TJCE - 0036473-96.2007.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171181158
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0036473-96.2007.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON DA SILVA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Nilton da Silva Machado, em face de Banco do Brasil S/A., partes individualizadas nos autos.
Em petição inicial de ID 115984702 a parte promovente relata, em síntese, que manteve contratos de depósitos de cadernetas de poupança com a promovida durante os anos de 1987 e 1989, ou seja, durante a vigência dos Planos Econômicos denominados Plano Bresser e Plano Verão, responsáveis pelos expurgos inflacionários perpetrados em desfavor do poupador.
Pugna pela condenação da promovida ao pagamento das correções monetárias conforme pontuado na inicial.
Documentação de ID's 115985136 a 115984696.
Despacho de ID 115984069 determinou a citação da parte promovida.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação nas petições de ID's 115984722 a 115985135, em que aduz prejudicial de mérito atinente à prescrição; e, no mérito, em síntese, a inexistência do dever de indenizar.
Pugna pelo acolhimento da prejudicial de mérito, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Após requerido pela parte autora e deferido pelo juízo, apresentação de extratos das contas poupanças do requerente por meio da petição de ID 115983190 e documentação de ID's 115983189 a 115983223; bem como por meio da petição de ID 115984025 e documentos de ID's 115983217 a 115983177.
Após informar a parte autora que não foram apresentados todos os extratos conforme solicitado, veio o banco por meio da petição de ID 115984034 esclarecer que tais extratos não foram apresentados, tendo vista a ausência de localização em seu sistema interno.
Anúncio do julgamento por meio da decisão de ID 163995019 É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição A parte promovida argui prejudicial de mérito atinente à prescrição trienal estipulada no Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, cujo termo inicial corresponde ao marco definitivo do direito, ou seja, à data em que não foi creditada a correção monetária com o percentual devido. Na hipótese dos autos, considerando que o Plano Bresser corresponde ao mês de junho de 1987 e o Plano Verão ao mês de janeiro de 1989, enquanto a ação foi proposta em maio de 2007; não verifico a decorrência do prazo vintenal de prescrição da pretensão autoral. Destarte, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido em exordial, com base no art. 98 do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de condenação da instituição financeira promovida ao pagamento das diferenças de correção monetária em conta poupança mantida perante o banco, alusiva aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos aplicados no período indicado na inicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate, firmou e consolidou os seguintes entendimentos: "1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositado sem caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio; 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública;3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87,que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NC z$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento(abril, maio e junho de 1990) e 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, poiso poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.".
G.N. A parte promovente requer a atualização de contas poupanças junto ao banco promovido de acordo com os Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). Com relação ao Plano Bresser (junho de 1987), não houve comprovação quanto às movimentações em contas poupanças de titularidade do autor, pois de acordo com os extratos juntados nos documentos de ID's 115983189 a 115983223 e 115983217 a 115983177, as movimentações somente se iniciaram no ano de 1989. Ademais, em petição de ID 115984034, o banco esclarece a ausência de localização de movimentações no ano de 1989, conforme informações pesquisadas em seu sistema interno. Dessa forma, mesmo que cabível a inversão do ônus da prova em casos tais, cabe à parte autora apresentar indícios mínimos do direito alegado, pois inviável a condenação das instituições financeiras a proceder com a atualização de valores cuja existência, à época, não ficou minimante comprovada. Nesse sentido, há entendimento pacificado no nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
EXIBIÇÃO DE PROVA DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Cuida-se de recurso apelação interposto contra a sentença de improcedência do pedido autoral na ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Bresser e Verão.
II.
A parte autora não apresentou qualquer documento que evidencie indícios mínimos da relação jurídica e da existência de conta-poupança no período de vigência dos planos econômicos, o que, no caso, afasta a inversão do ônus da prova.
III.
Destarte, consoante a jurisprudência do STJ, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que não ocorreu na situação dos autos.
IV.
Noutra perspectiva, não prospera o argumento da recorrente de que a ausência de prova do direito invocado enseja, apenas, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que cabe ao juiz não resolver o mérito nas hipóteses previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese.
V.
Na situação vertente, como bem ponderou o juízo a quo, a promovente não se desincumbiu de comprovar que possuiu conta-poupança junto à instituição financeira requerida, sobretudo no período dos Planos Econômicos Bresser e Verão, e, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora não está isenta de demonstrar elementos mínimos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, correto o julgamento de improcedência do pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimemente, conhecer do recurso de apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00370220920078060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022).
