TJCE - 3000047-23.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 169101689
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169101689
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19/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000047-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KATIUSCIA DE MORAES ANDRADE PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1.
Do recurso inominado interposto pelo Promovido: Inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado, de forma tempestiva, com preparo incompleto e sem a complementação no prazo de 48hs, em conformidade com o do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Contrarrazões presente nos autos.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
E, uma vez filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Com efeito, determino a remessa dos autos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso. 2.
Do recurso inominado interposto pelo Promovente: Inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, de forma tempestiva, com solicitação de gratuidade da justiça. Parte contrária para apresentar contrarrazões; nada apresentou.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
E, uma vez filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte autora e recorrente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após o decurso do prazo, remeter os autos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento dos dois recursos interpostos.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169101689
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18/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 164909820
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164909820
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15/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000047-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO Certifico que o prazo final para recursos decorreu em 01/07/2025.
Certifico que o Promovido interpôs recurso inominado(ID n.159287761); apresentado preparo incompleto.
Certifico que o Promovente interpôs recurso inominado(ID n.161968129); apresentado pedido de justiça gratuita na peça recursal. ATO ORDINATÓRIO Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133),intimo as partes para apresentarem contrarrazões aos respectivos recursos interpostos, no prazo de 10(dez) dias.
Após os autos serão encaminhados conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164909820
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14/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159793559
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159793559
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159793559
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159793559
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000047-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KATIUSCIA DE MORAES ANDRADE PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO KATIUSCIA DE MORAES ANDRADE manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada no ID n. 152192529, alegando, em suma, a ocorrência de omissão, conforme as razões ali apontadas.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram ao deliberação deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio. Convém salientar-se que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, que indeferiu o pleito indenizatório a título de danos morais, lastreado nas alegações e documentos apresentados por ambas as partes, e que mereceram determinante consideração. Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado. Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Cabe ao julgador examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, e mormente quanto à alegação de hipótese de dano "in re ipsa" defendido pela Autora, restou tal situação analisada pelo magistrado e dada as razões pelas quais desacolheu o referido pedido da exordial, como ficou claramente esposado na sentença atacada que "... não demonstrada a ocorrência de lesões à sua honra objetiva ou subjetiva.".
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Por outro lado, quanto ao pedido gratuidade judiciária reiterado pela Embargante na peça embargatória, repita-se o que já foi dito na sentença, onde ficou consignada a seguinte deliberação: "Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116." Ou seja, tal situação somente será analisada em sede de ajuizamento recursal.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159793559
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11/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159793559
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11/06/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 04:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 153176316
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153176316
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20/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153176316
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19/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152192529
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152192529
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152192529
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152192529
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000047-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KATIUSCIA DE MORAES ANDRADE PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA KATIUSCIA DE MORAES ANDRADE move a presente demanda contra a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., pretendendo que a Ré seja compelida a efetuar, sem custos, a troca da tela do seu aparelho celular (modelo S21 FE 5G 128GB), adquirido no dia 06/02/2023, ou alternativamente, lhe restituir a quantia de R$ 1.431,00 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais), correspondente ao valor resultante do preço de aquisição (R$ 2.699,00) deduzido o valor cobrado pelo conserto (R$ 1.268,00), sob alegativa de que, após uma atualização do sistema operacional, o referido celular passou a apresentar linhas verdes no display, vicio que fora reportado por outros usuários, sendo levado à oficina autorizada no dia 25/11/2024, que se negou a reparar o defeito alegando ter expirado o prazo de garantia, motivo por que também pretende a Autora ser moralmente indenizada, conforme narrado na exordial.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 140859804 que a Requerida não havia apresentado carta de preposto da pretensa representante que compareceu àquela audiência, tampouco apresentou esse indispensável documento no prazo que lhe foi conferido.
Em consequência de tal situação, inobstante a apresentação de defesa no ID n. 140849406, restam aplicáveis os efeitos da revelia.
Assim, tornando-se revel, os fatos alegados na inicial deverão ser tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Importa registrar, por oportuno, o entendimento contido no enunciado estadual do sistema dos juizados aplicável ao presente caso: ENUNCIADO 7- "A revelia por ausência a qualquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vierem", aprovado na sessão de 11.10.2019 e publicado no dj 13.11.2019.
Assim, como houve apresentação de defesa, verifica que a Promovida apontou, de logo, a expiração do prazo decadencial de garantia.
