TJCE - 0000764-81.2006.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de José Mário Carvalho Filho em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de José Élder Carvalho em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Lúcia Elizabeth Araújo em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO CARLOS CHAVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Eliésio Rocha Adriano em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23025738
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23025738
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0000764-81.2006.8.06.0050 - Apelação cível Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará Apelado: Eliésio Rocha Adriano DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida em face de Eliésio Rocha Adriano, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na prescrição intercorrente.
Inconformado, o Parquet interpôs o presente apelo invocando como razões recursais a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente uma vez que foi inserida somente no ano de 2021 pela Lei nº 14.230 e a demanda foi proposta no ano de 2006, o que impede a retroatividade do instituto.
Requereu a reforma do decisum para determinar o regular prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese em repercussão geral firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente apelo monocraticamente.
No caso em liça, a demanda de origem foi deflagrada no ano de 2006 em face do apelado imputando-lhe a prática do ato de improbidade administrativa.
Sucede que em 25 de outubro de 2021, três anos após o ajuizamento do feito, foi promulgada a Lei nº 14.230 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199 que preconiza: Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Com efeito, à luz do item 4 da tese vinculante é fácil concluir pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa quanto ao regime prescricional.
Nessa toada, a sentença vergastada está em absoluto confronto com a tese em repercussão geral uma vez que fez constar expressamente em sua ratio decidendi que a prescrição intercorrente deveria incidir de maneira retroativa.
Ocorre, todavia, que de acordo com o entendimento vinculante do Excelso Pretório, o sistema da prescrição intercorrente só pode incidir a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021, não podendo retroagir como fez erroneamente o magistrado sentenciante.
A propósito, trago à colação precedente da egrégia 3ª Câmara de Direito Público, da minha Relatoria: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Ação de improbidade administrativa proposta antes do advento da lei nº 14.230/2021.
Sentença que extinguiu a demanda com fundamento na prescrição intercorrente.
Irretroatividade do regime prescricional inserido na lia pela lei nº 14.230/2021.
Tese em repercussão geral objeto do tema 1199 do stf.
Apelação interposta pelo parquet.
Decisão monocrática que deu provimento ao apelo para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
Inconformismo do réu/apelado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto por José Jeová Souto Mota contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará e cassou a sentença ao afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo sentenciante.
II.
Questão em discussão: 2.
Saber se é possível aplicar retroativamente o regime prescricional inserido na LIA pela Lei nº 14.230/2021.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O Ministério Público, ora agravado, propôs uma ação de improbidade administrativa em face do agravante e a demanda foi deflagrada no ano de 2018.
Sucede que em 25 de outubro de 2021, três anos após o ajuizamento do feito, foi promulgada a Lei nº 14.230 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199. 3.2.
Com efeito, à luz do item 4 da tese vinculante é fácil concluir pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa quanto ao regime prescricional. 3.3.
Nessa toada, a sentença vergastada está em absoluto confronto com a tese em repercussão geral uma vez que fez constar expressamente em sua ratio decidendi que a prescrição intercorrente deveria incidir de maneira retroativa. 3.4.
Ocorre, todavia, que de acordo com o entendimento vinculante do Excelso Pretório, o sistema da prescrição intercorrente só pode incidir a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021, não podendo retroagir como fez erroneamente o magistrado sentenciante.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo interno nº 0000201-95.2018.8.06.0170, data de julgamento: 14/04/2025) Outrossim, é imperiosa a cassação do veredicto objurgado porquanto está em absoluta dissonância com a tese em repercussão geral do Excelso Pretório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, haja vista não ter ocorrido a prescrição intercorrente.
Sem honorários.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
16/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23025738
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11/06/2025 20:51
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 18:39
Declarada incompetência
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03/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 0000764-81.2006.8.06.0050 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: JOSÉ ÉLDER CARVALHO, LÚCIA ELIZABETH ARAÚJO, ELIÉSIO ROCHA ADRIANO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES, JOSÉ MÁRIO CARVALHO FILHO, LEONARDO CARLOS CHAVES DESPACHO 1.
Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação do MP, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). 2.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Bela Cruz/CE, data registrada no sistema. RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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