G.N. Referente ao Plano Verão (janeiro de 1989) ao considerar que foram comprovadas as movimentações nas contas poupanças durante o período correspondente, de acordo com a documentação juntada pelo banco promovido, supramencionada, deve ser aplicado o percentual de 42,72%, estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Com essas considerações, hei por bem em julgar pela parcial procedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), e, por conseguinte, condeno a parte promovida a pagar à parte promovente a diferença relativa ao índice de correção monetária que foi pago e o que deveria ter sido pago, em relação ao valor existente nas contas poupanças indicadas, correspondente ao mês de janeiro de 1989 - Plano Verão - nos exatos termos dos entendimentos firmados no julgamento dos RESP(s) 1107201/DF e 1147595/RS. As diferenças deverão ainda ser atualizadas pelos mesmos critérios de correção da conta de poupança (indexador + 0,5% de juros remuneratórios capitalizados), desde o vencimento, incluindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Os valores serão apurados em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade à parte promovente em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171181158
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04/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171181158
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29/08/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 04:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:45
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 163995019
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163995019
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28/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163995019
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08/07/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132250421
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132250421
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:0036473-96.2007.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NILTON DA SILVA MACHADO REU: Banco do Brasil S/A 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Acerca da proposta de acordo (fls. 287/289), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender pertinente. ".
ID 115984046.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132250421
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132250421
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08/11/2024 21:34
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 17:42
Mov. [121] - Mero expediente | Acerca da proposta de acordo (fls. 287/289), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender pertinente. Expedientes necessarios.
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24/10/2024 16:37
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 21:55
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360894-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 21:40
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18/06/2024 09:45
Mov. [118] - Mero expediente | Tendo em vista a peticao a fl. 285, defiro a dilacao de prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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17/06/2024 16:28
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 17:18
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122293-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 16:58
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28/05/2024 20:10
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:40
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do petitorio de fl. 280, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Nei Calde
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24/05/2024 12:57
Mov. [113] - Documento Analisado
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13/05/2024 16:03
Mov. [112] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do petitorio de fl. 280, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessario.
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21/02/2024 17:43
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 17:23
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2023 15:48
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 16:08
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413373-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 15:47
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24/10/2023 22:20
Mov. [107] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 20:33
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:36
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o promovente para se manifestar acerca do petitorio de fls. 272/276, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assi
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11/10/2023 08:29
Mov. [104] - Documento Analisado
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03/10/2023 17:12
Mov. [103] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o promovente para se manifestar acerca do petitorio de fls. 272/276, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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02/10/2023 12:38
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 18:38
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353417-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 18:18
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14/09/2023 19:31
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 11:35
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2023 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do petitorio as fls. 267/268, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nei Calderon (OA
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13/09/2023 11:28
Mov. [98] - Documento Analisado
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04/09/2023 16:12
Mov. [97] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do petitorio as fls. 267/268, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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24/08/2023 10:25
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 17:47
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278328-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 17:25
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17/08/2023 21:32
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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15/08/2023 01:40
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar a respeito dos documentos de fls. 244-263. Empos, autos para deliberacao. Intime(m)-se. Advogados(
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14/08/2023 23:32
Mov. [92] - Documento Analisado
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09/08/2023 14:13
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar a respeito dos documentos de fls. 244-263. Empos, autos para deliberacao. Intime(m)-se.
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09/03/2023 13:30
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 16:37
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01918259-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 16:13
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16/12/2022 20:16
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0925/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
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15/12/2022 11:37
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 07:54
Mov. [86] - Documento Analisado
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14/12/2022 16:58
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 09:05
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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27/11/2022 21:42
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02530951-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 21:36
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29/08/2022 17:17
Mov. [82] - Encerrar análise
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23/08/2022 10:31
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/06/2022 17:41
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 17:20
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02167486-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2022 16:48
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08/06/2022 19:11
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0627/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 01:37
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0627/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar a respeito dos documentos de fls. 190/214. Empos, autos para deliberacao. Advogados(s): Vanessa Fe
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06/06/2022 22:26
Mov. [76] - Documento Analisado
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03/06/2022 10:50
Mov. [75] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar a respeito dos documentos de fls. 190/214. Empos, autos para deliberacao.
