TJCE - 3044250-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 02:53
Decorrido prazo de KARINE DE ARAUJO GONCALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOYCE VASCONCELOS DO NASCIMENTO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:52
Decorrido prazo de KARINE DE ARAUJO GONCALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOYCE VASCONCELOS DO NASCIMENTO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137008647
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137008647
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137008647
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137008647
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3044250-85.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Outros Dados REQUERENTE: MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA, EUNICE GARCIA MACIEL MARTINS Vistos etc., MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA E EUNICE GARCIA MACIEL MARTINS, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação, por meio de advogado regularmente habilitado, para requerer a retificação do assento de óbito de seu genitor, VICENTE MACIEL DA CRUZ, lavrado sob matrícula nº 0199920155 2010 4 00343 213 0275632 64, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona desta Capital, a fim de corrigir o estado civil do de cujus, pois constou como viúvo, quando o correto seria desquitado.
Em despacho de id. 133334647, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de certidão de casamento atualizada do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil, o que foi atendido mediante petição de id. 136361122 e anexo.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a certidão de óbito de id. 130965241 e a certidão de casamento de id. 136362783.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de óbito (id. 130965241) e a certidão de casamento do de cujus (id. 136362783), na qual consta a averbação da declaração de "desquite (separação judicial)", por sentença, sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de ÓBITO de VICENTE MACIEL DA CRUZ, lavrado sob a matrícula nº 0199920155 2010 4 00343 213 0275632 64, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona desta Capital, fazendo constar o estado civil do de cujus como desquitado (separado judicialmente).
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137008647
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25/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137008647
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25/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133334647
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133334647
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29/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133334647
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24/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 16:13
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130972040
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130972040
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3044250-85.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Outros Dados REQUERENTE: MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA, EUNICE GARCIA MACIEL MARTINS Vistos em despacho, Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil de Óbito, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6015/73.
Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita são reservados aos necessitados, evitando assim a concessão a quem apresente bens com valor expressivo.
Trata-se de presunção iuris tantum para a afirmação da condição de "necessitado" feita na inicial.
Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a condição de insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, ao regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC.
Isto posto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, a fim de trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos perante a Receita Federal, comprovando o estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 99, 2º c/c 290 e art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130972040
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13/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130972040
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19/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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