TJCE - 0200136-77.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169607944
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169607944
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169607944
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169607944
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200136-77.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Desarquivem-se e reativem-se os autos MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação declaratória de inexistência de indébito c/c negativação indevida e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, ambas devidamente qualificadas.
Foi proferida sentença de mérito, m ID. 162189405, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento das custas e de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em seguida, a patrona da parte autora requereu o cumprimento de sentença e colacionou a planilha de cálculos em ID. 166497921, relativo aos valores devidos dos honorários.
Veio o processo concluso. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que o trânsito em julgado ocorreu no dia 22/07/2025, certificado em ID. 166201222 Assim sendo, defiro o requerimento do exequente.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, altere-se no sistema, a fim de constar a classe processual da presente ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra que mais se aproxime à atual fase do processo.
Cumpridas todas as determinações, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169607944
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25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169607944
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25/08/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:57
Processo Reativado
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14/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 05:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162189405
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162189405
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162189405
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162189405
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200136-77.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de indébito c/c negativação indevida e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação do seu CPF por suposta dívida que não reconhece junto ao promovido, sendo que, por duas vezes, já solicitou o encerramento de sua conte corrente que mantinha junto ao réu.
Acrescentou que realizou consulta em seu nome pelo SPC, e encontrou dívidas que não reconhece, como FINANCIAMENTO no valor de R$ 140,29, contrato n. 0030200992827507 e, um compra no CARTÃO DE CRÉDITO no valor de R$ 36,29, contrato n. 9A02CB30AE760F01, totalizando o montante de R$ 176,58 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Ao final, pugnou liminarmente pela imediata exclusão do nome da autora de todos os cadastros pejorativos de proteção ao crédito, No mérito, requereu pela procedência dos pedidos iniciais para declarar o encerramento da conta bancária junto ao réu, bem como a inexistência dos débitos referentes ao financiamento de R$ 140,29, contrato n.0030200992827507 e, uma compra no CARTÃO DE CRÉDITO no valor de R$ 36,29, contrato n. 9A02CB30AE760F0, assim como condenar a(s) requerida(s) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, além de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram documentos, Id. 107526379-107526382.
Determinada a emenda à inicial (Id. 107524712), o autor emendou (Id. 107524715-107524718).
Decisão Interlocutória, Id. 107524722, deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a tutela provisória, determinou a designação de audiência de conciliação.
Contestação, Id. 107525837.
Liminarmente, alegou falta de interesse de agir.
Defendeu a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de declarar a inexigibilidade do débito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, ausência do dever de indenizar, além da inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos (Id. 107525834-107525836).
Audiência de conciliação, Id. 107525869, restou infrutífera a conciliação entre as partes.
Réplica, Id. 107525872.
Petição, Id. 124548734-124548748, informando o cumprimento da medida liminar.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 126142485.
Intimados, a requerente (Id. 132995737) e o requerido (Id. 133311576), manifestaram não ter interesse na produção de outras provas.
Acórdão, Id. 153012156, com a decisão acerca do agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre-me salientar que anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme despacho de Id. 87398790, as partes nada opuseram. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Questões preliminares já saneadas (Id. 126142485).
O presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois o promovido e o usuário de serviços adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis) em decorrência da responsabilidade objetiva, conforme preceito contido no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise de vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação consumerista.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve efetiva negativação indevida do nome da autora pelo requerido e, consequentemente, se há direito à indenização por danos morais pleiteada. O requerido, em sua contestação, alega que o débito é valido, assim como, a inclusão no cadastro de inadimplentes é devida.
Pois bem, os contratos alegados no caso em tela, tratam-se de um crédito realizado na Loja Solar Magazine, que foi firmado em 19/07/2022, no valor de R$ 978,90 (novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), a ser pago em 10x140,29 (dez vezes de cento e quarenta reais e vinte e nove centavos).
Dessa forma, ao compulsar os autos, nota-se que houve a efetiva contratação, inclusive, a parte autora assinou o contrato de ''PROPOSTA DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) LOSANGO'', conforme se observa em Id. 107525835.
