TJCE - 0262871-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132049976
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0262871-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: EVA DUTRA DE MORAIS REU: ORLANDO SOUSA SILVA DESPACHO Autor pede a dilação do prazo para apresentar a certidão de objeto e pé do processo nº 0000972-34.1993.4.01.3400 em vista dos autos estarem em processo de digitalização e migração para o PJE.
Consta na certidão de objeto e pé do processo nº 0016432-95.1992.4.01.3400, que tramita perante a 1ª Vara Federal Cível da SJDF (ID. 2164291946), que a Caixa Econômica Federal obteve decisão judicial que PROÍBE a empresa falida Terra Cia de Crédito Imobiliário de transferir aos promissários compradores os imóveis de sua propriedade dados em garantia à Caixa enquanto não quitar os débitos junto a instituição bancária, com envio de ofício aos cartórios de registro de imóveis competentes pra que não registrem novas aquisições. É o que importa relatar. O adquirente que compra o imóvel com a restrição judicial de alienação não deflagra a contagem do prazo prescricional aquisitivo por faltar o requisito da posse ad usucapionem, a sentença eventualmente proferida em usucapião não pode desconstituir a determinação judicial que impede a transferência, dever de diligência exigível do adquirente.
Assim, verifico a impossibilidade do regular prosseguimento da ação e anuncio o julgamento da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes, entretanto, para evitar decisão surpresa, intime-se a autora para, querendo, demonstrar que o imóvel usucapiendo foi excluído da determinação judicial autos nº 0016432-95.1992.4.01.3400 perante a 1ª Vara Federal Cível da SJDF ou requererem o que entender cabível, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o imóvel usucapiendo ter sido excluído da determinação judicial proferida nos autos nº 0016432-95.1992.4.01.3400, fica desde já concedido ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da certidão de objeto e pé nos autos nº 0000972-34.1993.4.01.3400.
Após apresentar a certidão de objeto e pé junto ao processo nº 0016432-95.1992.4.01.3400, demonstre a autora, no mesmo prazo, que o imóvel usucapiendo não é contemplado na decisão que proíbe a Terra Cia de transferir seus bensnão atinge .
Intimem-se. Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132049976
-
13/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132049976
-
09/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127070075
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127070075
-
26/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127070075
-
10/11/2024 03:18
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 11:12
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 09:14
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 08:59
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280348-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/08/2024 08:37
-
23/08/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001756-49.2024.8.06.0053
Benedita Marques dos Reis Tomaz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 22:01
Processo nº 3003609-76.2024.8.06.0091
Chayene Ferreira da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 11:36
Processo nº 3045289-20.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Euzelane Oliveira Lira
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 14:42
Processo nº 0000198-61.2002.8.06.0119
Municipio de Maranguape
Cia Brasileira de Moda
Advogado: Ana Elvira Castro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:37
Processo nº 0000198-61.2002.8.06.0119
Municipio de Maranguape
Cia Brasileira de Moda
Advogado: Ana Elvira Castro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2002 00:00