TJCE - 0201109-70.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 05:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:33
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132067950
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132067950
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201109-70.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO COSTA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA em face de BANCO FICSA (C6 CONSIGNADO). Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de id 110748663 foi identificado possível caso de excesso de litigância e/ou litigância predatória, motivo pelo qual se determinou a intimação pessoal da autora para comparecer à secretaria do juízo, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmaria a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. A parte autora foi intimada pessoalmente, por meio de aplicativo de mensagens "Whatsapp", conforme se observa nos ids 110748669 e 110748670, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante no id 110748672. Despacho no id 112675871 determinando a intimação por mandado da requerente, para informar se ainda possui interesse no feito. Certidão acostada no id 129801426, informando que foi realizada a intimação pessoal da autora, que exarou sua nota de ciente, conforme se observa no id 129801444. Certidão de decurso de prazo no id 130956397. Contestação do banco requerido no id 131572458, alegando, entre outros argumentos, o abandono de causa pela parte autora, requerendo a extinção da demanda. É o que importa relatar.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Extrai-se dos autos que há falha na representação processual, uma vez que a parte foi intimada para apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da ação, pois foi identificado possível caso de excesso de litigância e/ou litigância predatória, sendo que a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, dentre elas a intimação pessoal do(a) autor(a), que foi realizada, sob pena de extinção sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, todavia, não houve resposta nem apresentação dos documentos solicitados, o que impede o regular prosseguimento da demanda. Outrossim, instada a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, a promovente permaneceu inerte, o que atrai, também, a hipótese de extinção do processo por abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo supra. 3 - DISPOSITIVO Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 76, §1º, I c/c 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132067950
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132067950
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13/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132067950
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13/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132067950
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10/01/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112675871
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112675871
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08/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112675871
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08/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:59
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 12:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 14:19
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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18/09/2024 09:50
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2024 19:37
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/09/2024 19:37
Mov. [8] - Documento
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16/09/2024 19:33
Mov. [7] - Documento
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11/09/2024 00:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 09:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/005445-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Hortencio Dias
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09/09/2024 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2024 07:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2024 07:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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