TJCE - 0201223-48.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:05
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25946977
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25946977
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13/08/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25946977
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31/07/2025 15:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408082
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18/07/2025 05:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408082
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201223-48.2023.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408082
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19639959
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19639959
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201223-48.2023.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA APELADO: JOAO PEREIRA NETO ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPLEMENTA O DESCONTO.
MÉRITO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O BANCO PROCEDESSE AO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DE CULPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por JOÃO PEREIRA NETO face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, em razão de descontos em sua conta bancária, cada um no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG".
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a legitimidade passiva do recorrente, a ocorrência de ato ilícito, o cabimento de restituição simples dos valores cobrados e de compensação dos honorários sucumbências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, acerca da tese de ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO S/A, trata-se de condição prevista no art. 17 do CPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Conforme orientação do STJ, a legitimidade deve ser verificada a partir da Teoria da Asserção/Afirmação (dela prospettazione), como ser observa no julgamento do REsp 1.834.003-SP: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
No caso, alega o autor a ocorrência de cobranças indevidas em sua conta-corrente, descontos estes que somente poderiam ocorrer caso seja apresentado à instituição financeira autorização por parte do autor.
Preliminar rejeitada. 4.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. 6.
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade.
Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
Durante o processo de conhecimento a instituição financeira deixou de, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar ter recebido autorização para proceder ao desconto em conta-corrente, juntado a autorização ID 18844993 somente em sede de Apelação, sem justificar a impossibilidade de ter juntado a prova documental anteriormente. 8.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 9.
Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Dessa forma, considerando que os fatos indicam que os descontos se iniciaram após este marco temporal, é devida a restituição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 434 do CPC; Art. 435 do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479/STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019; TJ-CE - Apelação Cível: 0000108-05.2019.8.06.0201 Amontada, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021;Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por JOÃO PEREIRA NETO face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, em razão de descontos em sua conta bancária, cada um no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG".
Foi proferida Sentença ID 18844985 nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente os débitos relacionados a pagamento de seguro sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" vinculados a conta do autor, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) CONDENAR as partes promovidas, solidariamente, a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados da conta da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação ID 18844992 alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, em razão se não ser a pessoa responsável pelos descontos.
No mérito, argumenta a ausência de ato ilícito, pois a parte autora autorizou os referidos descontos em sua conta-corrente, a exclusão dos danos materiais, ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores cobrados e a compensação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões de JOÃO PEREIRA NETO ao ID 18845003 pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço os recursos interpostos, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento das custas recursais.
O cerne da questão está em verificar a legitimidade passiva do recorrente, a ocorrência de ato ilícito, o cabimento de restituição simples dos valores cobrados e de compensação dos honorários sucumbências.
Preliminarmente, acerca da tese de ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO S/A, trata-se de condição prevista no art. 17 do CPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Conforme orientação do STJ, a legitimidade deve ser verificada a partir da Teoria da Asserção/Afirmação (dela prospettazione), como ser observa no julgamento do REsp 1.834.003-SP: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
No ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno A legitimidade - também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir - relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva). (…) o Estado-juiz, tão logo receba a petição inicial, deve verificar se, pela narração dos fatos com os meios de prova eventualmente já produzida, tudo indica que, no plano material, aqueles sujeitos estão mesmo relacionados na perspectiva indicada na petição inicial, com a indicação suficiente de o direito reclamado pelo autor parecer pertencer mesmo a ele, tanto quanto parecer ser o réu causador da lesão da ameaça indicada. (…) Para o preenchimento da condição da ação "legitimidade" é o que basta. (in Curso sistematizado de direito processual civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2013, p. 255) No caso, alega o autor a ocorrência de cobranças indevidas em sua conta-corrente, descontos estes que somente poderiam ocorrer caso seja apresentado à instituição financeira autorização por parte do autor.
Dessa forma, é de se concluir pela legitimidade passiva de BANCO BRADESCO S/A, a quem cabe conferir a regularidade da autorização desconto a ela apresentada.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
Apreciando os autos, o autor juntou extrato bancário ID 18844865 em que prova a ocorrência do desconto alegado.