O contrato ocorre quando o cliente manifesta ciência de que o valor do financiamento será creditado diretamente na conta do estabelecimento comercial (lojista parceiro), nesse caso, o valor foi creditado diretamente à Loja Solar Magazine.
Que, por esse motivo, não assiste razão a requerente quando a mesma alega que o contrato deve ser considerado inexistente, em razão do valor não haver sido creditado em sua conta.
Ademais, vê-se ainda, que o autora efetuou o pagamento de 3 (três) parcelas, vejamos: 1ª Parcela com data de vencimento em 19/08/2022, pago em 15/08/2022; 2ª Parcela com data de vencimento em 19/09/2022, pago em 07/10/2022; 3ª Parcela com data de vencimento em 19/10/2022, pago em 17/10/2022.
Dessa forma, pela sequência, a próxima parcela a se vencer seria em 19/11/2022.
Como não ocorreu o pagamento, foi inserido o nome no cadastro de inadimplentes em 09/01/2023, referente ao não pagamento da 4ª (quarta) parcela, conforme se observa em Id. 107524718, juntado pela autora.
Vejamos bem, apesar da autora alegar desconhecer a dívida, a mesma chegou a efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas, e além disso, assinou um contrato de adesão ao crédito.
Já quanto ao valor também inserido no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 36,29, contrato n. 9A02CB30AE760F0, se deu em virtude de uma compra realizada em 22/11/2022.
Não há, portanto, que se falar em irregularidade das cobranças, e consequentemente, na inclusão no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao pedido de encerramento da conta bancária, não se observa óbices para o deferimento, o que inclusive, o promovido já o fez, vide Id. 124548739.
Das provas coligidas aos autos, percebe-se que a parte demandada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, demonstrando como cristalina a existência de dívida válida e eficaz entre as partes, plenamente apta a justificar a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, evidenciada a validade da negativação, mostra-se também como descabido o pedido de indenização por danos morais, vez que ausente a configuração de qualquer afronta aos direitos da personalidade.
Portanto, não se encontra lastro de dano moral indenizável.
Sobre o assunto, vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C POR DANOS MORAIS.
COMPRA NO COMÉRCIO.
FINANCIAMENTO BANCO LOSANGO S.A ¿ESPANTADO¿ COM A .INCLUSÃO DO NOME NO SERASA.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA.
CÓPIAS DA ADESÃO E DA IDENTIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.| 1.
A pretensão autoral busca através de ação declaratória de inexistência de débito com anulatória de contrato e indenização por danos mortais, dentre outros, ao alegar de que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes - SERASA, INDEVIDAMENTE, requerendo, assim a nulificação do débito e como a exclusão no cadastro, haja vista que ficou ¿espantado¿ quando constatou que se tratava de uma cobrança referente a um débito no valor de R$ 70,83 junto ao Banco Losango S.A, 2.
Deveras, a Instituição Financeira ao contestar a ação colacionou aos autos, provas irrefutáveis de molde a tornar evidente fatos impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, as quais bem demonstram que o requerente, no dia 15 de junho de 2018, realizou compra junto a M N Ótica, juntando dentre outros, cópia do produto adquirido junto a M N Ótica, no valor de R$ 849,996, a ser pago em 12 prestações de R$ 70,83, cuja assinatura é semelhante com os documentos de identidade, a procuração fs. 78/94 e proposta de adesão às cláusulas e condições gerais ao crédito direto ao consumidor (CDC) Losango, fs. 159. 3.
Nesse particular, verifica-se que o banco promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo a colação provas irrefutáveis de que o apelado, de fato solicitou e obteve o crédito para aquisição de compra junto a Ótica referenciada.. 4.
Portanto, a partir da documentação junta aos presentes autos pelo banco apelado, restou devidamente comprovado que a parte autora anuiu para a realização do negócio jurídico questionado, cuja instituição financeira demonstrou suficientemente estar de posse de sua documentação pessoal, restando, assim, afastada a fraude contratual alegada. 5.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovados pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 6.
