TJCE - 0275291-45.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VNC LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16849518
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0275291-45.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSTRUTORA VNC LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0275291-45.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA VNC LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA A4 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPREITADA.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO REGULADA PELO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA.
CRÉDITO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 01.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela Construtora VNC LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 1.1.
Na Inicial, a autora narrou que celebrou diversos contratos de obras com o Estado do Ceará nos anos de 2008 e 2009.
Aduziu que executou as referidas obras, as quais foram devidamente recebidas pelo ente demandado. 1.2.
Ocorre que, por ocasião do pagamento, o réu deixou de realizar a correção monetária cabível, implicando pagamento a menor pelos serviços e obras realizados.
Ajuizou a presente ação visando a condenar o Estado do Ceará ao pagamento dos valores não pagos. 1.3.
Após regular trâmite, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança da autora, uma vez que os contratos foram celebrados e os valores pagos há mais de cinco anos da propositura da ação.
II.
Questão em discussão 02.
Necessário aferir a aplicação de reajuste dos contratos de empreitada firmados entre as partes litigantes, com o fim de observar o equilíbrio econômico-financeiro ou se o direito pleiteado encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição.
III.
Razões de decidir 03.
Não se nega que o princípio da manutenção do equilíbrio-financeiro dos contratos administrativos está positivado no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, mas conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos as dívidas da Fazenda Pública. 3.1.
Cumpre ressaltar que o prazo em comento incide sobre qualquer tipo de pretensão condenatória formulada em face da Fazenda Pública, ressalvados os casos em que a lei prevê prazo menor, abrangendo, assim, a presente cobrança de dívida decorrente de contrato de empreitada. 3.2.
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, a jurisprudência é firme no sentido de que, em casos em que se pretende a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, este se inicia quando da entrega do objeto contratado sem o respectivo pagamento/atualização.
Nessa linha intelectiva, entende-se que o termo inicial da prescrição nasce na data da lesão ao direito, consagrada pelo princípio da.actio nata. 3.3.
Como se verifica dos autos, a cláusula contratual de reajuste que não teria sido adimplida remonta aos anos de 2008 e 2009, com entrega da obra nos anos de 2009, 2010 e 2012, sendo que a presente demanda foi proposta somente em out/2021, ou seja, quase dez anos depois do último marco, restando evidente a incidência da prescrição, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. 3.4. Ausência de comprovação idônea de eventual suspensão/interrupção do prazo prescricional. IV.
Dispositivo e tese 04.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF - art. 37, inciso XXI; CPC - § 11º do art. 85 e §3º do art. 98; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.531.309, Rel.
Min Sérgio Kukina, Primeira Turma, Unânime, DJe 31/08/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela Construtora VNC LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. Ação: alega a parte autora que durante, os anos de 2008 e 2009, sagrou-se vencedora em vários procedimentos licitatórios, e, portanto, firmou contratos com a Administração Pública nos quais contavam cláusulas de reajustes pelo índice INCC nos valores em caso da execução do serviço ultrapassar doze meses em que o termo inicial seria a data da apresentação da proposta, visando o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Cumulativamente, afirma que ditos contratos também previam juros de mora no importe de 1% ao mês os quais não teriam sido adimplidos pelo Estado do Ceará.
Aduz que pedidos administrativos foram protocolizados em razão da diferença contratual, contudo, sem conclusão até a propositura da presente ação. Sentença: após regular trâmite, o Juízo de origem proferiu sentença (Id 13267217) nos seguintes termos, complementada pela decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos (Id 13267226): "Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública operada no caso dos autos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, razão pela qual decreto a extinção do feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I e II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, II, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade resta suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.".
Razões recursais (Id 13267230): a parte autora interpôs Apelação buscando a reforma de referido decisum, arguindo, em síntese ofensa ao princípio constitucional da preservação do equilíbrio econômico dos contratos administrativos.
Contrarrazões (Id nº 13267234): o ente recorrido requereu, em síntese, o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ocasião em que se manifestou, mas sem adentrar no mérito por entender ausente interesse ministerial (Id 14042825). É o relatório, do essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, embora, a princípio faltaria dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso impugnaram os fundamentos da decisão em debate apenas de forma tangencial.
A questão controvertida cinge-se em verificar a aplicação de reajuste dos contratos de empreitada firmados entre as partes, com o fim de observar o equilíbrio econômico-financeiro.
Já adianto que a insurgência recursal não merece guarida.
Na Inicial, a autora narrou que celebrou diversos contratos de obras com o Estado do Ceará nos anos de 2008 e 2009.
Aduziu que executou as referidas obras, as quais foram devidamente recebidas pelo ente demandado.
Ocorre que, por ocasião do pagamento, o réu deixou de realizar a correção monetária cabível, implicando pagamento a menor pelos serviços e obras realizados.
