TJCE - 0272754-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 10:36
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 06:16
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:16
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144349279
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144349279
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0272754-08.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: AUTOR: PUTIU COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS - LTDA REQUERIDO: REU: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Publicada a sentença ID: 131656674 (cf.
Certidão de publicação ID:131656674 ), a parte autora interpôs recurso de apelação ID: 135377133.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144349279
-
31/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:00
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:00
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:00
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131656674
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131656674
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0272754-08.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: AUTOR: PUTIU COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS - LTDA REQUERIDO: REU: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por PUTIÚ COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados na peça inicial.
Na peça inicial no ID: 116739007 o autor requer à constituição de título executivo judicial, representando a obrigação de pagar a quantia de R$ 13.198,34 (treze mil, cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) em razão de negócio jurídico verbal firmado entre as partes.
Embargos monitórios no ID: 116738982 alegando, preliminarmente, o não cabimento da ação monitória.
Sustentou ausência de comprovação do saldo devedor e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação aos Embargos no ID: 116738988.
No ID: 116738989, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ocasião em que somente a promovida apresentou petição, requerendo o julgamento. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos constantes dos autos permitem o pronto julgamento da lide, não havendo nenhum outro requerimento de prova pelas partes.
O artigo 700, I, do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Comentando esse dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que "a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
Página.474).
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado.
Conversas pelo aplicativo Whatsapp podem fundamentar a pretensão monitória, desde que o Juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.
Contudo, de nenhum dos documentos juntados aos autos é possível se extrair, de forma clara e direta, os números apresentados no demonstrativo de débito.
A inicial como apresentada reclama ação própria de conhecimento por não existir prova escrita.
Assim, apesar das provas apresentadas com a petição inicial, consistentes em diálogos travados entre as partes pelo aplicativo Whatsapp, configurarem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória, na hipótese dos autos, não é possível a aferição, pelas conversas colacionadas, do montante da dívida.
Como é cediço, para a cobrança via ação monitória, exige-se prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Entretanto, os documentos apresentados na inicial se revelam ilíquidos e incertos, insuficientes, portanto, para ensejar o ajuizamento de ação monitória. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA Sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do NCPC APELAÇÃO DA AUTORA Inadmissibilidade Ausência de prova suficiente a embasar a ação monitória Inadequação da via eleita Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ SP; Apelação Cível 1026611-28.2021.8.26.0554; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DOCUMENTANDO O VALOR DA OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO).
INCIDÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
A ação monitória, que tem por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, exige prova documentando o valor da obrigação.
Não comprovado documentalmente o valor da obrigação, de rigor a extinção da ação por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual na modalidade adequação). (TJSP; Apelação Cível1129719-48.2019.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) Destarte, de rigor que se reconheça a procedência dos embargos, revogando o mandado inicial outrora emitido, dada a falta de documentos necessários a embasar o pedido inicial, reconhecendo-se que o embargado é carecedor de ação monitória por falta de documentos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para o fim de extinguir a presente ação monitória, sem resolução do mérito, diante da falta de documentos necessários para embasar o pedido e, por consequência, pela falta de interesse processual, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131656674
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13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131656674
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07/01/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 126894129
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 125905021
-
18/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 126894129
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 125905021
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 126894129
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 125905021
-
17/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126894129
-
17/12/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125905021
-
22/11/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:51
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 07:23
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2024 18:35
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/10/2024 18:34
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/10/2024 15:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352051-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:26
-
10/09/2024 18:33
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 11:38
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 09:15
Mov. [34] - Documento Analisado
-
26/08/2024 17:46
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 17:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144327-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 24/06/2024 17:10
-
31/05/2024 20:00
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0210/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos Embargos Monitorios, constantes nas fls. 76 a 84, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. A
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28/05/2024 12:54
Mov. [29] - Documento Analisado
-
20/05/2024 08:34
Mov. [28] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos Embargos Monitorios, constantes nas fls. 76 a 84, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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21/03/2024 07:26
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 17:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946881-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 16:56
-
18/03/2024 18:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942822-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 18/03/2024 18:12
-
28/02/2024 07:05
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/02/2024 07:05
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/02/2024 07:03
Mov. [22] - Documento
-
21/02/2024 13:51
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034075-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
20/02/2024 22:39
Mov. [20] - Documento Analisado
-
14/02/2024 15:47
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 15:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867358-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/02/2024 14:57
-
06/02/2024 18:03
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1549012-29 no valor de 60,37
-
06/02/2024 09:14
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549012-29 - Custas Intermediarias
-
19/12/2023 18:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 10:26
Mov. [13] - Documento Analisado
-
07/12/2023 09:52
Mov. [12] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 16:35
Mov. [11] - Conclusão
-
29/11/2023 17:33
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478634-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 17:18
-
28/11/2023 08:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2023 atraves da guia n 001.1523819-96 no valor de 2.137,06
-
15/11/2023 01:27
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 08:03
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1523819-96 - Custas Iniciais
-
06/11/2023 19:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
-
01/11/2023 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 09:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/10/2023 12:17
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
-
27/10/2023 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2023 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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