TJCE - 0225557-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 134774876
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134774876
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0225557-57.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] REQUERENTE: ALAN CESAR LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com indenização por danos morais, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta pela parte TIM S A, uma vez que na referida ação, foi declarada a rescisão do contrato, a inexigibilidade dos débitos e imposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.
Posteriormente a sentença (ID 131765801), as partes compareceram nos autos (ID 134443753), requerendo a homologação de acordo extrajudicial, que foi assinado pelos respectivos patronos, que detêm poderes para transigir (ID 119181413 e 119181386) Este é, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Dentre as hipóteses de extinção do processo, com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do CPC/2015, encontra-se o caso de homologação de transação entre as partes.
Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, o Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo ser estimulada pelos juízes, inclusive no curso do processo judicial.
A homologação de acordo, portanto, é cabível mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DO JUÍZO A QUO PARA HOMOLOGAR ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O PROCESSO JÁ FOI SENTENCIADO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABE AO JUIZ TENTAR CONCILIAR AS PARTES A TODO TEMPO. §§ 2º E 3º DO ART. 3º do CPC/15.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
INCISOS II E V DO ART. 139 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional nº 0119482-04.2017.8.06.0001, a qual foi rejeitado o pedido de homologação de acordo efetuado pelas partes, em razão da prolação de sentença de mérito e do seu trânsito em julgado.
II.
Irresignado, o agravante alega, em linhas gerais, que: i) o agravo de instrumento é o remédio recursal aplicável à hipótese; ii) a homologação de acordo pode acontecer a qualquer momento; iii) as partes acordaram a quitação do contrato de financiamento, condicionando a liquidação mediante o levantamento do alvará dos valores depositados em juízo, bem como, renunciando à parte Agravada, aos direitos que se fundam a presente ação, comprometendo-se, a Agravante, em preceder com baixas de quaisquer restrições referentes ao contrato em lide; iv) a decisão de manter o veículo na comarca foge aos preceitos legais, sendo, inclusive, inconstitucional, razão pela qual, não se há de existir tal impedimento.
III.
Com efeito, em se tratando de direito disponível, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, posto que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a qualquer momento processual, a composição, em direitos disponíveis, merece ser homenageada, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
IV.
In casu, verifica-se que o juízo de piso errou, pois, conforme o art. 200, do CPC/2015, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Ademais, há de ressaltar que o § 2º do art. 3º do CPC/2015, traz a sublime redação no sentido de que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", bem como o § 3º, do mesmo artigo, reza que: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." V.
Ressalta-se ainda, que, se o juízo a quo tiver alguma dúvida em relação ao acordo firmado entre as partes, o magistrado tem o poder-dever de intimar a parte contrária para que corrobore, ou não, com o acordo que foi apresentado nos autos pela instituição financeira e para que não reste nenhuma dúvida acerca do pacto entabulado entre os litigantes.
Dessa forma, não há nenhum óbice para que o juízo de piso homologue o acordo firmado entre os litigantes dos respectivos autos.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada. (TJ-CE - AI: 06327258720198060000 CE 0632725-87.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) Do mesmo modo, colaciono julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À LUZ DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, A SENTENÇA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBMETIDO PELAS PARTES À CHANCELA JUDICIAL. 2.
HAVENDO COMPOSIÇÃO DAS PARTES PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, É IMPRÓPRIO COGITAR-SE DE QUALQUER EMPECILHO JUDICIAL A SUA HOMOLOGAÇÃO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3765-57 DF 0037655-80.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2014) No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição, estando assinado pelos respectivos patronos das partes.
Assim, vê-se que realmente a parte devedora satisfez a prestação que lhe competia.
Deste modo, a extinção da execução se impõe, conforme determinação legal do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, para que produza seus efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 134443753), nos termos do art. 487, III, b, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme pactuado. Ressalto que, em relação a cada uma das partes que eventualmente tenha auferido o benefício da gratuidade da justiça, tal obrigação, à luz do que estabelece o § 3º do art. 98 do CPC, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se, registre-se e intime-se. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134774876
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:02
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:47
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:09
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:09
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR ALVES FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:09
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:00
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:05
Homologada a Transação
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05/02/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131765801
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131765801
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0225557-57.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: ALAN CESAR LIMA OLIVEIRA REU: TIM S A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada pelo Sr.
