TJCE - 0286201-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 06:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L.A.B.L LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOLINI PAGLIUCA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19645653
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19645653
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0286201-97.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO ALVEZ BEZERRA LIMA - ME APELADO: ANTONIO CARLOS GOLINI PAGLIUCA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Alves Bezerra Lima - ME em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizado por Antônio Carlos Golini Pagliuca em face do ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em avaliar se a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, que foi negada na origem.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O apelante argumenta que houve erro na sentença ao não conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que sua situação econômica inviabiliza arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento, baseando-se no artigo 98 do CPC.
Destacou que se caracteriza como microempresa e com base na jurisprudência do STJ e na Súmula 481 faz jus à concessão de justiça gratuita.
Observou-se que a parte recorrente apresentou documentos como declaração de hipossuficiência e a existência de reclamações trabalhistas em seu desfavor, buscando demonstrar sua precariedade financeira. 5.
O tribunal examinou os critérios para a concessão de gratuidade e concluiu que se trata de empresário individual, conforme demonstrado no documento apresentado sob o ID nº 18502631.
Diante disso, tem-se entendido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o empresário individual pode ser equiparado à pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça, sendo suficiente, como regra, a apresentação da declaração de hipossuficiência, salvo impugnação fundamentada ou prova em contrário.
Dessa forma, deve ser concedida a justiça gratuita, até porque não logrou êxito o apelado em comprovar situação contrária ao alegado pelo apelante.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça pleiteada pela parte recorrente.
A sentença foi reformada exclusivamente quanto a esse ponto, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau.
A exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Alves Bezerra Lima - ME em face de sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito Juiz Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizado por Antônio Carlos Golini Pagliuca em face do ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: "Ante o exposto, devido a falta de interesse processual superveniente, deixo de conhecer do pedido de decretação de despejo, julgando extinto tal pedido nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança, para condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de agosto de 2022 até o recebimento das chaves do imóvel, bem como dos valores acessórios a estes, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a ser atualizada pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, acrescido de multa de 10%.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Embargos de Declaração em ID de nº 18502665, opostos por Antônio Carlos Golini Pagliuca, porém conhecidos e desprovidos, conforme sentença de ID nº 18502672. A parte promovida/recorrente alega que a sentença errou ao não conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta que a sua situação econômica não permite arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, justificando assim o pedido de assistência judiciária gratuita com base no artigo 98 do CPC, alegando que é microempresa e que essa condição possibilita a concessão do benefício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Como fundamento jurídico do pedido, o apelante argumenta que sua condição de microempresa e a insuficiência de recursos são respaldadas pela jurisprudência, incluindo o Recurso Especial n° 1.899.342 e a Súmula 481 do STJ, que afirma conceder justiça gratuita a pessoa jurídica com comprovada insuficiência de recursos.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso para conceder-lhe a assistência judiciária gratuita e a exclusão do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões recursais, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, afirmando que a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios é adequada, pois ele deu causa ao ajuizamento ação, comprovada pela sua inadimplência.
As contrarrazões sustentam que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que não foi demonstrada efetiva impossibilidade de pagamento, como exigido pela Súmula 481 do STJ. É o relatório. VOTO De início, é importante ressaltar que o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento", e no art. 100, § 1º, que estabelece que "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso", devem ser aplicados em situações nas quais, para além do pedido de justiça gratuita, o Recurso devolve a esta Corte a análise de outras matérias, situação diversa da apresentada neste caso concreto, que está relacionado exclusivamente ao deferimento da justiça gratuita, sem nenhum outro pedido. Assim, por se considerar inexigível o recolhimento do preparo recursal antes do julgamento do recurso e, considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, passo à análise da tese recursal ventilada no recurso.
Pois bem.
Conforme relatado, o cerne da questão consiste em analisar se o empresa apelante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, têm-se que, em contestação, a parte promovida pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, acostando a seguinte documentação: requerimento de empresário (ID nº 18502619); declaração de hipossuficiência (ID nº 18502620); atos constitutivos (ID nº 18502617); comprovante de inscrição e situação cadastral (ID nº 18502631) e documentos referentes a três reclamações trabalhistas movidas por terceiros (ID nº 18502616, 18502621 e 18502632).
Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Da mesma forma, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa referida presunção de veracidade.
Nessa linha de pensamento, o Enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Todavia, o próprio STJ possui entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. Com efeito, observa-se que a natureza jurídica constante do registro empresarial é de "Empresário (Individual)", conforme demonstrado no documento apresentado sob o ID nº 18502631.
Diante disso, tem-se entendido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o empresário individual pode ser equiparado à pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça, sendo suficiente, como regra, a apresentação da declaração de hipossuficiência, salvo impugnação fundamentada ou prova em contrário.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco empessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1.899.342 - SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 26.04.2022). É de se observar que o STJ considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil. A propósito, sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado [grifo nosso]: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA .
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ .
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo recorrente .
O valor da causa é de R$ 16.956,39 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) e, em consulta à Tabela de Custas Processuais de 2023, o valor das custas iniciais é de R$ 1.730,73 (Guia FERMOJU), R$ 180,59 (Guia DPC) e R$ 225,73 (Guia MP), totalizando R$ 2.137,05.
Da análise dos autos, observa-se que a agravante é atualmente uma microempresa, cuja natureza é de empresário individual, conforme se observa dos dados de identificação da pessoa jurídica (01.***.***/0001-68 ¿ pág. 16 dos autos na origem).
Logo, não se trata de uma sociedade empresária limitada, em que há distinção entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa, mas de responsabilidade ilimitada do empresário pelas obrigações assumidas pela empresa.
A respeito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.899.342/SP, decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita a essas pessoas jurídicas, bastava a apresentação da declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse .
