TJCE - 0203345-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO PETROLA NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20301254
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20301254
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0203345-42.2023.8.06.0001 [Auxílio-Doença Acidentário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: ANTONIO PETROLA NETO Ementa: Apelação.
Previdenciário.
Auxílio-Acidente.
Inss comprovou que o benefício está ativo desde um dia posterior à data da cessação do auxílio-doença.
Ausência de interesse de agir.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a redução da capacidade laboral e o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou procedente o pleito de auxílio-acidente, e se há interesse de agir da parte autora.
III.
Razões de decidir 4.
Há comprovação nos autos de que o benefício pleiteado está ativo e a parte autora o percebe desde o dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, em observância do art. 86 da lei 8.213/91, de forma que resta ausente o interesse de agir, matéria a ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o §3º do art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91; art. 485 do CPC ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio-acidente, condenando o réu a implementar referido benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, restituindo-se as parcelas atrasadas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral por entender que os documentos constantes nos autos comprovam a redução da capacidade laboral para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente) e de que essa redução ocorreu em virtude do acidente de trabalho (nexo de causalidade).
Apelação: o INSS alega que a parte autora encontra-se em gozo do benefício do auxílio-acidente desde 01/03/2023, e nunca chegou a ficar sem receber benefício no período entre o requerimento do auxílio-doença e a presente data, ou seja, na data do ajuizamento da ação, em 18/01/2023, a parte autora já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade.
Contrarrazões: sem manifestação.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sentença de primeiro grau (ID 19260237) julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente em favor da parte promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, com base no laudo pericial, que atestou a redução da capacidade laborativa.
Entretanto, compulsando os autos, vê-se que merece acolhida as alegações do INSS acerca da ausência do interesse de agir, visto que o benefício pleiteado judicialmente está implantado em favor da parte autora desde o dia 01/01/2023, data anterior à propositura da demanda, em 18/01/2023.
Documento de id. 19260240 atesta a existência de benefício de auxílio-acidente ainda ativo e iniciado (DER) em 01/01/2023 (NB 218.885.790-3), portanto, um dia depois da data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 637.779.037-0), iniciado (DER) em 14/01/2022, e cessado (DIB) em 31/12/2022.
Constata-se que resta observado também o §2º do artigo 86 da lei nº 8.213/91 quanto à data de início do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. §2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Por se tratar de pressuposto de validade processual, o interesse de agir pode ser averiguado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo matéria de ordem pública, conhecida de ofício, conforme redação do art. 485 do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A não conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente configuraria o interesse de agir e a utilidade da demanda, o que não é o caso dos autos.
Não se trata aqui da exigência de prévio requerimento administrativo, mas do pleito de um benefício já incorporado e ativo, o que afasta a pretensão resistida pelo INSS.
Dessarte, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, ante a carência do interesse de agir da parte autora. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301254
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10/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 09:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965147
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965147
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203345-42.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965147
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29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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