Ainda em preliminar, suscitou a incompetência deste juízo por necessidade de produção de prova complexa.
Apontou também ausência de documento indispensável à propositura da demanda, no caso, a nota fiscal do aparelho, pugnando pelo indeferimento da peça inaugural.
Em seguida, repisando a alegativa de expiração do prazo de garantia, disse inexistir qualquer obrigação para que o conserto fosse efetuado gratuitamente, acrescentando que inexiste prova de que a pane tratava-se de vício oculto ou defeito de fabricação.
Rebateu ainda o pedido indenizatório a título de danos morais, pugnando, ao final pelo indeferimento dos requerimentos da Autora.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES As preliminares relativas à suposta decadência e à complexidade da causa exigem a análise do próprio mérito da lide, como se verá adiante.
De igual modo, a matéria suscitada para embasar a preliminar de inépcia da inicial, referente ao suporte probatório, também diz respeito ao meritum causae. DO MÉRITO Assim, quanto à suposta expiração do prazo de garantia, necessário ressaltar que o motivo apontado pela Autora para o aparecimento dos vícios teria sido a atualização de recursos de software/hardware, procedimento automático geralmente sugerido pelo próprio fabricante, fato que não foi especificamente impugnado pela Requerida.
Em razão disso, a contagem do prazo fatal não poderia retroagir à data da compra, mas foi novamente deflagrado a partir do referido procedimento de atualização.
Por esse mesmo motivo, resta também afastada a preliminar de complexidade da causa, vez que, além do silêncio da Ré quanto a esse argumento, restou suficientemente demonstrado pela Cliente, através das informações colhidas de outros usuários, a relação direta da atualização do aparelho com a pane apresentada, conforme prints inseridos no ID n. 132076189 - págs. 1 a 3.
Afastadas, portanto, as preliminares de complexidade da causa e expiração do prazo decadencial, e caracterizada a responsabilidade da Promovida pelo prejuízo material suportado pela Autora, que deve ser reparado mediante a obrigação de fazer pelo conserto gratuito do celular ou, ainda, por meio do pagamento de restituição do valor correspondente, não ao montante pretendido pela Autora, mas ao preço exigido para o reparo, na cifra de R$ 1.268,00 (mil, duzentos e sessenta e oito reais).
Alternativa esta última de pagamento, que o juízo entende ser aplicável a caso concreto, por ser o meio mais adequado de resolução do impasse da referida demanda e a garantia da obtenção do resultado prático, conforme já delineado na fundamentação supra. Todavia, no que tange ao pleito indenizatório por supostos danos morais, no caso em tela, não faz jus a Promovente à reparação pretendida, porquanto não demonstrada a ocorrência de lesões à sua honra objetiva ou subjetiva.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com apreciação do mérito, procedentes em parte os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. a restituir a quantia correspondente ao preço exigido para o reparo, na cifra de R$ 1.268,00 (mil, duzentos e sessenta e oito reais), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2- Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Em seguida, ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192529
-
27/04/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192529
-
27/04/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132237214
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132237214
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132271740
-
14/01/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000047-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KATIUSCIA DE MORAES ANDRADE PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por KATIUSCIA DE MORAES ANDRADE em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na qual afirma que após uma atualização do sistema operacional, apareceram listas em seu display.
Ocorre que, ao levar seu aparelho na autorizada da Promovida, foi identificada necessidade de conserto, mas fora da garantia.
Assim, por entender a ilegalidade na conduta da Demandada em negar o reparo, requer, em sede de liminar, que a Promovida seja compelida a efetivar o conserto, conforme exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que apesar da Autora afirmar que o referido defeito se deu após atualização do sistema operacional, não houve apresentação nos autos prova, incontroversa e suficiente, para demonstrar que o referido defeito se deu por tal razão, tampouco fora apresentado o laudo da autorizada, que poderia indicar a causa do referido defeito, deixando, pois, em aberto a causa e, portanto, causando incerteza quanto ao direito pretendido, já que não fora possível atestar a verossimilhança das alegações autorais. Desta forma, apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, inclusive com apresentação da nota fiscal e da negativa da autorizada pelo aplicativo de mensagens, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, sendo necessário, pois a formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença. Para além disso, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132271740
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132237214
-
13/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132271740
-
13/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132237214
-
13/01/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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