TJCE - 0050154-95.2021.8.06.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO CESARIO MONTEIRO DE MENEZES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27633532
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0050154-95.2021.8.06.0146 Classe: APELAÇÃO Apelante: ANA KELLE MENDES DA SILVA DI CAMILLO Apelado: Pedro Cesario Monteiro Menezes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM DIFICULDADE DE ACESSO AO TERRENO.
PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTRÁRIA À TESE AUTORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, fundada na suposta dificuldade de acesso veicular ao imóvel adquirido em contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a existência de vício oculto no imóvel - consistente em restrição relevante de acesso - apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda e a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 475 do Código Civil autoriza a resolução do contrato por inadimplemento, desde que comprovado o descumprimento e o prejuízo.
O ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC/2015.
O pedido de rescisão do contrato entabulado formulado pela autora consistiu na suposta dificuldade de acesso ao terreno, que não apresenta espaço para tráfego de veículos, mas apenas de pessoas, informação esta não dada pelo acionado quando da celebração do pacto.
Acontece que, a despeito da argumentação da autora, a prova testemunhal colhida no feito deixou claro que é perfeitamente possível a passagem de veículos na propriedade da autora, além de ter acostado testemunhas que corroboram com sua versão dos fatos (testemunha Pedro Cesário Monteiro Meneses).
Além disso, acertadamente o juízo a quo determinou que o Oficial de Justiça procedesse a uma perícia in loco do terreno, o que chegou a ocorrer, tendo o servidor público certificado que o "percurso de acesso ao citado terreno, a partir da saída da Av.
Vale Albino é feito, em toda sua extensão, por uma via de terra, por onde é possível o tráfego de veículos de grande porte, automóveis, motos, bicicletas e de pedestres; contudo, o acesso de veículos de maior porte é dificultado no início do trajeto (a partir da interseção com a Av.
Vale Albino) em virtude de uma curva com angulação um pouco fechada entre a lateral do depósito de construção e a frente da igreja;", o que vai de encontro ao que restou deduzido na exordial.
Como visto, tanto o depoimento testemunhal, como a perícia elaborada pelo servidor público e, ainda, as fotos anexadas aos autos deixam claro que existe espaço suficiente para a passagem de automóveis e não apenas de pedestres, de sorte que compactuo com o entendimento do juízo a quo, no sentido de que "as alegações da requerente são vagas e carecem de qualquer evidência ou fato concreto que comprovemo direito reivindicado".
Daí que, considerando que a autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito de ver rescindido o contrato de compra e venda por vício oculto no imóvel, não é o caso de acolher o pedido de resolução, pelo que deve ser mantida a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A resolução do contrato de compra e venda por vício oculto exige a demonstração inequívoca de defeito que comprometa o uso normal do imóvel.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0400188-19.2014.8.13.0027, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 28.09.2023; TJ-SP, AC nº 1018930-19.2018.8.26.0002, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, j. 08.06.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANA KELLE MENDES DA SILVA DI CAMILLO contra sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Pindoretama, que julgou improcedentes os pedidos realizados no bojo da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos ajuizada em desfavor de Pedro Cesario Monteiro Menezes. Sustenta que "Ao negar o direito à rescisão do contrato da autora, ora apelante, a D.
Julgadora a quo baseou-se para tanto na certidão do Oficial de Justiça" e que "Dessa certidão a apelante apresentou versão contraria que se vê a fls. 103, no entanto, os seus argumentos não foram levados em conta pela D.
Julgadora". Sustenta que "a lei é clara e cristalina ao conceder ao contratante lesado, antes de uma faculdade, o direito de requerer a rescisão do contrato, não se perquirindo a natureza do inadimplemento - relativo ou absoluto.
No caso em comento, o inadimplemento se configurou com a localização do terreno objeto do contrato, este pertencente ao apelado, que dificulta o acesso de veículos para a rua principal, assunto que foi citado na certidão do oficial de justiça". Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. É o que importa relatar. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a recorrente a reforma da sentença do juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos realizados na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do ora recorrido. No caso, a autora/apelante ajuizou a mencionada ação alegando, como causa de pedir, que (i) formalizou com o acionado Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Suas Benfeitorias, assinado em 13 de dezembro de 2017, referente a troca de um terreno de propriedade de ambas as partes, sendo que o da requerente está situado na Rua João Bezerra Costa, nº 1971, de acordo com as descrições constante da clausula 2.1; 2.2 do mencionado diploma, enquanto que o terreno do requerido está localizado, de acordo com a clausula 3.1, na localidade Vazante, em Pratius, município de Pindorama, tendo havido o pagamento pelo requerido em favor da requerente, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) "o terreno da requerente foi entregue totalmente livre e desembaraçado, enquanto que o terreno do requerido nem tanto, haja vista que a requerente ao tentar entrar na posse do bem e ali pretender construir, esbarrou-se com a informação dos vizinhos de que a localização do terreno segundo as medidas, indicadas pelo requerido, não apresenta espaço para o trafego de um veículo, (mesmo de pequeno porte), significando dizer que a única passagem do local para outra via só permite o transito de pessoas.
