TJCE - 3006566-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166888201
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de TEREZA HELENA FERREIRA PARENTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de GEORVANA PONTE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR FERREIRA PARENTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166888201
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29/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166888201
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29/07/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164622171
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164622171
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164622171
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164622171
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006566-16.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCAS AGUIAR FERREIRA PARENTEEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 529, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160Nome: GEORVANA PONTE OLIVEIRAEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 529, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160Nome: TEREZA HELENA FERREIRA PARENTEEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 529, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua Catequese, 227, ANDAR 11, SALA 111, JARDIM, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - MEEndereço: Av.
Dom Jose Tupinamba da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narram os autores, em síntese, que contrataram pacote turístico junto às requeridas com destino a Londres e Paris, no período de 03/11/2024 a 10/11/2024 e que, em razão da deficiência da autora Tereza Helena, solicitaram condições de acessibilidade.
Afirmam que, não obstante terem informado previamente sobre a necessidade de transporte adaptado, os veículos fornecidos para os passeios não possuíam estrutura adequada para pessoa com deficiência, o que resultou em constrangimentos, impossibilidade de participação nos passeios contratados e necessidade de utilizar transporte alternativo (uber).
Requerem indenização por danos materiais e morais.
As requeridas, em contestação, alegam que prestaram auxílio dentro das suas possibilidades, não havendo falha na prestação dos serviços.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TRAVEL E COMÉRCIO DE VIAGENS E TURISMO, tendo em vista que esta, na condição de franqueada da CVC, atuou diretamente na intermediação da contratação do pacote turístico, integrando a cadeia de consumo na condição de fornecedora.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO Inegável que a relação jurídica entre as partes se amolda no conceito de relação de consumo, devendo se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14, o qual consagra a teoria objetiva da responsabilidade.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, restou inconteste que os autores adquiriram pacote turístico junto às requeridas, tendo como destinos Paris e Londres.
A documentação juntada aos autos, incluindo fotos, vídeos e conversas com as atendentes das requeridas revela, de forma inequívoca, que os veículos disponibilizados para os passeios não eram acessíveis à autora Tereza Helena, pessoa com deficiência física.
A falta de acessibilidade foi, inclusive, fato reconhecido pelas próprias requeridas em contestação.
Em que pesem as alegações da parte requerida de que tentaram acionar os prestadores de serviços locais, a assistência não foi prestada, sendo os autores obrigados a recorrerem a transporte alternativo particular (uber), arcando com um gasto inesperado.
Ainda, em diversos momentos, a autora Tereza Helena teve que permanecer dentro do ônibus, impossibilitada de descer e apreciar os pontos turísticos.
Assim, é inegável a falha na prestação dos serviços.
DO DANO MATERIAL Restou comprovado nos autos o desembolso de £14,99 (quatorze libras esterlinas e noventa e nove centavos) para pagamento do uber em Londres, no dia 05 de novembro de 2024.
Deste modo, impõe-se às requeridas, solidariamente, o pagamento do montante comprovado nos autos, a título de indenização por dano material.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de indenização extrapatrimonial, cumpre expor que além de a parte autora ter demonstrado a falha na prestação do serviço pela parte requerida, entendo que não houve apenas mero aborrecimento cotidiano, vez que a falha reiterada, mesmo após diversos alertas e solicitações de providências durante a viagem, causou desgaste emocional e sofrimento que extrapolam o razoável.
Os autores contrataram um pacote de viagem internacional e informaram sobre a condição de pessoa com deficiência da autora Tereza Helena, antes mesmo da viagem, solicitando transporte adaptado.
Ao chegarem ao destino, foram colocados em veículo sem acessibilidade, o que impediu que a autora Tereza Helena usufruísse por completo da experiência pela qual pagou, tendo em vista que, por diversas vezes, precisou ficar dentro do ônibus enquanto os demais turistas desciam para conhecer os pontos turísticos.
A falta de transporte adaptado viola o direito à acessibilidade, que garante que a pessoa com deficiência tenha igualdade de oportunidades de acesso a serviços.
Além disso, os autores Lucas e Georvana também suportaram dano moral, uma vez que enfrentarem o desgaste físico e emocional de garantir a mobilidade da autora Tereza Helena em um ambiente sem o devido preparo, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Ressalte-se que a indenização, em casos tais, deve ter um cunho não só reparatório, mas, também, punitivo e a fim de evitar que a parte promovida permita que novos casos análogos venham a se repetir.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato, as condições das partes, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) para a autora Tereza Helena e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demais autores, quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 112,44 (cento e doze reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a £14,99 (quatorze libras esterlinas e noventa e nove centavos) na data do desembolso, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; b) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Tereza Helena Ferreira Parente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; c) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores Georvana Ponte Oliveira e Lucas Aguiar Ferreira Parente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
13/07/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164622171
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13/07/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164622171
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13/07/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268708
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3006566-16.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: LUCAS AGUIAR FERREIRA PARENTEEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 529, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160Nome: GEORVANA PONTE OLIVEIRAEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 529, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160Nome: TEREZA HELENA FERREIRA PARENTEEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 529, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 Requerido: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua Catequese, 227, ANDAR 11, SALA 111, JARDIM, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - MEEndereço: Av.
Dom Jose Tupinamba da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 14/04/2025 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 14/04/2025 09:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGIwYjA5OTctNzNlMy00ZDBiLTkwYWYtOWY3MWRmMmJhZmVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 13 de janeiro de 2025.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132268708
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13/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268708
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13/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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