TJCE - 0278378-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168769037
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278378-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: HENRIQUE GOMES PEREIRA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID 158171912. A promovida, regularmente intimada conforme art. 485, §4º, do CPC, não manifestou resistência ao pleito, anuindo ao pedido, conforme manifestação de ID 160415111. Destarte, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação. Em consequência, decreto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que faço amparado nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do novo CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados no valor de dez por cento do valor atualizado da causa, consoante arts. 90 e 85, §§ 2º e 6º, ambos do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168769037
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18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168769037
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18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158204810
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158204810
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03/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158204810
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03/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 18:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 05:46
Decorrido prazo de DANIELLE BARRONCAS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELLE BARRONCAS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132400904
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132400904
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132400904
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270713
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132400904
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16/01/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132400904
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16/01/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0278378-04.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HENRIQUE GOMES PEREIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " R.H.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência, as partes devidamente qualificadas na exordial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (lei nº1060/50), bem como inverto o ônus da prova com base no artigo 6º do CDC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Deste modo, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que permaneceu inerte aos descontos efetuados por extenso lapso temporal, o que demonstra a ausência da urgência da medida.
Também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final, pois em eventual procedência da demanda a parte fará jus ao ressarcimento de todas as parcelas pagas com a devida correção monetária.
Diante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte requerente.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024.
Gerardo Magelo Facundo Junior - Juiz de Direito".
ID 122167471.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132270713
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13/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270713
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21/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:10
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:04
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 13:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423011-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 13:53
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29/10/2024 21:06
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 01:01
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 01:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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