TJCE - 3006401-66.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3006401-66.2024.8.06.0167 Recorrente FRANCISCA ANDRADE CARNEIRO Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA ANDRADE CARNEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual alega (id. 20467225) ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício.
Em sentença (id. 20468109), o juízo de origem julgou parcialmente procedente para declarar inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS" e consequentemente, declarar inexigíveis as dívidas dele decorrentes; e condenar a promovida a devolver os valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo devolvidos na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após essa data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza condenou o acionado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais).
As partes interpuseram recurso inominado (id. 20468110 e id. 20468117).
A autora interpôs pleiteou a reforma da decisão, visando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
A parte promovida, por sua vez, pleiteou a reforma da decisão, aduzindo a regularidade da contratação, o não cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
Por fim, considerou a necessidade de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil, em especial o inciso III do §2º deste mesmo artigo.
Recursos julgados, sendo provido em parte o da autora e improvido o do banco.
Após o julgamento nesta instância recursal, foi realizado acordo entre as partes (id. 24862978), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido reconhece sua obrigação de pagar o valor de R$ 5.740,00 (cinco mil setecentos e quarenta reais) em parcela única, sendo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total referente ao pagamento dos honorários de sucumbência a serem pagos ao patrono da parte autora.
O prazo para pagamento é de 10 (dez) dias úteis, contado do protocolo do presente acordo e realizado mediante depósito no BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, agência 0001, conta corrente 2364808-2, de titularidade de LUCAS DA SILVA MELO, CPF sob nº *67.***.*85-80.
Com o pagamento do valor acima, as partes dão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas pleiteadas em Juízo ou fora dele.
Em decorrência do acordo, o banco, cumprirá com a obrigação de fazer de declarar a nulidade das cobranças intituladas "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I", na conta da autora, bem como, alterar o pacote de serviços da sua conta 000010028466, agência 4410, para o "PACOTE ESSENCIAL".
Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito.
Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
01/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:15
Juntada de despacho
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29/05/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
16/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 14:15
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154706843
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 154706843
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154706843
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154706843
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3006401-66.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA ANDRADE CARNEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 154515034.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER, negando-lhe seguimento.
Encaminhe-se os autos a turma recursal para julgamento do recurso de ID n. 150994344.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154706843
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14/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154706843
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14/05/2025 14:42
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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14/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151902482
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24/04/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151902482
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006401-66.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA ANDRADE CARNEIROEndereço: Rua Efrata, 533, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-580 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV Presidente Juscelino Kubitschek, Rua Amador Bueno 474, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151902482
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23/04/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150110185
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150110185
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150110185
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150110185
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006401-66.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA ANDRADE CARNEIROEndereço: Rua Efrata, 533, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-580 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV Presidente Juscelino Kubitschek, Rua Amador Bueno 474, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é cliente da demandada e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifa denominada "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS", a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente comprovou fato constitutivo de seu direito, eis que colacionou aos autos extratos bancários nos quais constam os descontos referentes ao contrato questionado.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora. À demandada, cabia a prova da existência válida e regular do contrato.
A demandada alegou que o serviço foi regularmente contratado pela parte autora e o contrato assinado eletronicamente, mas não fez prova de suas alegações, não havendo qualquer comprovação de validade da assinatura, nem mesmo indicativo de meio para verificação de validade, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos.
Nessa toada, além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados.
Ao consumidor compete apenas a prova dos descontos na sua conta.
Dessa feita, considerando que não fora juntada prova de contratação prévia dos serviços, deve prevalecer, nesse caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por serviço que não solicitou.
Registre-se, outrossim, que o entendimento esposado vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Colaciona-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco promovido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 15/06/2021; Data de registro: 15/06/2021) - grifos Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora, conforme se vê no(s) extrato(s) em anexo a inicial, devendo a promovida restituir todas as quantias debitadas a este título.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021.
Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021.
Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data.
Vejamos entendimento do TJCE nesse sentido: EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3002762-74.2023.8.06.0167, Quarta Turma Recursal - Suplente, Juiz Relator: Edison Ponte Bandeira de Melo - Julgado em 28/05/2024).
Assim, considerando que no referido caso os descontos iniciaram em 2019, impõe-se à requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e a devolução, em dobro, dos valores descontados após essa data.
A restituição deve ocorrer apenas em relação aos valores descontados até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 07/11/2019 ) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS, REFERENTES A SERVIÇOS CUJA CONTRATAÇÃO O CONSUMIDOR NÃO RECONHECE.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE.
FALTA DE PROVAS DA PRÉVIA E ESCLARECIDA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NA CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS OBJETO DA DEMANDA.
ILICITUDE CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NOS DEVERES DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM DOBRO, APLICANDO-SE O LAPSO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, IV DO CC, E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado 0001564-84.2019.8.05.0211, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 09/11/2019) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ressalte-se que já houve condenação da requerida em indenização por danos morais, por este juízo, nos autos do processo de nº 3006588-74.2024.8.06.0167, sendo desproporcional nova condenação em valor superior ao fixado nesta sentença, posto que seria capaz de gerar enriquecimento sem causa da parte autora, que poderia ter proposto uma só ação contemplando os diversos descontos, mas preferiu não fazê-lo.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida a devolver os valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo devolvidos na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após essa data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150110185
-
10/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150110185
-
10/04/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268712
-
14/01/2025 05:50
Confirmada a citação eletrônica
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3006401-66.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA ANDRADE CARNEIROEndereço: Rua Efrata, 533, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-580 Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV Presidente Juscelino Kubitschek, Rua Amador Bueno 474, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 25/02/2025 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 25/02/2025 11:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlMGU2N2QtNzYzYy00ZjM5LWI0ZDYtZTIzZjkzMjNlMWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 13 de janeiro de 2025.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132268712
-
13/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268712
-
13/01/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 127958858
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127958858
-
02/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127958858
-
02/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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