TJCE - 3002522-80.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 15:29
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ISADORA LAURINDO PARENTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ISADORA LAURINDO PARENTE em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135667693
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135667693
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002522-80.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RICARDO CABRAL JEREISSATI FILHO em face de TAM LINHAS AÉREAS.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou ou requereu. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135667693
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13/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ISADORA LAURINDO PARENTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:35
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040640
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040640
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002522-80.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da parte autora; 2.
E-mail da advogada da parte autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132040640
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13/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132040640
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13/01/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 06:38
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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