TJCE - 3045870-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167150020
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167150020
-
14/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167150020
-
01/08/2025 04:15
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Apelação
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163722451
-
09/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163722451
-
09/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045870-35.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): JESSICA KEROLINE DOS SANTOS SILVAREQUERIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A. e outros Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JESSICA KEROLINE DOS SANTOS SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata, em síntese, que, no dia 11 de dezembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre transações desconhecidas em seu cartão de crédito Nubank, no valor total de R$ 1.795,32 (mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Narra que o SMS indicava um número de telefone para a autora entrar em contato imediatamente, caso desejasse cancelar as transações.
Informa que, prontamente, ligou para o número fornecido e os criminosos, se passando por funcionários da Nubank, orientaram a autora a realizar um procedimento em seu aplicativo, alegando ser necessário para cancelar as transações fraudulentas. Afirma que após o procedimento, a Nubank passou a cobrar os valores transferidos via PIX, utilizando o limite do cartão de crédito da autora, que se recusou a efetuar o pagamento.
Sustenta que, em razão disso, seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante das diversas tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente, a autora viu-se compelida a recorrer ao Judiciário para buscar a resolução do litígio.
Requer, em sede liminar, que a Nubank proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o julgamento final da presente demanda.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação das promovidas ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Despacho no ID 135871772, o qual deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela.
Contestação no ID 154027843 da promovida Pagseguro internet instituição de pagamento S.A, em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré, litisconsórcio passivo necessário e impugna a justiça gratuita deferida à autora.
No mérito, sustenta que embora a parte autora narre ter sofrido o golpe, aduz que foi sua conduta que permitiu a ocorrência.
Afirma que inexiste nexo de causalidade entre a ré e o dano alegado. Defende ainda que não houve qualquer violação a aspectos da personalidade, ou à própria dignidade do consumidor, não cabendo, por tanto, indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Contestação no ID 157728102 da promovida Nu Pagamentos S.A, informa que os procedimentos e transferências foram realizados e enviados do dispositivo autorizado da autora após a confirmação com a senha de 4 dígitos. Sustenta ainda que "não pode presumir de forma aleatória que transações diferentes do histórico, mas dentro do limite concedido, sejam consideradas fora de perfil, sob pena de verdadeira falha na prestação de serviços." Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no IDs 162995638 e 162995658. É o relatório. Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato.
Quanto às demais preliminares alegadas, vejo que se confundem com o mérito, o qual passo a analisar. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora enquadra-se na definição de consumidora e as requeridas na de fornecedoras, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, motivo pelo qual deve ser decretada. O ponto central da controvérsia é verificar se os demandados podem ser responsabilizados pela fraude cometida contra a promovente, considerando a possível omissão ou falha na detecção e prevenção das transações fraudulentas. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada em casos de fortuito externo, quando o evento danoso ocorre fora da esfera de controle do fornecedor do serviço, nos termos da Súmula n. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A autora argumenta que os demandados devem ser responsabilizados de forma objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na segurança, que caracterizaria fortuito interno, justificando a concessão de indenização por danos morais. Por sua vez, os promovidos defendem que a responsabilidade pela fraude não recai sobre eles, pois todas as operações teriam sido realizada através de suas credenciais pessoais, sem que pudesse ser suspeitada nenhuma irregularidade. Alegam que o nexo de causalidade entre as ações dos réus e o dano sofrido pela autora não está configurado "posto que a fragilização da segurança das transações bancárias se deu por conduta exclusiva da autora." O que afasta a caracterização de fortuito interno, e, portanto, atrairia a sua responsabilização somente em caso de culpa.
E, diante disso, defendem as promovidas não terem dado causa ao ocorrido, mas sim, a consumidora, o que seria uma excludente de sua responsabilidade civil. O Código de Processo Civil estabelece quanto à análise probatória que: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Inicialmente, é importante ressaltar que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, por meio de contato telefônico, não havendo evidências de falha nos sistemas de segurança do promovido Nu Pagamentos S.A que pudessem ter evitado o golpe, afinal a requerente, ainda que por engano/descuido, forneceu elementos para que terceiros pudessem acessar sua conta e realizarem as transferências. Verifica-se no ID 131575004 que a autora relata: "Na data de ontem 11/12/2023, por volta das 10h recebi uma mensagem que me informando que estavam tentando fazer uma compra no meu cartão da NUbank, imediatamente liguei no número indica pela mensagem.
Uma mulher que se dizia do banco chamada Patricia me orientou a fazer os cancelamentos de PiX, contudo ela estava me direcionando a transferência de dinheiro pelo cartão de crédito do meu celular, 1750 reais.
Em seguida liguei para o banco e eles me informaram que era golpe, e não podiam cancelar a operação, somente abrir um procedimento e estudar o caso para reaver os valores caso eles julguem favorável.
Essa já é minha 3 tentativa de fazer um Boletim de Ocorrência e não estou conseguindo sempre volta." Verifica-se com o exposto acima que a parte autora relata que, ao ser contatada pelo golpista, acessou espontaneamente o aplicativo do celular e seguindo as instruções, realizou a transferência de valores pelo cartão de crédito.