Foi proferida Decisão ID 18844868 invertendo o ônus da prova.
Ocorre que durante o processo de conhecimento a instituição financeira deixou de, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar ter recebido autorização para proceder ao desconto em conta-corrente, juntado a autorização ID 18844993 somente em sede de Apelação, sem justificar a impossibilidade de ter juntado a prova documental anteriormente.
O art. 434 do CPC determina que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", sob pena de preclusão consumativa.
Porém, a lei processualista permite "às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 435 do CPC).
No caso, os documentos de ID 18844993 não se referem a fatos ocorridos após a sentença, não podendo ser considerados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019, g.n.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ANULAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2.
Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 345908 SP 2013/0146426-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Igualmente é o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "AÇÃO TRABALHISTA".
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SALDO SALARIAL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO REQUERENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
PROVA DE FATOS ANTERIORES À SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente pleito autoral. 2.
Autora ajuizou Ação Trabalhista em desfavor do Município de Miraíma, ao argumento de que foi admitida pela municipalidade em 01 de janeiro de 2010, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sem submeter-se ao concurso público, onde permaneceu laborando, após sucessivos contratos, até 31 de dezembro de 2016, sem que lhe fosse pago os valores relativos às férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, saldo salarial e FGTS, alusivos ao período trabalhado. 3.
Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 4.
Na espécie, a demandante não logrou êxito demonstrar o exercício da função de auxiliar de serviços gerais durante o período indicado na petição inicial, inobservando o disposto no art. 373, I, do CPC., devendo ser julgada improcedente a sua pretensão. 5.
O magistrado a quo intimou os litigantes a fim de produzirem as provas que entenderem cabíveis, oportunizando assim, a manifestação da parte interessada, porém, nada foi requerido, vindo a autora somente em sede de apelação requerer a juntada de provas novas. 6.
A juntada de documento após a prolação da sentença apenas é possível quando se tratar de documento novo ou, ainda, quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435 do CPC.
No caso em tela, não caracteriza juntada de documentos novos, mas de documentos extemporâneos, juntados tardiamente e destinados a comprovar fatos anteriores à prolação da sentença.
Nesse contexto, sendo extemporânea a juntada de tal documento, deve ser desconsiderado na análise do mérito da demanda. 7.
Mantida decisão de primeiro grau. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000108-05.2019.8.06.0201 Amontada, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
COBRANÇA ILEGAL.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXTEMPORÂNEA.
INADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO CONTEMPLADA NA HIPÓTESE DO ART. 435 DO CPC.
PRECLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da possibilidade produção de prova na fase recursal, da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, a avaliação da adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. (...) 7.
Conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando tratar-se de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois tratam-se de documentos antigos, que devem ser obrigatoriamente mantidos pela instituição financeira e aos quais sempre teve acesso. 8.
A fase de produção de provas precluiu com encerramento da fase instrutória do processo de conhecimento e, não estando configurada nenhuma das hipóteses tratadas pelo art. 435 do CPC, como no presente caso, a juntada de documento na fase recursal é extemporânea e inválida, pois não submetida ao crivo do contraditório. 9.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade do contrato nº 016010640, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada unicamente em relação à repetição do indébito, para determinar a restituição na forma simples das parcelas descontadas até março de 2021 e em dobro a restituição das parcelas descontadas após março de 2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050484-53.2021.8.06.0159 Saboeiro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023, g.n.) Restou comprovado, portanto, o ato ilícito da demandada, que procedeu à implantação do desconto na conta-corrente do autor sem sua devida autorização.
Tem-se, assim, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente descontados.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão.
Vejamos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.) Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Dessa forma, considerando que os fatos indicam que os descontos se iniciaram após este marco temporal, é devida a restituição em dobro.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença em desfavor da Apelante para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639959
-
16/04/2025 19:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257736
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257736
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201223-48.2023.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257736
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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