Destarte, ajuizou a presente ação visando a condenar o Estado do Ceará ao pagamento dos valores não pagos.
Após regular trâmite, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança da autora, uma vez que os contratos foram celebrados e os valores pagos há mais de cinco anos da propositura da ação.
Na sequência, foi interposto Apelo, alegando que houve na sentença flagrante ofensa ao princípio constitucional da preservação do equilíbrio econômico dos contratos administrativos, visto que o reajuste remuneratório após um ano do início do contrato encontrava-se previsto no instrumento.
Acrescenta, por fim, que "nada há de se falar em prescrição, pois o novo reajuste configura-se como fato novo, sendo este judicializado no ano de 2021, respeitando a prescrição quinquenal para cobranças contra a Administração Pública, apresentada no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932".
O princípio da manutenção do equilíbrio-financeiro dos contratos administrativos está positivado no art. 37[1], inciso XXI, da Constituição Federal. Mas antes de adentrar nesta seara, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos as dívidas da Fazenda Pública: "Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Cumpre ressaltar que o prazo em comento incide sobre qualquer tipo de pretensão condenatória formulada em face da Fazenda Pública, ressalvados os casos em que a lei prevê prazo menor, abrangendo, assim, a presente cobrança de dívida decorrente de contrato de empreitada.
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, a jurisprudência é firme no sentido de que, em casos em que se pretende a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, este se inicia quando da entrega do objeto contratado sem o respectivo pagamento.
Nessa linha intelectiva, entende-se que o termo inicial da prescrição nasce na data da lesão ao direito, consagrada pelo princípio da.actio nata.
Como se verifica dos autos, a cláusula contratual de reajuste que não teria sido adimplida remonta aos anos de 2008 e 2009, com entrega da obra nos anos de 2009, 2010 e 2012, sendo que a presente demanda foi proposta somente em out/2021, ou seja, quase dez anos depois do último marco, restando evidente a incidência da prescrição, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Conforme indicado em sentença, seguem as datas em que cada um dos contratos foi firmado, seguido pelas datas de entrega das referidas obras em definitivo: CONTRATO N.º 021/2008 - firmado em 25 de set. de 2008 e entrega definitiva em 29 de junho de 2010 (e-doc. 39, id. 39120794, p. 6); CONTRATO N.º 025/2008 - firmado em 25 de set. de 2008 e entrega definitiva em 20 de maio de 2010 (e-doc. 43, id. 39120798, p. 6); CONTRATO N.º 027/2008 - firmado em 25 de set. de 2008, sem comprovação de entrega definitiva, mas com nota fiscal de serviço datada de 17 de novembro de 2009 e 22 de dezembro de 2009 (e-doc. 48, id. 39120803); CONTRATO N.º 014/2009 - firmado em 19 de fev. de 2009 e entrega definitiva em 08 de dezembro de 2010 (e-doc. 15, id. 39120770, p. 6).
CONTRATO N.º 006/2009 - firmado em 26 de mar. de 2009 e CONTRATO N.º 006/2009 - entrega definitiva em 12 de novembro de 2012 (e-doc. 33, id. 39120788, p. 1).
CONTRATO N.º 065/2008 - firmado em 19 de dez. de 2008 e entrega definitiva em 21 de junho de 2010 (e-doc. 27, id. 39120782, p. 8).
CONTRATO N.º 132/2008 - firmado em 21 de nov. de 2008, sem comprovação de entrega definitiva, mas com nota fiscal de serviço datada de 18 de setembro de 2009 (e-doc. 22, id. 39120777).
Quanto à alegativa de que houve protocolo de cobranças administrativas, oportuno colacionar elucidativo trecho da sentença, ora impugnada: (...) Todos os contratos firmados e objeto da presente discussão jurídica são datados dos anos de 2008 (contratos n.º's 21, 25, 27, 65 e 132) e 2009 (contratos n.º's 006 e 14).
Em todos os contratos também houve finalização das atividades com documentos comprobatórios de entrega definitiva dos serviços/obras pactuados nos anos de 2009 (contratos n.º 27, 132), 2010 (contratos n.º's 21, 25, 65 e 14) e 2012 (contrato n.º 006).
Não é tudo.
Segundo traz aos autos o próprio demandante, houve requerimentos administrativos acerca do reajuste equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em tela datados, em primeiro momento, de fevereiro, março, abril de 2011 (contrato n.º 006) e de setembro de 2012 (contratos n.º's 21, 25, 27, 14, 65 e 132), afirmando o autor que houvera omissão da administração pública, que não fica comprovado no processo diante da fragilidade do acervo probatório acostado.
Reforce-se que o autor limitou-se a trazer aos autos cópias incompletas dos processos administrativos e telas, da mesma forma incompleta, do trâmite processual, com ausência de informações.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC.