Sendo assim é como se em havendo a construção, seria como o usuário estivesse ilhado, ou restrito a atravessar a via a pé.
Tal situação não condiz com os termos da negociação, posto que esse detalhe de fundamental importância foi negado pelo requerido que garantiu que a saída seria, livre, para uma rua"; (iii) "ao tomar posse do imóvel acima identificado, constatou-se que o a entrada e saída, para o terreno desponta enorme dificuldade pela estrutura física, muito pequeno o acesso e nenhuma área de manobra, até para bicicleta"; (iv) "Saltam aos olhos o abuso por parte do requerido, que negou informações verdadeiras quanto ao espaço de entrada e saída do terreno para a rua, causando consequentemente profundo malestar, e aborrecimento a requerente". Pois bem. É cediço que os negócios jurídicos bilaterais devem se pautar na liberdade negocial que as partes detêm dentro dos limites impostos pela lei, de sorte que, em caso de rescisão do contrato por vontade exclusiva dos contratantes, é resguardado o direito de desistir do negócio jurídico, situação na qual os desistentes devem arcar com os ônus correspondentes, conforme previsão contratual.
Nos termos do art. 475 do CC, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No caso, como visto, o pedido de rescisão do contrato entabulado formulado pela autora consistiu na suposta dificuldade de acesso ao terreno, que não apresenta espaço para tráfego de veículos, mas apenas de pessoas, informação esta não dada pelo acionado quando da celebração do pacto.
Acontece que, a despeito da argumentação da autora, a prova testemunhal colhida no feito deixou claro que é perfeitamente possível a passagem de veículos na propriedade da autora, além de ter acostado testemunhas que corroboram com sua versão dos fatos (testemunha Pedro Cesário Monteiro Meneses). Além disso, acertadamente o juízo a quo determinou que o Oficial de Justiça procedesse a uma perícia in loco do terreno, o que chegou a ocorrer, tendo o servidor público certificado que o "percurso de acesso ao citado terreno, a partir da saída da Av.
Vale Albino é feito, em toda sua extensão, por uma via de terra, por onde é possível o tráfego de veículos de grande porte, automóveis, motos, bicicletas e de pedestres; contudo, o acesso de veículos de maior porte é dificultado no início do trajeto (a partir da interseção com a Av.
Vale Albino) em virtude de uma curva com angulação um pouco fechada entre a lateral do depósito de construção e a frente da igreja;", o que vai de encontro ao que restou deduzido na exordial. A certidão do meirinho restou acompanhada de fotos, que deixam claro o acesso livre do imóvel, vejamos: Como visto, tanto o depoimento testemunhal, como a perícia elaborada pelo servidor público e, ainda, as fotos anexadas aos autos deixam claro que existe espaço suficiente para a passagem de automóveis e não apenas de pedestres, de sorte que compactuo com o entendimento do juízo a quo, no sentido de que "as alegações da requerente são vagas e carecem de qualquer evidência ou fato concreto que comprovemo direito reivindicado". Daí que, considerando que a autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito de ver rescindido o contrato de compra e venda por vício oculto no imóvel, não é o caso de acolher o pedido de resolução, pelo que deve ser mantida a sentença. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL USADO - FINANCIAMENTO - VÍCIO OCULTO - NÃO COMPROVAÇÃO - PRÉVIA VISTORIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO I E II DO CPC/15 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC)- RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Na distribuição do ônus da prova, a teor do art . 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Defeitos aparentes como mancha amarela no teto, denotado infiltração, no piso da área privativa, posteriormente alterada pela promitente compradora, ante a colocação de piso, instalação de pia e churrasqueira leve rebatimento do piso e rachaduras em área privativa, visíveis na vistoria de compra, não podem ser considerados vícios ocultos a justificar indenização por danos materiais e morais.
Não demonstrado pelo autor/apelante a existência de vício oculto no imóvel no momento da sua aquisição, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a mantença da sentença é medida que se impõe. É possível ao juízo ad quem realinhar os honorários advocatícios, nos termos do art . 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil/15.(TJ-MG - AC: 04001881920148130027, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) Apelação - Ação de Rescisão de Contrato c .c.
Devolução de Valores e Indenização por Dano Moral - Compra e Venda de Imóvel entre particulares - Sentença de improcedência, com resolução do mérito ( CPC, art. 487, I)- Reforma da sentença de ofício, conforme permissão do art. 485, § 3º, do CPC - Autores carecedores de interesse de agir - Contrato de Compra e Venda de Imóvel com preço quitado e imissão dos compradores na posse no mesmo ato - Presunção de ato jurídico perfeito e acabado - Rescisão que somente se justificaria mediante prova de inadimplemento dos vendedores - Autores que não se desincumbiram do ônus de provar a inadimplência em relação à posse ou eventual fraude - Sequer foi juntada a matrícula do imóvel respectivo - Impossibilidade de rescisão do contrato - Sentença reformada, de ofício, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, prejudicada a análise do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10189301920188260002 SP 1018930-19.2018.8.26.0002, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais em 1% sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora pelo sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27633532
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04/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633532
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de ANA KELLE MENDES DA SILVA - CPF: *32.***.*09-57 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012095
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012095
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14/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012095
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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