TJCE - 0200243-85.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200243-85.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 0011/2025/C100VUNI00, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA), em 03/09/2025. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 11 de setembro de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168879605
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19/08/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168879605
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168879605
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200243-85.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito proposta por MARIA SOARES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos.
Aduz à autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 625174579, o qual não consentiu.
Ao final, requereu a inexistência do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação de ID 128579930 e defendeu a regularidade da contratação.
Réplica no ID 128579936, ocasião em que o promovente ratificou os termos da inicial.
Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 154581450).
Alegações finais do promovido (ID 163543298).
A parte autora nada apresentou ou requereu e os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
De partida, constato que o demandado alegou a preliminar de ausência de pretensão resistida, sabe-se que o interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do art. 217, §1º, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. Outrossim, rejeito a tese de conexão, considerando a inexistência de risco de decisões conflitantes.
Tecidas tais considerações, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Analisando os autos, constata-se que a autora sustenta que vem suportando descontos em seu benefício em favor do réu, referente ao contrato nº 625174579, que afirma não ter contratado.
Cabia à parte ré, portanto, considerando a inversão do ônus da prova deferida e nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar prova da regularidade do contrato.
O banco réu, em sua defesa, alegou que a parte autora realizou devidamente contrato questionado nos autos, com o cumprimento de todos os ditames legais.
Como prova, anexou os documentos de IDs 128579927, 128579926 e 128579929.
Ao visualizar os referidos documentos, observa-se que o contrato foi regularmente firmado pela autora, contando com termos claros do que se está sendo contratando e de como será realizada a cobrança dos valores acertados.
Nesse sentido, apesar da requerente afirmar, durante a audiência de instrução e julgamento, que não reconhece a assinatura constante no contrato de ID 128579926 como sua, observo que a assinatura é semelhante às assinaturas apresentadas pela referida na sua Procuração (ID 128579945) e na sua Declaração de Hipossuficiência (ID 128579943). Além disso, impende destacar que, junto ao referido contrato, existem cópias da documentação pessoal da autora.
Não obstante, não ficou demonstrado nos autos nenhum indício de nulidade ou fraude contratual, reputando-se, desta forma, como válidos, nos termos do art. 104 do Código Civil, o contrato anexado no ID 128579926.
Assim sendo, vê-se que o Banco requerido comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante documentos anexados à peça contestatória (art. 373, inciso II do CPC).
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Preceitua o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo".
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica estabelecida com cessação dos descontos.
Nesta linha de pensamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
ASSINATURA MEDIANTE USO DESENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL .
COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS VÁLIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
Caso em exame: Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão (i) definir se os empréstimos bancários contestados foram efetivamente contratados pela apelante, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica; e (ii) estabelecer se a ausência de perícia acarreta nulidade da sentença. iii .
Razões de decidir: (i) A responsabilidade objetivadas instituições financeiras não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente a ocorrência de fraude ou inexistência do contrato, conforme art. 373, I, do CPC. (ii) A instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos por meio de documentos que indicam a contratação via caixa eletrônico, além do demonstrativo da origem e evolução do crédito, satisfazendo o ônus probatório estabelecido no art.373, II, do CPC . (iii) A inexistência de elementos que comprovem vício de consentimento ou fraude na contratação impede o reconhecimento da ilicitude da cobrança, afastando, por consequência, o direito à indenização por danos morais e materiais. (iv) Os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para afastar a necessidade de anulação do julgamento com base na realização de perícia, uma vez que a regularidade do contrato pode ser comprovada por outros meios de prova.
Assim, a realização da perícia se mostra desnecessária e protelatória. (v) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1 .061) determina que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, mas não afasta a possibilidade de o julgador fundamentar sua decisão em outros meios de prova.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, devendo ser mantida a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos moldes estabelecidos no julgamento de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, além de majorar os honorários arbitrados em face da Autora para o patamar de 12%(doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos § § 2º e 11 do art . 85 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da incidência da gratuidade da justiça ao presente caso.
