TJCE - 3001904-57.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151794
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151794
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001904-57.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001904-57.2024.8.06.0151 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JOSÉ FLÁVIO LAURENTINO LIMA Recorrida: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Origem: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS.
RESERVA DE POUPANÇA.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DOS VALORES.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVOGAÇÃO.
TERMO INICIAL A CONTAR DE EVENTUAL RESGATE A MENOR.
CASO EM QUE NÃO HOUVE A RESTITUIÇÃO DE QUALQUER VALOR.
EXTRATO DA ADMINISTRADORA PREVENDO A DEVOLUÇÃO DE 38,8% DO MONTANTE INTEGRAL.
DEDUÇÃO DA PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de recurso inominado interposto por JOSÉ FLÁVIO LAURENTINO LIMA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 17704441) julgando a ação improcedente com o reconhecimento da prescrição do direito, uma vez ultrapassado o prazo de cinco anos entre o desligamento do autor do plano de previdência privada e o ingresso da presente demanda.
Em suas razões (ID 17704445), o demandante assevera a não ocorrência da prescrição, uma vez que, no caso, seria aplicável o disposto no art. 205, do Código Civil pátrio, que prevê o prazo de 10 (dez) anos e que deve ser aplicado às demandas em que se pretende a restituição de valores que possuem uma causa jurídica, notadamente uma relação contratual prévia, insistindo na abusividade da retenção efetuada pela recorrida e o direito à restituição integral das contribuições vertidas, mencionando que as taxas cobradas para custeio da administração da reserva de poupança, que totalizam 61,20% (sessenta e um virgula vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), haja vista que os documentos apresentados pela própria ré, limitam em 15% (quinze por cento) as taxas cobradas para o custeio administrativo, pugnando pela reforma da sentença com a consequente procedência da ação.
Em contrarrazões (ID 17704449), a recorrida defende o entendimento externado na sentença, quanto ao prazo prescricional quinquenal, mencionando o que preceitua a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 75, por se tratar de regra específica, além do que o recorrente não comprovara reunir os requisitos necessários para o resgate da reserva de poupança, pugnando pelo improvimento do apelo.
Esse o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, registrando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 17704446).
Conforme registra a peça vestibular, o promovente foi servidor da FUNASA durante o período de 01/01/1985 A 02/05/2017, e, em face do vínculo referido, também foi associado e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - durante igual período, que é uma entidade fechada de Previdência Complementar, multipatrocinada, sem fins lucrativos, que tem por objetivo administrar planos de benefícios previdenciários complementares aos oferecidos pelo INSS.
A sentença vergastada entendeu por reconhecer a prescrição do direito, uma vez ultrapassado o prazo de cinco anos entre o desligamento da empresa e, de conseguinte, do plano de previdência privada, contados entre a data da quebra do vínculo (02/05/2017) e o ingresso da presente demanda (23/08/2024).
Consoante jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, efetivamente, é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de diferenças de valores devidos a título de previdência privada complementar, o que se aplica também, por analogia, aos pleitos de restituição de valores de reservas de poupança por ex-associados, ressalvando, contudo, que o temo inicial do prazo é o da data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais vertidas pelo participante, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. (…). 4.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.540.956/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO.
RESGATE.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A MENOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1111973/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009), firmou entendimento no sentido de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário". 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.749.041/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Afasto, com base nos entendimentos acima coligidos, a ocorrência da prescrição, uma vez que sequer houve resgate de qualquer valor.
Trata o caso de pedido de restituição dos valores pagos a título de plano de benefício previdenciais, os quais negados pela CAPESESP, sob a justificativa que o valor retido, o percentual de 61,2%, diz respeito ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco.
Ocorre que, como já enfrentado anteriormente em julgado distinto, é necessária a adequação do caso concreto à Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, ressaltando o art. 14, portanto, o resgate dos valores pelo participante desconta-se apenas o referente ao custeio administrativo, excluindo-se a hipótese de abatimento de valores a respeito de benefícios de risco, como também a dedução do imposto de renda.
A instituição recorrida assevera que a mudança dos termos de contratação se deu por deliberação do Conselho; todavia, nada consta nos autos que o recorrente fora informado de tal alteração, não sendo factível o mesmo optar pela permanência ou não no contrato.
Ocorre que a matriz legal pertinente ao caso em exame é a Lei Complementar nº 109/2001, norma específica que dispõe sobre o regime de previdência complementar, sendo previsto em seu artigo 14, III, a possibilidade de o participante, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições, sendo autorizado o desconto apenas dos valores destinados ao custeio administrativo: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Neste cenário, cabe mencionar que a Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, art. 26, que prevê a promoção de diversos descontos no resgate de poupança pretendido pelo apelante, extrapola os limites de regulamentação e contraria frontalmente as disposições da Lei Complementar nº 109/2001, o que caracteriza a flagrante ilegalidade do ato regulamentador.
Com efeito, a expedição de resoluções tem por finalidade promover a fiel execução da lei; contudo, não lhes é permitido inovar em relação à lei, que é norma hierarquicamente superior às resoluções.
Evidente, pois, não poder uma resolução definir de modo diverso da própria lei que tem por missão regulamentar - no caso em exame a resolução regulamentadora autorizou descontos de parcelas não previstas na definição legal sobre as verbas referentes às contribuições resgatadas pelo participante - trazendo manifesta vantagem para a entidade de previdência e evidente prejuízo para o participante.
Assim, a autorização prevista no artigo 26, da Resolução nº 06/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar de desconto de outros valores, além daqueles referentes ao custeio administrativo, sobre as verbas referentes ao resgate das parcelas de contribuição, configura ilegalidade em relação ao artigo 14, III da Lei Complementar nº 109/2001, devendo, portanto, ser afastada a sua aplicação.
Dessa forma, deve prevalecer o entendimento de que, quando do resgate das contribuições feitas ao plano de previdência, no momento do desligamento do beneficiário, é facultado à entidade de previdência promover desconto sobre este resgate apenas de valores referentes às parcelas do custeio administrativo, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora da citação.
Nesse contexto, assiste razão ao recorrente, quanto à restituição/ resgate requerido, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos em favor do plano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CAPESESP CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA E PREVÊ EM SEU ART. 14, III, SER POSSÍVEL AO PARTICIPANTE, AO SE DESLIGAR DA ENTIDADE, OBTER O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, AUTORIZADO UNICAMENTE O DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE, AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A PARCELAS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO.
DESCONTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO QUE DEVEM SER AFASTADOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC.
TEMAS 511 E 512 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00, QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00437555720208190038 202200166509, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Quanto aos danos morais, entendo por reconhecê-los, vez que os descontos efetivados pela recorrente configuram situação de impotência que supera o mero dissabor cotidiano, a caracterizar ofensa à dignidade humada a atrair a incidência dos arts. 186 e 927, CCB, devendo a indenização ser fixada em montante que observe os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição do direito e, de conseguinte, determinar o resgate das contribuições descontando-se apenas o valor correspondente a 1¨% (quinze por cento) do montante, a título de custeio administrativo, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora da citação, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151794
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:49
Conhecido o recurso de JOSE FLAVIO LAURENTINO LIMA - CPF: *64.***.*64-72 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17735207
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17735207
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001904-57.2024.8.06.0151 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/02/2025 às 09h30, e término dia 21/02/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24/02/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17735207
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05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17735207
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04/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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