TJCE - 0200805-38.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO LOPES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO SOARES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849441
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849441
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0200805-38.2023.8.06.0157 RECORRENTE: Antonia Roberto Rodrigues RECORRIDO: Banco C6 Consignado S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Reriutaba RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
REPASSE DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS LÍCITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado que não teria contratado.
A Autora pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência, reconhecendo a validade do contrato.
Recurso Inominado interposto pela Autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que comprovem a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado pela Autora, configurando fraude; e (ii) analisar a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual entre a parte Autora e a instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A instituição financeira comprova a validade do contrato ao apresentar documentos eletrônicos contendo biometria facial (selfie), assinatura eletrônica, geolocalização, endereço IP do dispositivo utilizado, além do demonstrativo de operações e do comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da Autora. 3.
A alegação da Autora de que a selfie utilizada na contratação seria idêntica à de outro contrato questionado judicialmente não se sustenta, pois as imagens apresentadas indicam contratações distintas realizadas no mesmo dia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a força executiva de contratos eletrônicos assinados digitalmente, desde que certificados por autoridade competente, sendo válida a contratação realizada por meios eletrônicos quando demonstrados os elementos mínimos de autenticidade. 5.
O repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Autora afasta a alegação de ausência de proveito econômico, inexistindo evidências de fraude na contratação. 6.
Diante da comprovação da validade e da regularidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são legítimos, inexistindo fundamento para a devolução dos valores descontados ou para a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º; CDC, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1978859/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.05.2022; TJ-CE, Apelação Cível 0200183-57.2022.8.06.0168, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais proposta por Antonia Roberto Rodrigues em desfavor do Banco C6 Consignado S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18618867) que a Promovente foi surpreendida ao perceber a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado de número 010120599688, o qual aduz não ter contratado.
Desta feita, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.400,00.
Em sede de Contestação (Id. 18618887), o Banco sustentou a regularidade da contratação, a qual foi realizada por meio eletrônico, mediante captura de biometria, com o efetivo repasse do valor do mútuo (R$ 1.158,11) para conta de titularidade da Autora.
Nesse esteio, postulou o julgamento totalmente improcedente do feito e, de forma subsidiária, a compensação dos valores repassados com os de uma eventual condenação.
Em Réplica (Id. 18618994), a Demandante alegou que o Banco não acostou provas da suposta avença, visto que desconhece as fotos utilizadas para a biometria facial e que não foi beneficiada com o repasse de valores.
Alegou, ainda, que a selfie constante no contrato acostado pelo Banco é a mesma utilizada em outro, também objeto de ação judicial, o que evidencia a fraude perpetrada.
Por fim, reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 18184936), a qual julgou improcedente a ação, em virtude da comprovação da existência e da regularidade do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18619017), oportunidade na qual frisou que não contratou o empréstimo objeto da presente lide e que não assinou nenhum documento autorizando-o.
Argumentou, ainda, que a selfie utilizada na referida contratação é a mesma empregada em outra também questionada judicialmente (contrato número *01.***.*00-01), além de terem sido realizadas no mesmo dia e em horários próximos.
Por fim, destacou que somente a biometria facial é insuficiente para validar o negócio jurídico e requereu a reforma da sentença, para o julgamento procedente da demanda.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 18619021) nas quais alegou, em preliminar, a impossibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. 1) Preliminar Recursal de Impugnação à Justiça Gratuita.
Rejeitada A Instituição Financeira demandada apresentou, em sede de preliminar, impugnação à concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada, de modo que deve ter o seu deferimento cassado.
Não obstante, desataca-se que a Constituição Federal dispôs, no art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral, ao passo que o art. 99 do Código de Processo Civil e seus parágrafos disciplinam o requerimento de gratuidade da justiça.
In verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observe que a lei processual civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação da pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado.
Nesse diapasão, é sólido o entendimento das Turmas Recursais e do próprio Tribunal de Justiça do Ceará acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o agravante faz jus ou não ao deferimento da gratuidade judiciária. 2.
Considerando a presunção relativa de veracidade do documento, inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie a incompatibilidade de sua situação coma hipossuficiência alegada . 3.
Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4.
Recurso conhecido e provido . [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634087-85.2023 .8.06.0000 Eusebio, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Da análise dos autos, tem-se que a parte requerida busca infirmar o entendimento alcançado pelo magistrado a quo, sustentando ilações genéricas acerca do indeferimento da gratuidade judiciária, sem suscitar, contudo, qualquer dúvida no que se refere à verossimilhança da declaração de hipossuficiência da parte autora.
