instalações autorais sobre o espaço assinalam a provisoriedade da ocupação, bem como sua informalidade, enquanto que,
por outro lado, a robustez da prova documental apresentada pelo requerido comprovaram a propriedade e a posse sobre o bem. 8.
Portanto, por todos os lados em que analisada a situação posta, entendo que os requeridos demonstraram cabalmente a propriedade e a posse sobre o bem discutido, ao mesmo tempo em que ficou evidente também que houve mero ato de tolerância de permanência do requerente sobre o espaço. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para na extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de junho de 2025 DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francival Queiroz De Goes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Interdito Proibitório por ele interposta em desfavor de Espólio de José Gomes Sales e Margarida Maria Lima Sales e Academia Gaviões Bezerra de Menezes Fitness Ltda. 2.
Irresignado, o apelante assevera, em suma, que a Magistrada a quo não valorou corretamente a prova dos autos, destacando ter ele preenchidos todos os requisitos para ser mantido em sua posse, como requerido inicialmente.
Ressalta ainda que houve, no caso, cerceamento de defesa e de produção probatória, pois negado o pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Ao fim, pede pela condenação dos requeridos em danos materiais e morais.
Pugna, dessa forma, pelo conhecimento e provimento do apelo interposto. 3.
Contrarrazões apresentadas (id. 19703526). 4.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, pela desnecessidade de sua intervenção. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao seu exame. 7.
Preliminarmente, adiante-se que a nulidade suscitada em grau recursal não merece prosperar, pois, a despeito das alegações recursais, afigurava-se desnecessária a realização de prova pericial para a elucidação do caso concreto, sobretudo porque a questão controvertida consistia em desvencilhar se a parte autora era possuidora do imóvel ou se existia tão somente um mero ato de tolerância. 8.
In casu, o julgamento de mérito dependia apenas de prova documental, que já constam dos autos, de modo que não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 464: A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; 9.
Ademais, o parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz, que é destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, tal como ocorreu na espécie, consoante decisão saneadora de id. 19703494. 10.
A julgadora monocrática de origem ainda reforçou em sentença: "Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, principalmente, levando-se em consideração que o autor, José Francival Queiroz Goes, já foi retirado do local, mediante concessão de medida liminar de reintegração de posse, mostrando-se esvaziada eventual prova pericial no local, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos." 11.
Em relação ao pedido de reconhecimento de usucapião, trata-se de evidente inovação recursal por parte do autor, uma vez que tal pleito não constou de sua exordial. 12.
Eis o pedido veiculado na petição inicial (id. 19703378 - pág 6/7): E) DEFERIR MEDIDA LIMINAR (Art. 9 § único, I C/C 562 e 568 CPC), ou AUDIÊNCIA de JUSTIFICAÇÃO PREVIA (Art. 300, §2 CPC), em sede de TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA, EM CARATER ANTECIPADO, a fim de que seja expedido mandado proibitório e/ou manutenção da posse, com a intimação dos requeridos, por meio de seus representantes legais, presencialmente via WhatsApp, DETERMINANDO que se abstenham de ameaçar, turbar e ou esbulhar a posse do requerente, impondo-se aos réus a pena pecuniária de 01 salário-mínimo por dia, no caso de descumprimento; F) Ao final, REQUER seja JULGADO PROCEDENTE o pedido possessório consolidando-se a posse em favor do requerente, DETERMINANDO, definitivamente, que os requeridos sejam proibidos de ameaçar, turbar e ou esbulhar a posse em disputa; G) Requer seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, condenando os requeridos a: 1.
Levantar novo muro divisório, em altura não inferior a 05 metros, e reparar o piso da área objeto do interdito proibitório, sob pena de conversão em perdas e danos com indenização pecuniária no valor de 20 Salários-Mínimos; 2.
Indenizar o requerente, por lucro cessante, no valor de 10 Salários-Mínimos. H) Requer seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização compensatória, pedagógica, dissuasória e exemplificativa - valor representativo de 01 mês de aluguel do contrato de locação firmado entre os réus. 13.
Ressalto ainda que sequer há qualquer menção à referida pretensão nas fundamentações expostas na peça vestibular. 14.
Na realidade, a questão da usucapião especial urbana somente fora suscitada quando da apresentação da réplica pela parte autora, portanto, em momento inoportuno, pois já preclusa a oportunidade de emenda à petição inicial. 15.
Pois bem. 16.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da sentença do Juízo a quo que, em Ação de Interdito Proibitório, julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o requerente não demonstrou a efetiva posse sobre o bem. 17.
De início, ressalto que o presente feito trata de ação de interdito proibitório, de forma que a sua análise se aterá aos fatos e ao direito inerentes à demanda, assim como registro que a discussão referente às decisões interlocutórias proferidas na origem encontram-se preclusas, uma vez que deveriam ter sido desafiadas por agravo de instrumento no momento oportuno. 18.
