TJCE - 3006131-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149819621
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149819621
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3006131-42.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GEIZIANE FEIJO GOMESEndereço: SITIO FLORESTA, 000, ZONA RURAL, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A.Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1608, Sexto andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 138474617).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149819621
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05/05/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de GEIZIANE FEIJO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de GEIZIANE FEIJO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138474617
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138474617
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006131-42.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GEIZIANE FEIJO GOMESEndereço: SITIO FLORESTA, 000, ZONA RURAL, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A.Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1608, Sexto andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação de indenização por danos morais e materiais, proposta por GEIZIANE FEIJO GOMES em face de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. Audiência de conciliação realizada no dia 19/02/2025 (ID. 136456893), todavia, sem acordo entre as partes.
Contestação apresentada pela requerida (ID. 136301298), tendo a autora replicado (ID. 137121531). É o que basta relatar, diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Verifico, ainda, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Narra a inicial que, em 11 de setembro de 2024, a autora efetuou a compra de passagens por meio do site "Clickbus", cuja administração é realizada pela empresa requerida.
O pagamento foi realizado via cartão de crédito, no montante de R$ 1.207,79 (mil duzentos e sete reais e setenta e nove centavos). Alega, entretanto, que, devido a falha no site da empresa, acabou efetuando o pagamento em duplicidade, totalizando o débito de R$ 2.415,58 (dois mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) em sua fatura. A parte autora reconhece que usufruiu dos serviços adquiridos apenas pela segunda transação e sustenta que, até o ajuizamento da ação, não havia recebido o reembolso devido.
Afirma, ainda, que teria sido lesada pela ausência de restituição tempestiva. Contudo, tais alegações não se sustentam diante das provas constantes nos autos.
Isso porque, conforme comprovante anexado (ID. 136301304), o estorno integral do valor foi devidamente realizado em 11 de setembro de 2024, no mesmo dia em que a compra foi efetuada (ID. 126108462). Nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, sendo necessário, para sua configuração, a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta do fornecedor; dano experimentado pelo consumidor; nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Entretanto, não há comprovação de qualquer prejuízo efetivo à autora, uma vez que o estorno foi realizado de maneira integral e em tempo hábil, não gerando qualquer encargo ou impacto financeiro significativo. Ressalte-se que, ainda que a compra tenha sido parcelada, o estorno foi processado de uma só vez, garantindo que a autora não sofresse qualquer prejuízo financeiro real. Dessa forma, não há que se falar em repetição do indébito ou em qualquer obrigação de ressarcimento adicional, pois não houve enriquecimento ilícito por parte da requerida, tampouco dano passível de reparação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não há elementos que justifiquem a sua concessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a simples cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízos efetivos, como constrangimento grave, negativação indevida ou abalo emocional significativo. No caso dos autos, a parte autora não comprovou qualquer consequência grave decorrente dos fatos narrados, capaz de ensejar ofensa aos seus direitos da personalidade e, consequentemente, à indenização pelo abalo moral.
Destaco que o mero desconforto ou irritação causados por um erro administrativo são insuficientes para configurar dano moral, pois fazem parte das situações corriqueiras do dia a dia, não passando de um dissabor trivial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Portanto, inexistindo dano real e concreto, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra e com base no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido da autora. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138474617
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138474617
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31/03/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 11:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131690581
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131690581
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006131-42.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/02/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDExMWM0ZDktMGQyZC00MDVjLWJiYWEtNGE2OGQ3MDYxNmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131690581
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13/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131690581
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13/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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