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22/07/2021 15:55
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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08/07/2021 16:14
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02169301-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2021 15:43
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22/06/2021 20:33
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2021 Data da Publicacao: 23/06/2021 Numero do Diario: 2636
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21/06/2021 01:48
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 13:25
Mov. [70] - Documento Analisado
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17/06/2021 17:43
Mov. [69] - Mero expediente | Acolho o requerido pela parte autora determinando que a promovida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancarios dos meses de junho e julho de 1987 e de janeiro e fevereiro de 1989 das contas titularizadas pel
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05/12/2019 07:28
Mov. [68] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STF RG 265
-
14/08/2019 09:05
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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04/07/2019 08:04
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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03/07/2019 13:15
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01380913-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2019 11:30
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02/07/2019 08:22
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2019 19:24
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01376065-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2019 16:54
-
27/06/2019 14:47
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0250/2019 Data da Disponibilizacao: 26/06/2019 Data da Publicacao: 27/06/2019 Numero do Diario: 2168 Pagina: 262
-
25/06/2019 12:09
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2019 16:43
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2017 14:36
Mov. [59] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
18/08/2017 13:25
Mov. [58] - Conclusão
-
16/08/2017 22:31
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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16/08/2017 22:30
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2017 16:43
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10371316-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2017 14:31
-
06/07/2017 09:35
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2017 Data da Disponibilizacao: 05/07/2017 Data da Publicacao: 06/07/2017 Numero do Diario: Ed. 1706 Pagina: 255/257
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04/07/2017 12:25
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2017 Teor do ato: R.H.Intime-se a parte autora para, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao interposta pela promovida.Exp. Nec. Advogados(s): Vanessa F
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22/06/2017 13:46
Mov. [52] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora para, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao interposta pela promovida.Exp. Nec.
-
08/03/2017 16:43
Mov. [51] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/11/2016 14:29
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
08/11/2016 08:29
Mov. [49] - Certidão emitida
-
26/10/2016 15:52
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
26/10/2016 15:51
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
06/04/2016 09:05
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
06/04/2016 09:04
Mov. [45] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Procedimento Ordinario - Numero: 80002 - Protocolo: PROT16008716965
-
28/09/2015 14:43
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/07/2015 17:47
Mov. [43] - Concluso para Despacho | Com Peticao do Autor
-
14/07/2015 17:47
Mov. [42] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80001 - Protocolo: PROT15009841345
-
14/07/2015 17:47
Mov. [41] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT15009841313
-
14/04/2014 12:00
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/11/2012 17:15
Mov. [39] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 08/11/2012 as 17:00. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2012 17:36
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
15/10/2012 10:13
Mov. [37] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2012 08:58
Mov. [36] - Audiência de conciliação designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2012 17:34
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM PETICAO DO REQUERIDO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2012 17:33
Mov. [34] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/07/2012 11:18
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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13/10/2011 18:09
Mov. [32] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM PETICAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2011 18:09
Mov. [31] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: RENUNCIA DE MANDATO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2011 16:39
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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16/08/2010 12:17
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM AGRAVO RETIDO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2010 17:00
Mov. [28] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. DAYANE DE CASTRO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2010 17:04
Mov. [27] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. DAYANE DE CASTRO- OAB/CE 13904 FUNCIONARIO: FABIO NO. DAS FOLHAS: 66 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/08/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 09
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04/08/2010 18:00
Mov. [26] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DESPACHO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - ANO I - EDICAO 43 - FORTALEZA, QUARTA-FEIRA, 04 DE A
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04/11/2009 13:59
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/08/2009 17:02
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/04/2009 14:42
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/04/2009 14:36
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2008 16:31
Mov. [21] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO 02- A - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2008 09:48
Mov. [20] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 55 (ESTANTE 29-C) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2008 09:25
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE 30- A - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2008 13:10
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO (PRATELEIRA 27B) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2007 15:24
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2007 15:23
Mov. [16] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2007 08:20
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
08/11/2007 13:50
Mov. [14] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA SEMANA NACIONAL DA CONCILIACAO - LOTE UNIFOR, NUCLEO 3 -EPJ - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2007 14:52
Mov. [13] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA SEMANA NACIONAL DA CONCILIACAO - LOTE UNIFOR - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2007 18:28
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO COM CONTESTACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2007 13:57
Mov. [11] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DRA. DAYANE DE CASTRO CARVALHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 09:52
Mov. [10] - Decorrendo prazo para contestação | DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2007 16:57
Mov. [9] - Aguardando devolução do ar(s) da carta de citação | AGUARDANDO DEVOLUCAO DO AR(S) DA CARTA DE CITACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2007 09:49
Mov. [8] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio | AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2007 13:43
Mov. [7] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) MESA DA MARCIA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Banco do Brasil S/A
-
23/05/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Nilton da Silva Machado
-
23/05/2007 10:31
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2007 10:30
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2007 10:30
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |CONTA DE POUPANCA - EXPURGOS INFLACIONARIOS - PLANO BRESSER (JUNHO/87) - PLANO VERAO (JANEIRO/89)| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2007 08:42
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2007
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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