No que diz respeito às ações possessórias, sabe-se que para a procedência do pedido é imprescindível a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC.
Veja-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 19.
Especificamente em relação ao interdito proibitório, este consiste em mecanismo processual que possui o fito de repelir ameaça à posse de possuidor, disciplinado no art. 567 do CPC/2015, verbis: Art. 567: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 20.
Assim, para o êxito do pedido inicial da referida ação, resta crucial a comprovação pela parte autora da efetiva posse do bem, assim como os atos da parte promovida pretendendo molestar sua posse, por meio de turbação ou esbulho iminente. 21.
Ocorre que, a despeito das alegações recursais, a prova dos autos demonstra uma situação de permissão e tolerância do verdadeiro proprietário em relação ao promovente. 22.
Explico. 23.
Compulsando o caderno processual, observo que o autor falhou ao não se desincumbir do ônus probatório exigido pelo art. 373, I, CPC, ao passo que os requeridos conseguiram demonstrar a sua posse sobre o terreno em litígio. 24.
Nesse sentido, foram juntados aos autos o registro imobiliário do imóvel em nome José Gomes Sales (id. 19703469 - matrícula de nº 67.379 do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), memorial descritivo (id. 19703471), contrato de locação do bem realizado entre os requeridos (id. 19703472/75) e extrato IPTU 2024 em nome de José Gomes Sales (id. 19703417). 25.
O contrato de locação formulado e o pagamento do imposto incidente sobre o bem imóvel demonstram claramente que o imóvel não estava abandonado pelo proprietário, bem como referidos atos são indícios claros de posse.
Ademais, o pagamento recorrente do IPTU é prova de que o possuidor está agindo como proprietário, assumindo as obrigações fiscais. 26.
Por outro lado, os registros fotográficos juntados pelo autor, além de não evidenciar qualquer marco temporal sobre uma possível posse sobre o bem, geraram o efeito contrário ao pretendido pelo autor ao mostrar uma situação precária de utilização do espaço, inclusive avançando indevidamente sobre área pública, como relatado pela Procuradoria do Município de Fortaleza em documentos de id. 19703480/82. 27.
Nesse diapasão, coaduno com os argumentos lançados pela Magistrada de primeiro grau no julgamento dos embargos de declaração opostos: "Já em relação à porção ocupada da propriedade dos requeridos, ora embargados, verifica-se, que o embargante ocupou o estacionamento do local, inicialmente usando o muro da propriedade para dispor seus produtos e, após, usou um carrinho para demarcar o local; isto é, meios de fácil locomoção e retirada, não estando em definitivo no local.
Até mesmo a "construção" do local final é bastante precária, sendo a adaptação de um trailer, em uma clara demonstração de inconstância. Dessa forma, é lógica a conclusão de ter havido a mera tolerância de permanência no lugar, já que a ocupação mostrava-se provisória e indefinida, utilizando a área do estacionamento do imóvel principal, que não estava sendo usada pelos proprietários.
Assim, a tolerância foi encerrada a partir do momento em que o bem foi alugado, tendo o locatário decidido por utilizar a área do estacionamento." 28.
Dessa forma, por todos os lados em que analisada a situação posta, entendo que os requeridos demonstraram cabalmente a propriedade e a posse sobre o bem discutido, ao mesmo tempo em que ficou evidente também houve mero ato de tolerância de permanência do requerente sobre o espaço. 29.
Assim, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 30.
Impossível, portanto, o deferimento do pedido de interdito proibitório, uma vez que não demonstrado requisito da posse sobre o bem, requisito este essencial para análise de uma possível e iminente turbação ou esbulho. 31.
A precariedade das instalações autorias sobre o espaço assinalam a provisoriedade da ocupação, bem como sua informalidade, enquanto que,
por outro lado, a robustez da prova documental apresentada pelo requerido comprovaram a propriedade e a posse sobre o bem. 32.
Portanto, entendo que não há reproche a ser feito na sentença vergastada. 33.
A propósito, colaciono precedentes deste Tribunal em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
ATO DE MERA TOLERÂNCIA.
DETENÇÃO DO IMÓVEL (FÂMULO DA POSSE).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA BARBOSA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA em face da sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a ação de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada pelas recorrentes em face de RAIMUNDO ODÉCIO DE MENEZES TOMAZ e outros, ora recorridos.
II.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência ou não do direito possessório perseguido pelas apelantes.
III.
In casu, os apelados demonstraram que os fatos trazidos pelas apelantes são inverídicos, além de que, pela instrução probatória, ficou claro que as autoras não eram possuidoras da área de terra apontada na exordial.