Ademais, verifica-se que a parte agravante juntou vários documentos aos autos originários, como declaração de hipossuficiência, declaração do simples nacional e de imposto de renda referente aos anos de 2021 e 2022 (conforme documentos juntados às págs. 13 e 27-74, dos autos da origem), cujo valor dos rendimentos tributáveis é aproximadamente R$ 28.500,00, o que daria uma renda mensal de R$ 2.375,00 .
Desse modo, em consonância com a situação fática exposta nos autos, entendo que a parte agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária e que a decisão recorrida deve ser reformada.
Recuso conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627887-62.2023.8.06 .0000 Cascavel, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO APELO.
POSSIBILIDADE.
MICROEMPRESA INDIVIDUAL.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RELATIVIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADES TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA EVIDENCIADAS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO NA PENDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
ART. 701, § 4º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 208/214, que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada contra a recorrente. 2.
O c.
STJ possui entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), como é o caso da recorrente, basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.
Porém, no caso concreto, o apelado não logrou êxito em sua impugnação. 3.
A insurgência recursal está concentrada nas seguintes questões: inépcia da inicial, quitação do saldo devedor, incidência do CDC, abusividades nas cláusulas contratuais dos juros remuneratórios, ausência de efeito suspensivo aos embargos e ausência de fixação de honorários advocatícios em prol de seu patrono. 4.
De acordo com a recorrente, a peça inicial da ação monitória é inepta porque não fora juntado ¿o documento instituidor da pessoa jurídica¿, ¿não se vê nem mesmo a procuração judicial autorizando a demanda¿ e porque não ¿foi requerido a aplicação de honorários advocatícios de sucumbência¿.
Todavia, os argumentos da apelante não prosperam.
O CPC não obrigou a apresentação da documentação pessoal ou dos atos constitutivos da parte autora para fins de ingresso da ação, conforme exegese dos arts. 75, VIII, e 319.
Os requisitos de validade da procuração estão disciplinados no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que não consta a indicação expressa do tipo de ação como item obrigatório.
Por fim, é cediço que as verbas de sucumbência constituem pedido implícito, sendo, portanto, desnecessária a postulação da parte nesse sentido. 5.
Também não prospera a impugnação do contrato por ausência das assinaturas de testemunhas, vez que não é requisito obrigatório para instruir a ação monitória.
O art. 700 do CPC apenas impõe a este tipo de ação o ajuizamento com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, assim, irrelevante a existência ou não de testemunhas instrumentárias no documento.
O que não se pode confundir é que tal requisito é exigido para as ações executivas com lastro em contrato particular, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, o que não é a hipótese em tela. 6.
Pelo que se infere do contrato de fls. 9/16, a requerida se comprometeu a pagar 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 10.007,63, por meio de débito em conta, no dia 24 de cada mês, iniciando-se em 24.07.2013.
Ocorre que os documentos legíveis trazidos pela ré constituem meros comprovantes de depósito em conta-corrente, que datam entre dezembro de 2011 e agosto de 2012, isto é, são anteriores ao contrato em questão, e cujos valores não correspondem aos das parcelas avençadas.
Logo, não tendo a recorrente se desincumbindo de seu ônus de provar o pagamento da dívida (art. 373, II, CPC), não há como acolher sua irresignação. 7.
Como regra geral, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.¿ (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Todavia, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de aplicar a teoria finalista mitigada, para adotar a legislação protetiva em prol da pessoa jurídica quando comprovada sua vulnerabilidade (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), seja de ordem técnica, jurídica ou econômica. É o caso dos autos, diante do porte de microempresa da empresa recorrente, do ramo do comércio varejista de móveis. 8.
Quanto aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382 do c.
STJ estabelece que ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade¿.
Ademais, aplicando-se o entendimento consolidado pelo c.
STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Tema 25) e a jurisprudência desta e.
Câmara julgadora, não se verifica abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios, pois ela é inferior à média de mercado praticado à época da contratação. 9. É firme o entendimento do STJ na admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituição financeira, se expressamente pactuada.
Nesse sentido são os enunciados nº 539 e 541 do STJ.
Ocorre que, no caso dos autos, o instrumento de confissão de dívida consigna apenas a taxa mensal de 1% (um por cento), não discriminando a taxa de juros anual.
Também não se verifica cláusula estipulando a aplicação dos juros de forma capitalizada.
Desse modo, inexistindo expressa previsão na cédula bancária, não se pode permitir a incidência dos juros de forma capitalizada. 10.
O art. 702, § 4º, do CPC, prevê que ¿A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.¿ Porém, em detida análise dos autos e dos processos apensos, não verifiquei que o processo seguiu o curso regular antes do julgamento dos embargos monitórios.
Diante disso, rejeito a alegada irregularidade processual. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0049299-97.2014.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024). Portanto, primado nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, é o caso de reformar a sentença para deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente. Ante todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença tão somente para deferir a gratuidade da justiça pleiteada, mantendo-se os demais termos da sentença. Com o resultado do julgado, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ficam suspensas nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
23/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645653
-
21/04/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 19:55
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA L.A.B.L LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19282187
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19282187
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0286201-97.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19282187
-
04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 06:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000837-57.2024.8.06.0151
Municipio de Quixada
Campo Novo Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 14:17
Processo nº 3000837-57.2024.8.06.0151
Municipio de Quixada
Campo Novo Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 09:00
Processo nº 3044959-23.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Francisco Sales Ferreira Junior
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 11:42
Processo nº 0009609-85.2017.8.06.0028
Maria Raimundo dos Santos
Joao Muniz de Freitas
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 3005633-43.2024.8.06.0167
Francisca Suzana Portela
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Wagner Portela de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 19:01