TJCE - 0262766-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADALRERISSON FRANCISCO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADALRERISSON FRANCISCO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:21
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136792655
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136792655
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0262766-26.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO SOUSA, por meio de procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, todos qualificados nos autos, alegando que é aposentado e notou que descontos não autorizados estavam sendo feitos em seu benefício previdenciário benefício NB 156.916.482-4, identificados como "Contribuição ABCB SAC 0800 323 5069". Ao analisar seus extratos percebeu que os descontos ocorriam há mais de um ano; ao entrar em contato com a ABCB, protocolo nº 0706243288474, foi confirmado que não havia relação jurídica entre as partes; foi realizado reembolso no valor de R$ 570,70 (quinhentos e setenta reais e setenta centavos); no entanto, o somatório do valor descontado durante o período de 17 (dezessete) meses, entre janeiro/2023 e junho/2024, foi superior ao valor reembolsado, totalizando R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais). Requer a inversão do ônus da prova e a declaração da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o desconto de nome "Contribuição ABCB SAC 0800 323 5069", condenando a ré a restituir em dobro os os valores indevidos efetivamente descontados no valor de R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais), mais pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos de id 128480926 a 128480925. Deferida a gratuidade judiciária, id 128477502. Citado, o promovido ofertou contestação no id 128477517, aduzindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita; ausência de interesse de agir; no mérito, esclarece que logo após o recebimento da citação foi efetuado o cancelamento da filiação e a restituição do valor descontado, no montante de R$ 570,70 (quinhentos e setenta reais e setenta centavos); inexiste relação de consumo entre a parte autora e associação requerida, pois esta é associação privada sem fins lucrativos; ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da regularidade das cobranças, não há falar em devolução em dobro; a parte autora decidiu se associar firmando assinatura eletrônica na ficha de filiação e na autorização de descontos; parte autora não demonstra o dano moral que alega ter sofrido. Audiência de conciliação aos 06/11/2024, sem composição, id 128477519. Réplica no id 132990071. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse na produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária O promovido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, argumentando que não há documentação comprovando a insuficiência de recursos, apenas uma mera declaração.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, os documentos juntados pelo autor comprovam sua condição de hipossuficiência, razão porque mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Carência de ação - ausência de interesse de agir O promovido argumenta, inicialmente, ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, na medida em que não haveria pretensão resistida pelo réu.
O interesse de agir é uma das três condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido), e a suposta falta daquela condição, levaria a extinção do processo sem resolução do mérito. O promovente ajuizou ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulado com pedido de repetição de indébito e danos morais em razão de ato ilícito imputado ao promovido.
No momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu.
A procedência da pretensão é outra situação.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar. Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A demanda trata de relação jurídica de natureza associativa, não se tratando de relação de consumo.
Dessa forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica estabelecida entre as partes, regendo-se pelas regras do Código de Processo Civil (CPC) quanto ao ônus da prova, conforme o artigo 373, incisos I e II: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Alega a parte autora que não realizou nem deseja manter vínculo associativo com a entidade ré, razão pela qual exerce o direito previsto no inc.
XX, do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado." Desta forma, requer o reconhecimento e a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a repetição do indébito e reparação dos danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que a autora decidiu se associar à entidade promovida para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, firmando sua assinatura eletrônica na ficha de filiação e na autorização de descontos, id 128477518.
Todavia, somente após o recebimento da citação é que realizou a exclusão do beneficiário, conforme id 128477514. Com efeito, deve-se garantir ao autor o direito de rompimento do vínculo, sem necessidade de exposição das razões para tanto, com a restituição de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, demonstrados no id 128477524. A parte autora alega na exordial que o valor efetivamente descontado somou R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais), e que deveria ser ressarcido em dobro. Contudo, competia à autora a comprovação da má-fé da demandada na forma de captação do associado, para justificar o reembolso em dobro das contribuições pagas, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a autora admite na exordial que aceitou a restituição, na forma simples, do valor de R$ 570,70 (quinhentos e setenta reais e setenta centavos), anexado o comprovante de transferência pela ré no id 128477516. In casu, o ressarcimento previamente aceito pela parte configura quitação plena e eficaz da obrigação, eis que compreende substancialmente a totalidade dos descontos. Acerca do dano extrapatrimonial, a autora não comprovou, tampouco indicou fato específico que importe em abalo a honra, moral ou estado psíquico ensejadores da reparação do dano moral pretendida. Importante fazer a diferença entre o que se constitui verdadeiramente um dano a imagem, a honra, a personalidade, a integridade física e psicológica da pessoa, daquilo que se configura como os percalços da complexa vida em sociedade e das relações sociais. Afetar todo aborrecimento, contratempo, chateação com o tônus do dano moral desabilita o próprio instituto, que deve ser preservado para situações que efetivamente importem em alteração ou maculação dos direitos personalíssimos da pessoa que se diz ofendida. Apesar de a autora alegar que sofreu abalo moral, não produziu nenhuma prova desse fato nos autos, ressaltando-se que não se trata de dano in re ipsa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e DECLARO extinto o vínculo associativo entre as partes.
No entanto, REJEITO os demais pedidos, por falta de amparo legal e comprovação, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suportados na proporção de 2/3 o autor, e 1/3 o réu; no entanto, suspendo sua exigibilidade para o autor pelo período de cinco anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
21/02/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136792655
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20/02/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:06
Decorrido prazo de ADALRERISSON FRANCISCO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:06
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133004124
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133004124
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28/01/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133004124
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22/01/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130797584
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0262766-26.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130797584
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13/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130797584
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18/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:09
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:26
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/11/2024 15:26
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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07/11/2024 13:45
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/11/2024 08:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 15:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420725-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/11/2024 14:59
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31/10/2024 10:25
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 10:25
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 19:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:05
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 16:16
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/09/2024 15:57
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/09/2024 19:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 13:57
Mov. [7] - Documento Analisado
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28/08/2024 15:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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23/08/2024 15:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/08/2024 15:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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