TJCE - 0283614-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142374770
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142374770
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28/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0283614-68.2023.8.06.0001 AUTOR: JOAO BATISTA NETO SOARES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em face da Sentença de id 129815689, a qual julgou parcialmente procedente.
A ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 130750330), alegando que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, considerou válida a sua metodologia de cálculo realizado.
Argui que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o tema repetitivo 414, firmou entendimento de que condomínios com um único hidrômetro, devem cobrar a tarifa mínima de água e esgoto, além de pagar índice progressivo sobre o volume excedente.
Portanto, requer que a aplicação do tema n° 414 do STJ, considerando a revisão perpetrada pela Corte de Justiça do Recurso Especial nº 1937887 - RJ (2021/0143785-8), haja vista que foi em data anterior a prolação da sentença.
Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 130896253) Não houve manifestação da parte embargada. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 130750330, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
A norma do art. 1.022, parágrafo único, do CPC estabelece que "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA NETO SOARES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE.
A ação foi julgada parcialmente procedente.
Em relação a cobrança em condomínios dotados de um único hidrômetro, veja-se o que preceituava o Tema 414/STJ: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Ocorre que, recentemente, em 20/06/2024, a 1ª Seção do STJ revisitou o aludido tema (414/STJ) e reconheceu que condomínios com medidor único devem cobrar a tarifa mínima de água e esgoto, além de pagar índice progressivo sobre o volume excedente.
Na oportunidade, o Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que "os condomínios dotados de um único hidrômetro acabam tendo o seu consumo de água e esgoto subsidiados pelos demais consumidores comuns, criando-se um caráter anti-isonômico".
Defendeu, ainda, que "todos os outros são obrigados a pagá-la, inclusive residências, comunidades de condomínios que tenham hidrômetro para cada unidade".
Vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, colocasse diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido." 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, .parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Importa salientar que a norma do art. 926 do CPC estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
Assim, reconheço a licitude das cobranças realizadas pela ré com base em tarifa mínima de consumo por unidade autônoma, conforme fixado em sede de recursos repetitivos na revisão do Tema 414 pelo E.
STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, suprindo a omissão, com base no art. 1.022 do CPC, e modifico a sentença de id. 129815689, para julgar IMPROCEDENTE, os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142374770
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24/03/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:19
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:19
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130896253
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14/01/2025 00:00
Intimação
Despacho 0283614-68.2023.8.06.0001 AUTOR: JOAO BATISTA NETO SOARES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Vistos., Diante dos embargos de declaração (Id. 130750330), intime-se a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18/12/2024 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130896253
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13/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896253
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19/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129815689
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129815689
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129815689
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13/12/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129815689
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12/12/2024 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:15
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 20:05
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 01:54
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:33
Mov. [42] - Documento Analisado
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30/07/2024 13:56
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 12:03
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2024 13:22
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2024 09:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214607-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 08:51
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23/07/2024 19:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211005-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 19:45
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12/07/2024 09:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:44
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/06/2024 15:06
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/06/2024 14:18
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 17:13
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/06/2024 17:12
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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13/06/2024 16:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122074-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 16:25
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11/06/2024 16:15
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA-GENERICO-REMARCACAO
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10/06/2024 18:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113233-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 17:45
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11/04/2024 20:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 01:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 11:33
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 09:00
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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14/03/2024 15:49
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
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14/03/2024 12:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 12:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935076-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2024 12:14
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21/02/2024 18:40
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 01:49
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 19:08
Mov. [16] - Documento Analisado
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17/02/2024 22:25
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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17/02/2024 16:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877610-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/02/2024 16:23
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24/01/2024 19:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 11:54
Mov. [11] - Documento Analisado
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15/01/2024 16:49
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 15:26
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/01/2024 15:19
Mov. [8] - Conclusão
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10/01/2024 08:26
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/12/2023 12:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/12/2023 atraves da guia n 001.1533431-76 no valor de 1.667,82
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15/12/2023 09:48
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuicao do feito. Cumpra-se.
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14/12/2023 10:49
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1533431-76 - Custas Iniciais
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13/12/2023 13:42
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2023 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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