TJCE - 3001871-75.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 20:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 10:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/05/2025 20:25
Processo Desarquivado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131521931
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131521931
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001871-75.2024.8.06.0019 Promovente: Allana Mendonça Martins Santos Promovido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por seu representante legal Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação dos serviços pela empresa demandada.
Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 311,17 (trezentos e onze reais e dezessete centavos), bem como na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais.
Pela análise da petição inicial, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131521931
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13/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:15
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131521931
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27/12/2024 15:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 00:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 10:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/12/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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