Isto porque, com o deslinde processual, ficou devidamente comprovado que, na verdade, os pais das requerentes trabalhavam na fazenda para os antigos donos e que estes, posteriormente, venderam o terreno para a parte ora apelada.
IV.
Ficou demonstrado, também, que os "patrões" dos genitores das autoras, à época, haviam realizado contrato com os funcionários, sendo um deles o irmão das requerentes, estabelecendo que aqueles poderiam erigir suas casas e constituir suas famílias no terreno onde prestavam os serviços, o que foi devidamente comprovado por prova documental.
V.
Com isso, ficou claro que as autoras, ora apelantes, não se enquadram nos requisitos estabelecidos no artigo 561, I, do CPC, e que o caso em discussão se enquadra no que a doutrina e jurisprudência denominam de detenção ou "fâmulo da posse", ou seja, aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução.
VI.
Com efeito, o art. 1.198 do Código Civil estabelece que "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
E continua, no art. 1.208, que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0009117-82.2011.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE.
ATO DE MERA TOLERÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
A preliminar de nulidade do decisum não merece prosperar, pois, a despeito das alegações recursais, afigurava-se desnecessária a realização de prova pericial para a elucidação do caso concreto, sobretudo porque a questão controvertida consistia em desvencilhar se a parte autora era possuidora do imóvel ou apenas comodatária. 1.2.
In casu, o julgamento de mérito dependia apenas de prova documental e oral, que já constam dos autos, de modo que não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. 1.3.
Ademais, o parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz, que é destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, tal como ocorreu na espécie, consoante decisão saneadora de fls. 713/716. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
O interdito proibitório consiste em mecanismo processual que possui o fito de repelir ameaça à posse de possuidor, disciplinado no art. 567 do CPC/2015. 2.2.
Assim, para o êxito do pedido inicial da referida ação, necessária a prova de que a parte autora tem posse do bem e que a parte promovida pretenda molestar sua posse, por meio de turbação ou esbulho iminente. 2.3.
Ocorre que, a despeito das alegações recursais, a prova dos autos demonstra que a posse da recorrente sobre o imóvel objeto da lide deu-se em decorrência de uma relação de permissão e tolerância do verdadeiro proprietário, que tinha o hábito de emprestar, gratuitamente, imóveis. 2.4.
Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, ¿Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade¿. 2.5. É de se acrescentar, ainda, que o recibo de fl. 332 ratifica a alegação da promovida e da testemunha Manoel Araújo de que o pai da recorrida, Sr.
Joaquim, emprestou o terreno para que o genitor da apelante, Sr.
Sedecias, morasse e, após a construção da casa no imóvel, a família do Sr.
Joaquim indenizou o Sr.
Sedecias pela construção da casa para que este posteriormente saísse do imóvel. 2.6.
Desse modo, não há reproche a ser feito na sentença vergastada 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0051919-72.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELOS COERDEIROS NÃO CONFIGURA AMEAÇA.
POSSE PRECÁRIA E INJUSTA DA COERDEIRA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório que julgou o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC/1973. 2.
A apelante aduziu que não pode prosperar a tese de ausência de interesse processual, que prima pelo formalismo, sem amparo no sistema processual moderno, pois diante da notificação extrajudicial dos coerdeiros, outra não podia ser sua atitude para resguardar seu direito.
Afirmou que todos são coerdeiros e que a apelante, como coerdeira do avô, exerce a posse há mais de 10 (dez) anos, o que lhes garante o direito de posse previsto no art. 1.196 do CCB.
Pugnou pelo provimento do Apelo para determinar o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito ou para dar provimento ao recurso. 3.
No presente caso, verifica-se que a posse exercida pela apelante advêm da permissão e tolerância dos demais herdeiros, é portanto, posse precária que não tem o condão de convalescer com o passar do tempo.
Ao exercer seu direito de posse, a apelante está excluindo o exercício do direito dos outros herdeiros. 4.
Cessada a tolerância, no caso dos presentes autos, anunciada por meio da notificação extrajudicial, impõe-se a recorrente o dever de restituir o imóvel, pois deixou de exercer a posse de boa-fé.
A posse passou a ser injusta. 5.
A apelante, após o prazo da notificação para desocupação do imóvel, passou a ser possuidora de má-fé, não tendo interesse processual para manejar a ação de interdito proibitório, devendo a sentença ser mantida. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0000191-02.2009.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) 34.
Por tais razões, CONHEÇO parcialmente da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada. 35.
Com o julgamento do presente recurso, majoro a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. 36. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
24/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879026
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18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de JOSE FRANCIVAL QUEIROZ DE GOES - CPF: *21.***.*86-72 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878671
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878671
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208407-29.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878671
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05/06/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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