Segundo aduz o autor, houve reiteração na seara administrativa dos pleitos de reajuste reajustes financeiros, mesmo diante de suposta omissão, mais precisamente na data de 12 de abril de 2018, sem utilizar-se da tutela jurisdicional, o que só o fez em 2021, por meio da presente ação. (...) Assim, uma vez entregue a obra, conforme termos de entrega definitiva dos mesmos ou notas fiscais de serviço, são considerados os termos iniciais do prazo prescricional em discussão.
Tendo decorrido mais de cinco anos entre a entrega efetiva das obras (que ocorrem em 2009, 2010 e 2012) e o ingresso da parte autora com a demanda judicial (que ocorreu em 2021), há de ser reconhecida a prescrição aludida pelo Estado do Ceará.
Embora não haja preclusão lógica quanto ao direito ao reajuste, entende-se que o exercício desse direito se submete ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32), cujo termo inicial é o surgimento da pretensão (teoria da actio nata).
Frise-se, que a título de tentar comprovar em juízo que houve omissão fazendária, a parte autora limita-se a acostar telas incompletas dos acompanhamentos de processos protocolados nos idos de 2011/2012 (e-doc. 49-54, id. inicial 39120804; e-doc. 59-64, id. inicial 39120814; e-doc. 68-74, id. inicial 39120823; e-doc. 77-81, id. inicial 39120832) e em 2018 (e-doc. 55-58, id. inicial 39120810; e-doc. 65-67, id. inicial 39120820; e-doc. 75-76, id. inicial 39120830; e-doc. 82, id. inicial 39120837), tratando-se, portanto, de prova cuja fragilidade se mostra latente.
Por mero sabor ao debate, considerando que houve requerimentos administrativos em 2011/2012 e que, segundo o autor, teria havido omissão por parte da Fazenda Pública, o melhor caminho a ser adotado, diante de suposta omissão, seria a via judicial.
Ao contrário disso, busca novamente a seara administrativa na tentativa de resguardar seus pretensos interesses, isso nos idos de 2018, ou seja, pelo menos 6 (seis) anos após a entrega das obras.
Por fim, busca o Poder Judiciário, contudo, apenas em 2021.
A pretensão surge (actio nata) em 2011/2012 em razão das entregas das obras, logo, a presente ação encontra-se prescrita, visto que protocolizada em 29 de outubro de 2021.
Ainda que ficasse comprovada omissão da Administração Pública, o que não ficou em razão da fragilidade do acervo probatório acostado aos autos, uma nova tentativa administrativa não seria, naturalmente, a melhor tomada de decisão, considerando o prazo prescricional latente (...). Nesse contexto, oportuno frisar ainda que o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
Não se nega o teor do art. 4º[2] do Decreto nº 20.910/32, mas assim como minuciosamente analisado pelo juízo de origem, o autor limitou-se a trazer aos autos cópias incompletas dos processos administrativos e telas do trâmite processual, com ausência de informações, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, em especial, quando se trata de prova que estaria ao seu alcance.
Segue jurisprudência proferida pelos Tribunais pátrios que corroboram com o exposto (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMPREITADA.
DANO MORAL E MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
O prazo para ajuizar ação contra entes públicos é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 REsp. nº 1.251.993/PR pelo rito do art. 543-C do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
No caso, quando ajuizada a ação já havia transcorrido o prazo prescricional.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-33, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-33 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/09/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2016) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
De acordo com o princípio da actio nata, o direito de pedir indenização surge a partir do momento em que constatada a lesão e suas consequências. 2.
No caso dos autos, a violação ao direito subjetivo do agravante deu-se com a ausência de pagamento dos valores acordados, momento a partir do qual restou constatada a lesão que, portanto, fez nascer o interesse processual pleiteado. 3.
A verificação dos danos independe do resultado da ação de cobrança, uma vez que esta não tem como desígnio apurar a efetiva ocorrência de um ato ilícito, mas, tão somente, reivindicar valores tidos como devidos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.531.309, Rel Min Sérgio Kukina, Primeira Turma, Unânime, DJe 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA - REAJUSTES DECORRENTES DE ADITAMENTOS CONTRATUAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO INADIMPLEMENTO. 1.
A pretensão de cobrança dirigida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos a, na forma do Decreto nº 20.910/32. 2.
A prescrição da cobrança do valor reajustado das parcelas previstas no contrato administrativo conta-se a partir dos respectivos inadimplementos. (TJ-MG - AI: 10000210030409002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Por tais razões, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegros os termos da sentença ora impugnada.
Com supedâneo no § 11º do art. 85 do CPC, elevo os honorários advocatícios a serem suportados pelo ente público em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, cuja exigibilidade resta suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, considerando a gratuidade outrora deferida. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 37.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [2] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16849518
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13/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16849518
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18/12/2024 21:18
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA VNC LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460010
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460010
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04/12/2024 18:30
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460010
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03/12/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:04
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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