TJCE - 3002932-15.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002932-15.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE VIANA PEREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142445625
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142445625
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142445625
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142445625
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002932-15.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE VIANA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 24 de março de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142445625
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24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142445625
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24/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:33
Decorrido prazo de MANOEL SIMOES DA FROTA em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136785970
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136785970
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136785970
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136785970
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136785970
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e danos morais ajuizada por José Viana Pereira em face do Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de margem de cartão de crédito, de nº 20229000751000255. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ID 125789376. Em sua contestação de ID 133257382, a ré aduz, em suma, que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, ocorrendo, regularmente, conforme o termo de adesão assinado pela autora ID 133257384.
Desse modo, afirma da impossibilidade de anulação do contrato, devendo os pedidos autorais ser julgados totalmente improcedentes. Audiência de conciliação sem êxito ID 133633090. A parte autora apresentou replica à contestação ID 135270196. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em sua conta corrente em favor do réu, justificado em contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante contratado, e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu, em sua defesa, alegou que a parte autora realizou devidamente contrato de cartão de crédito consignado, de nº 20229000751000255, com o cumprimento de todos os ditames legais.
Como prova, anexou o documento de ID 133257384, o qual não sofreu impugnação pela requerente. Ao visualizar o referido documento, observa-se que o contrato foi regularmente firmado pela autora, constando com termos claros do que está sendo contratando e de como será realizada a cobrança dos valores acertados. À vista disso, verifico que o documento anexado pelo banco é apto a indicar que a parte autora celebrou a contratação, de forma que o contrato possui plena validade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial. Assim, tem-se dos autos que a parte autora anuiu ao contrato e, por não ter-se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe pleitear danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização. Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a contratação dos serviços pela parte requerente, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, indicados na petição inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação entabulada entre as partes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136785970
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27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136785970
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27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136785970
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27/02/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134222777
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134222777
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-Ce - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHOS Visto etc.
Intime-se o requerente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da contestação, na forma de réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos, seja para sentença, caso não requeridas outras provas, seja para decisão acerca das provas eventualmente requeridas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 30 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/02/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134222777
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10/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130750344
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130750344
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002932-15.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE VIANA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de janeiro de 2025, às 9:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1e99a5 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130750344
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130750344
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13/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750344
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13/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750344
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09/01/2025 13:02
Confirmada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/11/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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