Portanto, inexistindo prova em contrário, deve ser mantido o deferimento da concessão de gratuidade de justiça. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e da validade do contrato de empréstimo consignado de número 010120599688, que ocasionou descontos mensais no benefício previdenciário da Recorrente em favor do Banco Recorrido.
Nesse cenário, conquanto a sentença tenha reconhecido a validade do contrato, a Autora insiste em alegar a inexistência e o caráter fraudulento do negócio jurídico.
Nessa contextura, extrai-se dos autos que a parte promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência do contrato de empréstimo registrado no seu benefício de Pensão por Morte, nos seguintes moldes (consulta de consignados de Id. 18618872, pág. 3): Número do Contrato: 010120599688 Situação: Ativo Data de Inclusão: 18/01/2023 Início dos Descontos: 02/2023 Valor Liberado: R$ 1.158,11 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: R$ 36,12
Por outro lado, o Banco Recorrido sustentou a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, para o que apresentou, junto à Contestação, Contrato Digital - Cédula de Crédito Bancário, Condições Gerais da CCB - (Id. 18618888), dotados de assinatura eletrônica, biometria facial (selfie), geolocalização, endereço de IP do aparelho utilizado, demonstrativo de operações (Id. 18618889) e comprovante de transferência para conta bancária de titularidade desta (Id. 18618890).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
USO DE CHAVE DE ACESSO.
REPASSE DO NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
COMPROVADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] A contratação do empréstimo ora impugnado se deu por meio digital, assinada eletronicamente (fls. 92/95), com o fluxograma de transações, a carteira de identidade do consumidor apresentada no momento da adesão e o comprovante de transferência do numerário contratado.
Os dados da assinatura eletrônica conferem com as informações da linha de auditoria de fls. 130/139, documento esse não impugnado pelo autor. 3.
A propósito, nessa linha de autoria, é possível verificar o protocolo IP e o número do telefone celular utilizado pelo contratante, o CPF do autor, as etapas enfrentadas até o aceite da contratação e o uso de chave de acesso.
Com isso, resta claro que o próprio consumidor acessou a plataforma digital do banco réu e aderiu ao empréstimo. 4.
Assim, não ficou configurada a prática abusiva quanto à contratação, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância do demandante/apelante com o negócio jurídico, inclusive, porque demonstrado o efetivo repasse da quantia contratada, conforme comprovante de transferência de fl. 248, o qual também não foi impugnado objetivamente pelo recorrente. [...] (Apelação Cível - 0200183-57.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Desta feita, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação, estando comprovado que a consumidora contratou o empréstimo consignado objeto da presente ação - o qual não apresenta indícios de fraude -, sujeitando-se, portanto, aos descontos respectivos em seu benefício previdenciário.
Frisa-se, inclusive, que a Recorrente utilizou em suas razões recursais o argumento de que a selfie utilizada na contratação em disputa seria a mesma utilizada em outro contrato também questionado judicialmente.
Não obstante, as fotos colacionadas pela Recorrente no Id. 18619017, pág. 6, apesar de indicarem terem sido realizadas no mesmo dia - o que é reforçado pelo resumo da contratação do outro empréstimo em referência, também anexado no corpo do Recurso Inominado -, são distintas e somente indicam que aparentemente esta realizou duas contratações de empréstimo no mesmo dia.
Outrossim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados, de forma que é plenamente possível o reconhecimento da executividade dos referidos instrumentos.
Observe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Nesse esteio, diante da demonstração da existência e da validade do negócio jurídico firmado, são lícitos os descontos efetuados, eis que decorrem do efetivo proveito econômico da Recorrente, que, apesar de negar ter sido beneficiada com o repasse do valor do mútuo, não foi capaz de impugnar a titularidade da conta indicada no comprovante de transferência acostado pelo Ente Financeiro, cujo montante é igual ao expresso no histórico de consignados.
Portanto, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito e, consequentemente, de devolução dos descontos efetuados e de indenização por danos morais, mostrando-se acertada a decisão do juízo de origem.
Vejamos o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Ceará a respeito da temática: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AGRAVADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/agravado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls.106/122), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do momento da contratação (fls. 123/125). 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), foi depositado em conta-corrente do autor/recorrente conforme comprovante constante às fls. 128 dos autos. 5.
Além disso, oportunizado ao autor/agravante para manifestar-se acerca do contrato, limitou-se a alegar que não consta sua assinatura no contrato.
Ora, de fato não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls.125), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira/agravante cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. [...] (TJ-CE - AGT: 02089945620218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza/CE, data do sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849441
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28/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de ANTONIA ROBERTO RODRIGUES - CPF: *73.***.*94-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962596
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962596
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962596
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 08:31