TJCE - 3000511-61.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168704759
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168704759
-
14/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168704759
-
13/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164623683
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164623683
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000511-61.2024.8.06.0066 Requerente: CRISPIM ALVES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada CRISPIM ALVES DE OLIVEIR em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora que seu benefício previdenciário está sendo debitado mensalmente por uma taxa intitulada " SEGURO PRESTAMISTA"", totalizando o valor de R$ 1.023,8(um mil, e vinte três reais e oito centavos). Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTOS O réu argui a prejudicial de prescrição, contudo, a presente demanda se submete ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relações de consumo.
Considerando que o contrato de empréstimo consignado envolve obrigação de trato sucessivo, com violação contínua dos direitos da Autora, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela.
Dessa forma, a prescrição não se consumou, uma vez que, tendo o contrato iniciado em 2019 e findado em 2024, a ação poderia ter sido ajuizada até outubro de 2029.Assim, rejeito a preliminar de prescrição Passo a análise do mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O quadro encontra regulação na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução BACEN nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado. No caso dos autos, não há prova de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é questionada pelo réu) possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.
Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado.
E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.
A cobrança irregular, no ponto, foi de R$ 1.255,75, apontada na petição inicial e não impugnada pelo réu em contestação O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado, consoante dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. (...) parágrafo único. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do superior tribunal de justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (earesp 676608/rs) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. No mesmo sentido, o mesmo órgão colegiado do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Aliás, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), o órgão julgador entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018). Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução. DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso. Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. C) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos indevidos no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164623683
-
10/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159701048
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159701048
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000511-61.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISPIM ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Conforme determinado na decisão de id. 129453378, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito.
Cedro/CE, 09 de junho de 2025. José Roberto de Souza Técnico Judiciário - mat. 284 -
09/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159701048
-
09/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
14/03/2025 12:33
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/02/2025 06:28
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:16
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129453378
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131667705
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CEDRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 14/03/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/67452e QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 7 de janeiro de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131667705
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13/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667705
-
13/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
07/01/2025 12:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
07/01/2025 12:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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07/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129453378
-
19/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129453378
-
12/12/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Cedro.
-
27/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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