Fortaleza, 28 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008853620238060081 Granja,Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento:22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02031365720238060071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024,1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).
De outra banda, registro que não se encontram presentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo por ser beneficiária da justiça gratuita, o efeito da execução dos honorários restará suspenso em virtude do art. 98, § 3º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168879605
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18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168879605
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15/08/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 04:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 154581450
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 154581450
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26/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 154581450
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 154581450
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José Moraes Feitosa, S/N, Caiçara - CEP 63575-000, Aiuaba-CEWhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL Processo nº 0200243-85.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Ao(s) 13 dia(s) do mês de maio de 2025, às 10:30h, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, bem como na Sala de Instrução Cível Virtual, criada no sistema Microsoft Teams, onde se encontrava presente o Juiz Titular, Hércules Antônio Jacot Filho.
PRESENTES: a parte autora, acompanhada por seus advogados, Antonio Erasmo Alencar Feitosa (OAB/PI nº 22.539) e Thiago Fillemon de Sousa Coelho Carvalho (OAB/PI 22.532); a parte promovida, representada pelo seu preposto, a Sr.
Diego Rodrigues Dantas e por seu advogado advogado(a) a Dra.
Raimunda Leiliane Felix da Costa, OAB/CE 37.282.
Aberta a audiência, na forma da lei, o MM.
Juiz Titular da unidade esclareceu as partes sobre as vantagens da conciliação, bem como cientificou dos riscos e das consequências do litígio.
Contudo, as partes não manifestarem interesse em resolver a lide por meio de um acordo.
Em seguida, o magistrado passou para a oitiva do depoimento da parte autora que respondeu as perguntas feitas pela requerente, conforme registrado em midia anexa.
Os advogados da parte requerente dispensaram a oitiva do preposto.
Não foram realizados requerimentos em audiência.
Ao final, o juiz proferiu o seguinte despacho: "ficam as partes intimadas para apresentação das alegações finais, por meio de memoriais escritos, em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença".
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Eu, José Renato Nascimento Mamede, Diretor de Secretaria, digitei.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto Titular -
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154581450
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154581450
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14/05/2025 06:09
Decorrido prazo de THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:09
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 136144617
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 136144617
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 136144617
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 136144617
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200243-85.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A R.H Considerando a manifestação da parte requerida nos autos e a evidente necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção das provas requeridas, em especial a realização de prova oral.
Nesse sentido, determino que a Secretaria da Vara proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Hercules Antônio Jacot Filho Juiz -
08/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136144617
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08/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136144617
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08/05/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:07
Desentranhado o documento
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07/04/2025 16:35
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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19/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:21
Decorrido prazo de THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132169629
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132169629
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132169629
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132169629
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200243-85.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de 05 (cinco) dias. Se houver requerimento de prova testemunhal, devem apresentar o rol das testemunhas. Na inércia, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Aiuaba/CE, 10 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132169629
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132169629
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13/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132169629
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13/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132169629
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10/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:46
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2024 13:13
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/12/2024 13:13
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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03/12/2024 16:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01802183-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/12/2024 16:07
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07/11/2024 18:56
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 02:01
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:11
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 17:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01802068-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 16:38
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04/11/2024 16:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01802067-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 16:35
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30/10/2024 14:33
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2024 13:08
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/09/2024 12:46
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
25/09/2024 20:33
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 19:58
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
03/09/2024 10:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 05:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801656-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 18:05
-
02/09/2024 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 13:00
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 09:13
Mov. [12] - Documento
-
22/08/2024 09:13
Mov. [11] - Documento
-
22/08/2024 09:12
Mov. [10] - Documento
-
19/08/2024 19:20
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/08/2024 19:19
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/08/2024 09:23
Mov. [7] - Mandado
-
16/08/2024 22:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
16/08/2024 13:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2024 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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