TJCE - 3000484-08.2023.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167760910
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167760910
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07/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167760910
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06/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 22:14
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164928719
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164928719
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS JORGE em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar levantada pelo réu atinente ao pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Além de, neste momento processual, serem dispensadas as custas (art. 55, Lei 9.099/95), o requerido quedou-se no plano das meras alegações, sem trazer efetivamente aos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, ratifico as benesses da gratuidade judiciária para fase recursal que foram alhures concedidas à parte autora. DO MÉRITO De início, cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte autora usufrui de serviço bancário oferecido pelo grupo econômico da instituição financeira ré.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de serviço não solicitado pela parte promovente, e se este fato ensejaria a ocorrência de reparação por dano moral e material. Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a parte autora acosta extratos bancários (id 73000892) demonstrando a ocorrência dos descontados relacionados aos contratos de nº 111552550, 971912107, 943825892, 905725853000000001, 905725853, 901908094000000001, 904980736000000002, 914686157000000006, 964805626 e 967780529.
Com relação à contratação nº 971912107, o banco requerido acosta contrato devidamente assinado - vide ID 78666947.
Já com relação ao contrato acostado em ID 78666944, não é possível vinculá-lo a nenhuma das contrações questionadas na presente ação, pois apesar de constar a assinatura do requerente no referido documento, alguns dados encontram-se ilegíveis e sem as cláusulas contratuais especificando os termos do mútuo. Friso que foi fornecida a oportunidade do banco demandado juntar o contrato original para fins de realização de perícia grafotécnica neste, porém assim não o fez.
No que concerne aos demais contratos (nºs 111552550, 943825892, 905725853000000001, 905725853, 901908094000000001, 904980736000000002, 914686157000000006, 964805626 e 967780529), o banco demandado não anexou quaisquer documentos comprobatórios dos negócios jurídicos firmados entre as partes, tampouco forneceu outros elementos capazes de evidenciar a efetiva contratação pela parte autora que justificasse os descontos efetuados.
O banco demandado junta tão somente comprovantes de supostas contratações via caixa eletrônico, no entanto nenhum dos documentos contém assinatura ou outro dado que ateste a legalidade das contratações. Imprescindível pontuar que incumbia ao polo passivo o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, recaia sobre a empresa ré a incumbência de comprovar que a autora anuiu com os descontos que estavam sendo realizados nos seus proventos. Na realidade, o requerido reconhece a existência de supostos empréstimos mas limita-se a alegar que os contratos foram regulares, sem apresentar qualquer documento válido a eles relacionados. Isso se deve, principalmente, à ausência de requisitos fundamentais, como uma assinatura válida e os documentos pessoais do contratante, como bem já pontuado.
Logo, a cobrança de dívida mediante desconto em salário sem qualquer comprovação de contratação, reveste-se de ilicitude.
Assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nestes termos, não poderia o banco requerido, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ele a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito (art. 186, 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, entendo por bem declarar nulos os contratos discutidos nesta lide, quais sejam: nºs 111552550, 943825892, 905725853000000001, 905725853, 901908094000000001, 904980736000000002, 914686157000000006, 964805626 e 967780529.
O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN. No caso em análise, em relação aos débitos cobrados na presente ação que são anteriores ao referido julgado, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, os descontos que foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, devem ser restituídos em dobro.
Ressalte-se que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o prazo prescricional para solicitar reparação de danos causados por fatos do produto ou do serviço, como vícios, defeitos e falhas que causem prejuízos ao consumidor.
Esse prazo é de cinco anos começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria.
Nesse contexto, no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as parcelas vencidas antes desse período em relação à propositura da ação judicial.
Em outras palavras, as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação não podem mais ser cobradas, ou seja, aquelas parcelas descontadas anteriores à data de 04/12/2018 encontra-se prescritas.
Consoante ao dano moral, sabe-se que este, segundo à Constituição Federal, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, daí compreendidos, a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros, inerentes ao direito da personalidade.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a ausência de contratação válida, que justifique os descontos, gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
Não existem meios objetivos para a fixação do quantum indenizatório.
Portanto, deve o julgador, sem se ater à quantia almejada pela parte autora, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor de praticar futuras ofensas.
Considerando a quantidade de empréstimos declarados nulos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO, E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado cuja assinatura não reconhece como sua.
O banco réu apresentou contrato, o qual foi impugnado pela autora, que alegou falsidade da assinatura, requerendo perícia grafotécnica. 2.
Destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
No caso, o banco não produziu prova robusta, deixando de desincumbir-se de seu ônus probatório, restando caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3.
Danos Morais: diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não foi razoável, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, devendo a indenização ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ. 4.
Repetição do Indébito: A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 5.
Compensação de Valores: em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. 6.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido, e recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento à apelação interposta pela Instituição Financeira e para dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0238345-74.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo como PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a NULIDADE dos contratos discutidos nesta lide, com a consequente inexistência do débito, quais sejam: contratos nº 111552550, 943825892, 905725853000000001, 905725853, 901908094000000001, 904980736000000002, 914686157000000006, 964805626 e 967780529. b) condenar a parte promovida a RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, de forma simples os valores descontados até o dia 30/03/2021, tal valor deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros simples ao mês de um por cento até primeiro de setembro de 2024, após o valor deve ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa Selic (Lei 14.905/2024), ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte promovida a RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados a partir do dia 30/03/2021, tal valor deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros simples ao mês de um por cento até primeiro de setembro de 2024, após o valor deve ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa Selic (Lei 14.905/2024), ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, valor que deve ser corrigido pelo IPCA desde o ato sentencial e acrescido de juros simples ao mês de um por cento até primeiro de setembro de 2024, após o valor deve ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa Selic (Lei 14.905/2024) Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
16/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164928719
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15/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 04:31
Decorrido prazo de CEMAN - NOVA RUSSAS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134738559
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134738559
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06/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738559
-
05/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132226039
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14/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000484-08.2023.8.06.0133 DESPACHO Intime-se o banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer ao perito a documentação solicitada em Id 128332029 e 130276185 para fins realização da perícia designada nos autos.
Cumpra-se.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132226039
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13/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132226039
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13/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 105582757
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 105582757
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08/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105582757
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07/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:27
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 08:18
Juntada de petição
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23/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 02:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:21
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:59
Juntada de informação
-
21/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:26
Juntada de informação
-
20/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:23
Juntada de informação
-
08/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
04/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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