ALAN CESAR LIMA OLIVEIRA em desfavor da empresa telefônica TIM S A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Em apertada síntese, a parte autora alega ter contratado o "Plano Controle Smart", junto à parte requerida, no valor mensal de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Sustenta, no entanto, que fora surpreendido no dia 05 de setembro de 2022 com a cobrança no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Ao perscrutar a origem dos valores, informaram-no que o seu plano havia sido alterado para o "Tim Black A30" no valor supramencionado, contudo, ressalva que tal alteração fora realizada unilateralmente pela empresa demandada, sem sua anuência. Pondera ter entrado em contato com a empresa telefônica, explicando os fatos e solicitando a retomada do plano e dos valores contratados inicialmente. Salienta que os entraves persistiram de agosto de 2022 até meados de janeiro de 2023, momento em que pugnou pelo cancelamento do plano.
No entanto, à época, a empresa telefônica ofertou o plano "Tim Black" pelo valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove e noventa e nove) por mês, pelo período de um ano, tendo sido aceita a proposta pelo autor. Não obstante, em fevereiro de 2023, ou seja, mês seguinte à negociação supracitada, aduz ter recebido a fatura no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais). Diante da situação exposta, contacta novamente a empresa, tendo sido informado que a multa seria devida, pois, segundo a fornecedora, a solicitação de regularização do plano partiu do próprio autor, não sendo possível qualquer alteração nos valores faturados. Sendo assim, ingressa com a presente demanda, pugnando, entre outros pedidos, pela: 1) concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) declaração de inexistência dos débitos; 3) rescisão contratual; e 4) condenação à indenização por danos morais. Em decisão proferida no ID. 119178769, após a devida comprovação, o juízo recebe a presente ação, concede os benefícios da justiça gratuita e determina a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Em sua contestação (ID. 119181387), a empresa TIM S.A impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como alega, preliminarmente, a necessidade de retificação do seu endereço. No mérito, em linhas gerais, sustenta a legitimidade da cobrança, pontuando que os serviços foram devidamente prestados e pugnando pela total improcedência da ação. A marcha processual transcorre regularmente, tendo sido realizada a audiência de conciliação (ID. 119181383), apresentada a réplica (ID. 119181402) e proferida a decisão saneadora (ID. 119181405). Nessa oportunidade, os litigantes apresentaram razões finais escritas, informando a desnecessidade de produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (ID. 119181408 e 119181409). Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue. No caso em análise, considerando as provas coligidas nos autos e a manifestação das partes, reputo desnecessária a produção de novas provas e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, aplico ao caso em testilha o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, competia à parte contrária instruir os autos com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, sobretudo considerando a relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na conformidade das disposições do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme se depreende da contestação, a parte promovida não apresentou elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido. Ato contínuo, reputo desnecessária a retificação de endereço do polo passivo, pois os autos tramitam de forma eletrônica, consta procuradoria habilitada no sistema PJE e o endereço indicado pelo autor corresponde ao indicado pelo demandado, existindo apenas uma questão de erro material. Superadas as ponderações necessárias, passo à análise do mérito da demanda. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a cobrança realizada pela TIM S.A é ilegítima, conforme aduz a parte autora. Desse modo, considerando a dinâmica processual das provas previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, a fim de corroborar suas alegações, a parte autora acostou a fatura no valor de R$ 419,50 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos) (ID. 119181416), bem como a transcrição das conversas efetuadas com a empresa (ID. 119181414). Por sua vez, a TIM S.A alegou que os serviços foram prestados regularmente, salientando que o valor da fatura objeto da presente demanda corresponde à cobrança pro rata relativa aos dias de utilização do plano, destacando: No mais, o valor da fatura objeto da presente demanda corresponde à cobrança pro rata relativa aos dias de utilização do plano.
Isto porque o autor solicitou alteração de plano após vigência de plano anteriormente contratado, com o qual os serviços foram devidamente disponibilizados.
Logo, é justo que a fatura em questão tenha cobrado proporcionalmente o plano anterior.
