TJCE - 0229983-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO LIMA CABO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149724981
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149724981
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 149704683, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149724981
-
08/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO LIMA CABO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de RAQUEL ODILIA VASCONCELOS COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO LIMA CABO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de RAQUEL ODILIA VASCONCELOS COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/03/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138244762
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138244762
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata o pleito de ID 130719740 de Embargos de Declaração opostos por SÂMYA VASCONCELOS MACIEL contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando a embargante, em síntese, que a sentença atacada contém erro material, por não observar que a decisão de ID de n.º 117745840, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará foi substituída posteriormente pela de ID 117745251, na qual consta que o imóvel a que se reporta a peça inaugural, ficaria para a embargante, na sua integralidade, desde que cumpridas outras obrigações por esta, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Despacho no ID 131774591, mandando intimar a parte embargada para contrarrazões.
Estas foram apresentadas no ID 133400989, alegando ausência de erro material.
Não combateu o fato alusivo à reversão do recurso de apelação, em sede de embargos de declaração, em que o imóvel passou a pertencer com exclusividade à aqui embargante.
Passou a procurar demonstrar que tem direito a receber indenização sobre o período em que o imóvel era pertencente aos dois. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Analisando atentamente os argumentos da parte embargante, verifica-se que ela tem razão, ao dizer que houve erro de premissa na sentença atacada, que se fundamentou no acórdão que julgou inicialmente o recurso de apelação, contra a sentença proferida nos autos do processo de reconhecimento de união estável e partilha de bens.
Na verdade, a Sra. SÂMYA VASCONCELOS MACIEL moveu Embargos de Declaração contra a decisão do julgamento original do recurso, ancorada no ID 117745840, obtendo sucesso, vindo a ser proferido julgamento dos embargos com efeitos modificativos, em que o imóvel em discussão passou a lhe pertencer com exclusividade, conforme se depreende da parte dispositivo da decisão de ID 117745251, nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar o acórdão para (a) incluir os Lotes 08, 09, 10, 11, 12, 13, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Loteamento Primavera no patrimônio sujeito à partilha entre as Partes; e (b) determinar que a propriedade do imóvel localizado na Rua Wanda Sidou seja transferida à Embargante, uma vez que o preço de aquisição esteja integralmente quitado.
Ressalvo que o pagamento da taxa condominial, do preço de aquisição, de eventuais multas e juros aplicáveis, do IPTU do imóvel e de quaisquer outras despesas incorridas após o término da união estável, cabem exclusivamente à Embargante.
Ademais, a Embargante deve restituir ao Embargado 100% (cem por cento) do valor que este comprovadamente pagou após o término da união e 50% (cinquenta por cento) do que foi pago na vigência da união, devendo tais montantes serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Portanto, como se vislumbra daquela decisão proferida nos mencionados embargos declaratórios, a matéria tratada nos presentes embargos e até mesmo neste processo, foi completamente julgada, inclusive quanto à obrigação da demandada, ora embargante, pagar os impostos e quaisquer outros encargos incidentes sobre o imóvel, desde quando se deu o término da união estável.
Também ficou obrigada a fazer restituições de valores ao demandante.
Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, por constatar a ocorrência de erro de fato ou de premissa, reconhecendo a existência de coisa julgada e que faltou ao promovente, ora embargado, a indispensável causa de pedir na ação que ajuizou.
A ação que possivelmente tem a mover contra a embargante, deverá se restringir ao cumprimento do referenciado acórdão.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 485, incisos V e VI, do CPC, acolho os Embargos Declaratórios de ID ID 130719740, para tornar sem efeito a parte dispositiva da sentença vergastada, constante do ID 128409026 destes autos, passando a ser substituída pelos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada e que falta ao autor o indispensável interesse processual na ação que escolheu.
Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC, pelo fato de ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça.
Mantenho a sentença atacada, na parte não modificada por esta decisão. P.
R.
I. Fortaleza, 10 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138244762
-
10/03/2025 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO LIMA CABO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO LIMA CABO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO LIMA CABO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 06:13
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131774591
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131774591
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO RH. Considerando que ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração contra a Sentença do ID 117745840, com pedido de efeito modificativo, determino que sejam intimadas para apresentarem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto no art. 1.-023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 8 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131774591
-
13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131774591
-
08/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128409026
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128409026
-
09/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128409026
-
06/12/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 04:52
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 09:35
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2024 09:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356133-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 08:40
-
11/09/2024 18:52
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 20:05
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/09/2024 atraves da guia n 001.1579320-60 no valor de 1.230,59
-
10/09/2024 11:45
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0407/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 105/125 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s)
-
10/09/2024 11:17
Mov. [44] - Encerrar análise
-
10/09/2024 11:15
Mov. [43] - Documento Analisado
-
27/08/2024 23:39
Mov. [42] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 105/125 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
27/08/2024 16:24
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 17:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276350-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 17:39
-
13/08/2024 08:20
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1579319-27 no valor de 1.230,59
-
06/08/2024 10:45
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2024 14:41
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/08/2024 14:25
Mov. [36] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
05/08/2024 14:17
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/08/2024 10:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236704-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 10:39
-
08/07/2024 16:10
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1579318-46 no valor de 1.230,59
-
08/07/2024 14:04
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/07/2024 14:04
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/06/2024 17:54
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
20/06/2024 17:26
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/06/2024 17:26
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/06/2024 17:22
Mov. [27] - Documento
-
19/06/2024 20:56
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 13:46
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/06/2024 09:52
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/06/2024 06:47
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/118337-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - INES CRISTINE ATHAYDE SIEBRA
-
18/06/2024 01:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 20:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 11:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 09:54
Mov. [19] - Documento Analisado
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22/05/2024 16:15
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 10:20
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/08/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
21/05/2024 21:35
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
21/05/2024 21:35
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 14:20
Mov. [14] - Conclusão
-
15/05/2024 17:47
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/05/2024 14:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057335-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:01
-
15/05/2024 12:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1579317-65 no valor de 1.230,59
-
14/05/2024 14:51
Mov. [10] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 13/06/2024 no valor de R$ 1.230,59 e ultima parcela com vencimento em 13/11/2024 no valor de R$ 1.229,14
-
14/05/2024 14:51
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579322-22 - Custas Iniciais
-
14/05/2024 14:50
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579321-41 - Custas Iniciais
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14/05/2024 14:50
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579320-60 - Custas Iniciais
-
14/05/2024 14:50
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579319-27 - Custas Iniciais
-
14/05/2024 14:50
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579318-46 - Custas Iniciais
-
14/05/2024 14:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579317-65 - Custas Iniciais
-
06/05/2024 22:23
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, autorizo o parcelamento das referidas custas, em 06 (seis) parcelas iguais, devendo os promoventes comprovarem o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
03/05/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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