Sem evasivas para fatos que tais, vê-se que o comportamento da parte autora revela-se reprovável diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita, bem como por ter ajuizado a ação ao argumento de ter sido supostamente vítima por ter seu nome no cadastro de inadimplentes ¿ SERASA, declarando que ficou ¿espantado¿ com a cobrança porque desconhece o contrato reclamado, fato que denuncia altercação no mínimo suspeita, uma inclinação atual de ajuizamento de demandas como a presente para obter indenização por dano moral acobertado pelo Judiciário. 7.
Deveras, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que ficou comprovado através da documentação trazida à colação pelo banco demandado, prova irrefutável da intenção de enriquecimento sem causa, enquadrando-se perfeitamente na situação prevista no art. 80, II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro, de oficio, art. 81, CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa..
Ressalte-se que, em que pese a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, as penas decorrentes da litigância de má-fé não se encontram sujeitas à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, de CPC.
Conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1259449/RJ e REsp 1663193/SP).. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2023 INACIO E ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 12/07/2023.
Publicação: 12/07/2023. Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
Processo n. 0197278-03.2019.8.06.0001. (destaquei) Sem necessidade de detenças maiores.
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para tão somente declarar o encerramento da conta bancária: agência 1781-7, conta de nº 000000013153-9.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162189405
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162189405
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26/06/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 14:45
Juntada de Ofício
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11/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126142485
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126142485
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200136-77.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
O banco requerido apresentou contestação e arguiu preliminares.
Em relação a preliminar de "falta de interesse processual", em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
A questão controversa a presente ação cinge-se a validade, ou não, dos contratos bancários apontados na exordial e, por conseguinte, a legalidade das cobranças realizadas e da inserção do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que este juízo determinou a inversão do ônus probatório (ou defiro a inversão do ônus da prova), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, (para recair) recai sobre a instituição financeira ré o ônus processual de comprovar a existência e/ou validade do(s) contrato(s) impugnado (s).
Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação ao plano da existência/validade, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral.
Isso posto, determino a intimação do banco réu para que, em 05 (cinco) dias, promova a exibição dos contratos impugnados e comprovante de transferência eletrônica em benefício da parte autora, em relação ao contrato de empréstimo objurgado, bem como os demais documentos pertinentes a ação, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, para admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Outrossim, deve a parte autora, no mesmo prazo, trazer aos autos extrato de negativação (SPC/SERASA), No mesmo prazo, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença. Limoeiro do Norte (CE), datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126142485
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126142485
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13/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126142485
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13/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126142485
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12/12/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 22:21
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 08:46
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 14:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808211-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 14:13
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29/08/2024 14:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 10:19
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808128-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 09:41
-
12/08/2024 13:56
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
12/08/2024 13:55
Mov. [34] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
12/08/2024 13:54
Mov. [33] - Documento
-
12/08/2024 13:52
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
12/08/2024 09:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807468-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 08:33
-
11/07/2024 16:31
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 16:28
Mov. [29] - Documento
-
11/07/2024 16:16
Mov. [28] - Documento
-
11/07/2024 16:15
Mov. [27] - Ofício
-
22/05/2024 10:51
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 20:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804556-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 20:02
-
17/05/2024 03:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 12:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 10:45
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 10:06
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 05:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804279-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 09:28
-
14/05/2024 13:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 17:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804256-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2024 17:07
-
10/05/2024 09:54
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 09:38
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/08/2024 Hora 13:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/04/2024 00:04
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/04/2024 15:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803478-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/04/2024 15:21
-
19/04/2024 00:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 12:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 11:39
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/04/2024 11:38
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/04/2024 19:23
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 11:32
Mov. [8] - Conclusão
-
15/03/2024 14:24
Mov. [7] - Conclusão
-
15/03/2024 14:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802406-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/03/2024 13:49
-
22/02/2024 20:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 15:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 15:10
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2024 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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