Por mera liberalidade a parte ré realizou um "acerto" da fatura do vencimento 07/03/2023, em relação ao valor questionado, sendo que as fatura com vencimento 07/05/2023 e de 07/04/2023 são devidas, pois proporcionais aos valores e planos utilizados: Saliento, contudo, que a fim de corroborar suas alegações, a parte demanda acostou apenas telas sistêmicas. Desse modo, sopesando os argumentos e as provas acostadas nos autos, entendo que a TIM S.A não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou documentos válidos que ratificassem suas alegações. Nesse sentido, destaco jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE RÉ PRODUZIRA PROVA UNILATERAL.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO COMPROVAM A ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gilvanir da Silva dos Santos no intuito de combater a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia ¿ CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais promovida em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. 2.
Verifica-se que, no tocante à comprovação da origem da dívida, a promovida juntou aos autos tão somente telas sistêmicas de faturas, consistindo em documentos produzidos unilateralmente, não sendo suficientes, portanto, a comprovar a regularidade das cobranças que justifique a inscrição dos dados do autor no rol dos inadimplentes.
Precedentes. 3.
Quanto à apontada ausência de notificação acerca da cessão de créditos ao autor, verifica-se que, de fato, a parte promovida não trouxera aos autos qualquer documento a comprovar que procedeu com a regular ciência do devedor acerca da ocorrência de cessão de crédito.
Inobservância do art. 290 do Código Civil, portanto. 4.
Contudo, no que tange aos danos morais, não restam caracterizados, posto que o autor já possuía outras anotações preexistentes no cadastro de inadimplentes (fl. 53), que não foram questionadas, conforme explanara o juízo sentenciante.
Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0205506-64.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 17/10/2023) Além do mais, o CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora; o arcabouço probatório; e a ausência de comprovação da legitimidade da cobrança realizada, reconheço a falha na prestação dos serviços, rescindo o contrato entabulado pelos litigantes, bem como declaro a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte promovida. Com relação ao pedido de danos morais, entendo haver os substratos necessários para sua parcial procedência, divergindo, neste ponto, quanto aos valores sugeridos pela parte autora. Nesse diapasão, a mensuração do dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento. Apreciando os elementos supracitados, verifica-se que a parte autora demonstra ser detentora de reputação ilibada. Por sua vez, considerando a capacidade econômica do demandado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autore, cuja quantia considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como a inexigibilidade do débitos remanescentes por ventura; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros moratórios e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo o juros a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131765801
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13/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131765801
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08/01/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:56
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:11
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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29/10/2024 09:03
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405841-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 08:59
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21/10/2024 17:25
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 08:07
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389353-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 07:58
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08/10/2024 19:16
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:13
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:27
Mov. [43] - Documento Analisado
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04/10/2024 16:27
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 13:40
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 13:34
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343013-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 13:19
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04/09/2024 19:38
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:12
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 13:55
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:39
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 15:38
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255869-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 15:26
-
20/06/2024 11:27
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 00:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129648-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 21:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 02:12
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 22:16
Mov. [30] - Documento Analisado
-
12/06/2024 17:44
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2024 10:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091199-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2024 10:15
-
14/05/2024 22:22
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/05/2024 21:49
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/05/2024 14:02
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
13/05/2024 12:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02050712-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 11:54
-
18/03/2024 13:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2024 13:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938199-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/03/2024 13:49
-
13/03/2024 11:20
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 22:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
11/03/2024 18:44
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/03/2024 16:53
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/03/2024 02:18
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 02:20
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 13:53
Mov. [15] - Documento Analisado
-
29/02/2024 10:39
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 10:53
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
27/02/2024 11:29
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/02/2024 11:29
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 15:39
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01892032-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 23/02/2024 15:37
-
10/11/2023 15:03
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2023 13:10
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2023 12:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02058890-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/05/2023 12:23
-
11/05/2023 21:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, 2, CPC, comprovar os pressupostos legais autorizadores da concessao da gratuidade j
-
10/05/2023 08:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/05/2023 13:39
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, 2, CPC, comprovar os pressupostos legais autorizadores da concessao da gratuidade judiciaria. Publique-se.
-
24/04/2023 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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