TJCE - 0200560-81.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172026492
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172026492
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172026492
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172026492
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172026492
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172026492
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172026492
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172026492
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172026492
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03/09/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 05:38
Juntada de relatório
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19/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157060724
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157060724
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. S.Q., 27/05/2025 SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
28/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157060724
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28/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 06:42
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153171736
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153171736
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153171736
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153171736
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153171736
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153171736
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200560-81.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO PINTO em face do BANCO BMG S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de cartão de crédito consignado, com valor reservado de R$ 46,74, com limite de R$ 1.288,00, contrato no 14649350, inclusão em 21/12/2018, situação ativo. Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade da relação contratual; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou os documentos de id. 132120700 - 132120695. No id. 132120535 foi deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela provisória postulado na inicial. O requerido apresentou contestação no id. 132120548, alegando, de modo preliminar, a prescrição e a decadência; já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica a parte autora requereu a intimação da parte requerida para apresentar cópia original do contrato, bem como a realização de perícia grafotécnica (id. 132120556-132120557). Intimado para manifestar interesse na produção de provas, o demandado manifestou que não possui mais provas a serem produzidas e pugna pelo julgamento antecipado da lide. (id. 132120563). Decisão de id. 132120567, deferindo o pedido de realização de perícia grafotécnica no documento juntado nos autos. O perito nomeado requereu a juntada do contrato original, contendo a assinatura a ser confrontada em qualidade colorida superior a 1200 dpi (id. 132120574). Ao id. 132120681, o requerido realizou o pegamento referente aos honorários periciais, porém não juntou o contrato original. Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a intimação do demandado para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia original do contrato ou justificar a impossibilidade fazê-lo (id. 132120685). O requerido pugnou pela dilação de prazo para disponibilização e envio de contrato (id. 132120691), o que foi deferido (id. 132120692).
Ao id. 134777028, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado. Despacho de id. 150334717, determinando pela última vez, que o requerido faça a juntada do contrato original para a realização da perícia designada.
Ao id. 152665368, foi certificado o decurso de prazo, tendo a parte requerida permanecido inerte. É o breve relato. Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. Não há vícios insanáveis. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. 2.1.
Preliminar de prescrição Quanto à prescrição, a instituição financeira suscitou a prescrição trienal. No caso, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E o termo inicial não é a data do surgimento da suposta lesão; mas a do último desconto realizado, por ser prestação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 25/04/2024 e, conforme se extrai do documento de id. 132120701, há descontos do ano de 2024 referente a empréstimo sobre a RMC, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (25/04/2024).
Logo, devem ser ressarcidas as tarifas descontadas até 25/04/2019. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovada a ocorrência dos descontos a título de tarifa denominada "Cesta B Expresso" na conta do autor (extratos de fls. 21 e 33), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez das cobranças, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual capaz de provar a sua regularidade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. - No caso em comento, segundo aduz o autor, os descontos iniciaram em 2016, e há provas de que foram realizados também no ano de 2023 (fl. 33).
Deste modo, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, não merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS).
Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (03/04/2023). - Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, majorando a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Quanto aos honorários advocatícios, na espécie, considerando a existência de condenação, a qual compreende o quantum indenizatório por danos morais e materiais, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC. - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e dou parcial provimento à Apelação, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo em que, de ofício, reconheço a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível- 0200521-55.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). 2.2.
Da decadência Quanto a preliminar de decadência, que alega o banco réu a ocorrência de decadência na hipótese vertente, ao argumento de que deve incidir o disposto no Art. 178, II, do Código Civil, não deve vingar, pois o pleito autoral funda-se na ausência de contratação e não em vício de consentimento, com alega o banco, logo o direito de discutir acerca da existência do negócio jurídico não decaiu. 2.3.
Mérito Passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora, em sua inicial, alegou que observou a existência de desconto em seu benefício previdenciário em virtude de cartão de crédito consignado.
Diante de tal ocorrência, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Quanto aos referidos descontos, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as supostas contratações são legítimas. Nesse ponto, importante mencionar que informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, a instituição financeira não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque, embora juntado o contrato impugnado, não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura da requerente ali constante, visto que o réu deixou de juntar aos autos o contrato original para realização de perícia grafotécnica, tendo permanecido inerte, embora devidamente intimado mais de uma vez para essa finalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EMIR DR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.Recursoespecial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de9/12/2021.).
GN No presente caso, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado. O demandado, intimado para juntar aos autos o contrato original para realização de perícia grafotécnica, deixou de fazê-lo, obstando a produção da prova. Portanto, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, resta comprometida a validade do contrato. CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL -FRAUDE - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO -- ÔNUS PROBANTI DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO -QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do banco apelante, o qual dele não se desincumbiu, pois sequer apresentou o contrato original, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica.
Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face de ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. 2) Nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, aquele cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição em dobro da quantia paga. 3) Constatando-se o dano moral, deve ser verificada a respectiva reparação, que deverá compreender a definição do valor adequado ao que sofreu a lesão, pelo vexame que se viu passar, como forma de compensação e reprimenda ao abalo sofrido. 4) Apelo não provido. (TJ-AP - APL:00180517120188030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Tribunal) GN. BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais - Sentença de procedência - Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado - Preclusão da prova pericial evidenciada - Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado - Empréstimo consignado não reconhecido -Negativa de contratação - Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação - Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado - Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada - Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado -Incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III - Preclusão da prova pericial - Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C.
