TJCE - 0201220-28.2022.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163388933
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163388933
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0201220-28.2022.8.06.0166 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Bem de Família Legal] Promovente: Nome: YAGO DA SILVA MACIELEndereço: desconhecido Promovido(a): SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por YAGO DA SILVA MACIEL, devidamente qualificado nos autos, buscando o levantamento de valores residuais pertencentes à de cujus FELINTA TORRES MALVEIRA, sua falecida avó, no montante de R$ 1.486,24 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), depositados junto ao Banco do Brasil S.A.
Em despacho inicial, foi deferida a justiça gratuita, além de determinada a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao INSS para informações sobre saldos e benefícios da falecida - ID 109807260.
Após diversas diligências e reiterações de ofícios devido a inconsistências nas informações bancárias, o Banco do Brasil S.A. (ID 129827357) informou a existência dos valores supracitados na conta de titularidade da de cujus.
Não obstante a informação do saldo, este Juízo, em despacho de ID 132913076, verificou a necessidade de sanar questões fundamentais para o regular processamento do feito, convertendo o julgamento em diligências.
Foram, então, determinadas as seguintes providências, a serem cumpridas pelo requerente no prazo de 15 (quinze) dias: juntada de declaração de renúncia dos herdeiros diretos da de cujus (filhos), conforme indicado na certidão de óbito; comprovação formal do vínculo de parentesco do requerente (neto) com a falecida, por meio de, por exemplo, certidão de nascimento; esclarecimento sobre a existência de outros bens deixados pela de cujus, em especial um imóvel mencionado em escritura de testamento constante nos autos.
Devidamente intimado para o cumprimento das referidas determinações, o requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação ou apresentação dos documentos e esclarecimentos solicitados, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
II.
MÉRITO O pleito de alvará judicial para levantamento de valores residuais tem por fundamento a Lei nº 6.858/80, que visa simplificar o procedimento para a liberação de pequenas quantias, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que observadas certas condições.
No entanto, a aplicação da referida legislação pressupõe a inexistência de outros bens a inventariar (Art. 2º da Lei nº 6.858/80) e a devida legitimação dos requerentes, em observância à ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil (Art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c Art. 1.829 e ss. do CC/02).
No caso em tela, verifica-se que a petição inicial afirmou que o requerente seria o único e legítimo herdeiro, mas a certidão de óbito da de cujus revelou a existência de filhos, que são herdeiros necessários em grau mais próximo e, portanto, prioritários na ordem de vocação hereditária.
A ausência de manifestação destes herdeiros, seja pela sua participação nos autos ou por meio de expressa renúncia, impede o prosseguimento do feito sem risco de prejuízo a terceiros e de futura nulidade.
Ademais, a própria relação de parentesco do requerente com a falecida não foi cabalmente comprovada nos autos, sendo imprescindível a juntada da documentação pertinente para aferir a legitimidade ativa.
Por fim, a informação sobre a existência de uma escritura de testamento que descreve um imóvel torna a via do alvará judicial, em princípio, inadequada para o levantamento dos valores.
Se há outros bens a inventariar, a totalidade da herança deve ser processada por meio do inventário ou arrolamento, que é o procedimento adequado para a transmissão da integralidade do patrimônio do falecido.
As determinações exaradas no despacho de 21 de janeiro de 2025 eram essenciais para a regularidade processual e para a formação do convencimento deste Juízo, visando à segurança jurídica da decisão.
A inércia do requerente em cumprir tais diligências impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos processuais indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, considerando a inércia do requerente em cumprir as diligências essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme despacho de ID 132913076, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais suspensas, em razão da justiça gratuita deferida (ID 109807260).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador Pompeu (CE), data da assinatura digital. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
03/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163388933
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03/07/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:51
Decorrido prazo de YAGO DA SILVA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:14
Decorrido prazo de JOSE HADRIEL CRUZ OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132913076
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21/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132217363
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201220-28.2022.8.06.0166 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Bem de Família Legal] Promovente: Nome: YAGO DA SILVA MACIELEndereço: desconhecido Promovido(a): DESPACHO
Vistos.
Acerca do retorno do ofício (ID 129827357), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp.
Necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132217363
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13/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132217363
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13/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/12/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:44
Juntada de Ofício
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05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:25
Juntada de informação
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14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:27
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 21:27
Mov. [25] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/08/2024 12:17
Mov. [24] - Mero expediente | Verifico que apesar de confeccionado, o oficio de pag. 46 nao foi devidamente enviado, pelo que determino que a secretaria proceda com o devido encaminhamento. Expedientes necessarios.
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06/05/2024 10:59
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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06/05/2024 07:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 09:07
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos etc. A Secretaria para que solicite o retorno do oficio de fl. 43. Exp. Necessarios.
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12/12/2023 08:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 16:56
Mov. [19] - Certidão emitida
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31/08/2023 16:49
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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09/08/2023 09:40
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos em inspecao Expeca-se novamente o oficio destinado ao Banco do Brasil, desta feita considerando a conta bancaria informada as pags. 37-39. Expedientes necessarios.
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20/06/2023 15:20
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 09:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01804872-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 09:16
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27/04/2023 10:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01803709-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 10:38
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31/03/2023 09:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 14:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0414/2023 Teor do ato: Vistos etc. Considerando as respostas dos oficios enviados ao Banco do Brasil e INSS (fls. 25/33), intimem-se as partes, facultando-lhes manifestacao pertinente no pr
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24/03/2023 10:37
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos etc. Considerando as respostas dos oficios enviados ao Banco do Brasil e INSS (fls. 25/33), intimem-se as partes, facultando-lhes manifestacao pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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24/03/2023 10:03
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/03/2023 09:18
Mov. [9] - Ofício
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15/03/2023 14:00
Mov. [8] - Ofício
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06/03/2023 10:09
Mov. [7] - Documento
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06/03/2023 10:01
Mov. [6] - Documento
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01/02/2023 12:37
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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01/02/2023 12:37
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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22/11/2022 17:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2022 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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