Diante desse contexto, verifica-se que a própria autora, embora induzida em erro, forneceu dados e subsídios essenciais para que os golpistas pudessem concretizar a fraude, acessar sua conta e realizar as transferências.
Assim, não é possível atribuir responsabilidade aos promovidos, uma vez que a autora, ao seguir as instruções dos fraudadores, acabou por facilitar a consecução das operações irregulares.
Nesse sentido, restou caracterizada a quebra do dever de cuidado objetivo por parte da correntista, que agiu de forma imprudente ao seguir instruções dos golpistas, acessando o aplicativo da primeira promovida e realizando as transferências.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que teria havido falha na prestação do serviço em razão da suposta ausência de mecanismos de bloqueio. Explico. Nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 147, de 28 de setembro de 2021, as instituições financeiras devem adotar mecanismos de prevenção, detecção e correção de fraudes, bem como disponibilizar procedimentos ágeis para a devolução de valores em casos de transações indevidas. No caso em análise, após a comunicação da autora informando ter sido vítima de um golpe, aduz a promovida Pag Seguro que "em razão da comunicação ao PagSeguro ter ocorrido somente no dia 15 de dezembro de 2023, ou seja, não foi imediata à transferência, restou prejudicada a preservação de valores, uma vez que a conta já havia sido pulverizada, porém, procedeu com o bloqueio e encerramento da conta beneficiária após a denúncia realizada em seu desfavor." (ID 154027843 - pág 37) Desse modo, não foi possível reaver os valores transferidos, uma vez que, os valores já não estavam mais disponíveis.
Além disso, o promovido Nu Pagamentos S.A, através do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução, tentou a restituição dos valores, porém sem sucesso (ID 157728102 - pág 21).
Tais circunstâncias demonstram que as promovidas adotaram todas as providências cabíveis para mitigar os prejuízos, mas não são responsáveis pelo insucesso na recuperação dos valores, pois, conforme previsto na mencionada resolução, o estorno depende da disponibilidade de saldo na conta de destino e da não consumação de saque ou movimentação posterior. Ressalta-se que os valores transferidos foi na quantia de R$ 1.795,32 (mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), valores que estavam dentro dos limites diários estabelecidos pela autora, bem como dentro do seu perfil. (ID 157728102 - pág 18) Assim, restou comprovado que as rés não se mantiveram inertes diante da comunicação da fraude, tendo, ao contrário, atuado tempestivamente para minimizar os danos.
Eventual irreversibilidade das transações não decorre de falha ou omissão do banco, mas sim da atuação célere dos golpistas, que rapidamente dissiparam os recursos, impedindo sua recuperação. Portanto, não se pode imputar as demandadas responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora, especialmente quando demonstrado que agiram conforme as diretrizes normativas do Banco Central e esgotaram as medidas disponíveis para resguardar os interesses da cliente. Assim, constata-se que a autora foi vítima de um golpe aplicado por terceiros, fora do ambiente bancário, o que configura fortuito externo; não houve falha na prestação de serviço por parte dos réus, o que afasta sua responsabilidade civil. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da premissa de que a responsabilidade dos réus foi elidida pela culpa exclusiva da vítima (parte autora) e fato de terceiro, ausente o nexo causal, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em inexigibilidade do débito, e muito menos em indenização por danos morais, pelo que de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) do valor da causa. Fica suspensa a verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça conferida à promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 4 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163722451
-
08/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. Documento: 158492191
-
05/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158492191
-
04/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158492191
-
04/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JESSICA KEROLINE DOS SANTOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 07:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154146527
-
12/05/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
12/05/2025 19:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/05/2025 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154146527
-
12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045870-35.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): JESSICA KEROLINE DOS SANTOS SILVAREQUERIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A. e outros Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 9 de maio de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
09/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154146527
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 141038295
-
02/04/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141038295
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3045870-35.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] AUTOR: JESSICA KEROLINE DOS SANTOS SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 12/05/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 21 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
01/04/2025 06:54
Confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141038295
-
01/04/2025 06:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 06:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 135871772
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135871772
-
13/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135871772
-
18/02/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA KEROLINE DOS SANTOS SILVA - CPF: *56.***.*60-19 (AUTOR).
-
11/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132034352
-
14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045870-35.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): JESSICA KEROLINE DOS SANTOS SILVAREQUERIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A. e outros É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intime(m)-se.
Intimação via DJ-e.
Cumpra-se.
Expedientes, necessários. Fortaleza-CE, 9 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132034352
-
13/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132034352
-
09/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050294-86.2021.8.06.0031
Municipio de Potiretama
Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aqu...
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2021 09:56
Processo nº 0230604-80.2021.8.06.0001
Maria Maura Borges da Costa
Advogado: Valdir Luiz de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2021 17:05
Processo nº 3000098-06.2024.8.06.0177
Felipe Gomes Guimaraes
Municipio de Umirim
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 11:00
Processo nº 3000484-08.2023.8.06.0133
Francisco de Assis Jorge
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lucas Felipe de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 11:14
Processo nº 0210684-18.2024.8.06.0001
Antonio Siqueira Braz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Manoel Marques Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 10:32