STJ -Contratação não provada - Inexigibilidade do débito reconhecida - Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado -Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco - Adequação dos ônus- Sentença parcialmente modificada - Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível:1001414-06.2021.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024).
GN Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato aqui questionado.
Por outro lado, a autora comprovou, aos ids. 132120701, que os descontos a título de empréstimo sobre a RMC estão ocorrendo em sua conta. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora, devendo ser declarada sua inexistência.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao empréstimo/cartão/contrato questionado, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, vejo que os descontos foram realizados, conforme histórico de créditos de id. 132120701, sob a denominação EMPRESTIMO SOBRE A RMC, que datam de 02/2019 a 04/2024, ocorreram em datas anteriores e posteriores ao acórdão paradigma, portanto, aqueles realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada.
Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (25/04/2024). Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, alterando entendimento anteriormente esposado - acompanhando a nova linha de entendimento que este e.
TJCE já começa a decidir, tenho que em casos como os dos autos, para que se configurem os danos morais, há de se comprovar se houve um efetivo comprometimento à subsistência da parte autora. Na espécie, verifico que foram descontados valores que variaram entre R$ 44,52 e R$ 65,77 entre 02/2019 a 04/2024 (ids. 132120701), valor que representada percentual inferior a 5% do valor do salário mínimo, quantia que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora, não tendo havido sequer alegação nesse sentido nos autos.
De modo que a restituição do valor descontado é medida suficiente a restaurar o status quo.
Nesse sentido, segue entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível 0056577-08.2021.8.06.0167 - Sobral, de Relatoria do Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, cujos fundamentos adoto como razão de decidir per relationem: Dos danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3." A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese "(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023 ). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 ).
No caso, houve descontos ínfimos na conta bancária do demandante / apelado, no valor mensal de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), que representa menos de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do início dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês.
De mais a mais, como já dito, o autor / apelado não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o caso é de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
Ressalto ainda que a parte autora retardou demasiadamente o ingresso desta demanda, o que vai de encontro à tese de que sofreu abalo de ordem extrapatrimonial. Por fim, advirto que fica ressalvada a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices apontados no dispositivo, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (Nº do contrato: 14649350) e determinar a imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais); e, II) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (id. 132120701), e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, sendo a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda, acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Ressalto a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, a ser apurado em liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida. Por fim, DETERMINO o cancelamento da perícia designada ao id. 132120567.
INTIME-SE o perito designado, comunicando o cancelamento. Considerando que o banco réu realizou o pagamento dos honorários periciais, determino a devolução do valor pago ao banco, uma vez que a perícia não será realizada.
O requerido deverá informar os dados bancários, para a confecção de alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
12/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153171736
-
12/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153171736
-
12/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153171736
-
08/05/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/04/2025 06:08
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150334717
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150334717
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200560-81.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Diante da informação de que o requerido não acostou o escaneamento em 1200 DPI do contrato questionado (id. 134777028), intime-se o requerido, pela derradeira vez, para que cumpra o despacho e id 132120685, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova pericial.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150334717
-
11/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268792
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200560-81.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DO NASCIMENTO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FARIAS TAVARES - CE24902 e JOAO AFONSO PARENTE NETO - CE29387 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - CE30071-A Destinatários: Felipe Gazola Vieira Marques FINALIDADE: considerando o pedido de dilação de prazo à pág. 307, defiro o pedido e concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte demandada juntar os documentos solicitados no despacho de pág. 303.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTA QUITÉRIA, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132268792
-
13/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268792
-
10/01/2025 10:55
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/01/2025 09:24
Mov. [54] - Reativação | Processo na situacao julgado e transitado por engano - Rativacao para fins de Migracao
-
10/01/2025 09:22
Mov. [53] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2025 09:20
Mov. [52] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2024 19:30
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 09:39
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 11:57
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809223-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 11:50
-
16/09/2024 21:28
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 12:23
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 15:23
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 17:49
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos copia original do contrato ou justificar a impossibilidade faze-lo, na forma como requerida pelo expert (qualidade igual ou superior a 1200 dpi). Santa
-
26/08/2024 23:01
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808402-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2024 22:35
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26/08/2024 23:01
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808401-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2024 22:29
-
21/08/2024 11:55
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2024 10:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808192-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 09:51
-
13/08/2024 11:26
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 13:08
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 10:33
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 18:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807774-2 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 08/08/2024 18:35
-
07/08/2024 15:15
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 15:12
Mov. [35] - Documento
-
07/08/2024 15:11
Mov. [34] - Documento
-
31/07/2024 01:17
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 02:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2024 08:20
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 09:14
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 10:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807235-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 09:44
-
20/07/2024 14:15
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 12:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 19:45
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 09:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 16:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806903-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 16:03
-
25/06/2024 12:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
23/06/2024 02:00
Mov. [22] - Certidão emitida
-
21/06/2024 02:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 12:23
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 09:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 09:04
-
12/06/2024 16:29
Mov. [18] - Certidão emitida
-
12/06/2024 13:22
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 12:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 13:54
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 09:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805329-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 09:24
-
03/06/2024 17:06
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:49
Mov. [12] - Conclusão
-
13/05/2024 16:58
Mov. [11] - Desarquivamento
-
09/05/2024 15:31
Mov. [9] - Definitivo
-
09/05/2024 15:11
Mov. [8] - Documento
-
09/05/2024 15:11
Mov. [7] - Documento
-
09/05/2024 15:11
Mov. [6] - Documento
-
07/05/2024 10:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 12:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 08:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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