TJCE - 3001782-25.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134591770
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134591770
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134591770
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134591770
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001782-25.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
04/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134591770
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04/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134591770
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04/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133628597
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133628597
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133628597
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28/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133628597
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28/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133628597
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28/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130803553
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130803553
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001782-25.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALEXANDRE WHYARALLEY DE MORAIS OLIVEIRA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que realizou a contratação dos serviços de fornecimento de internet prestado pela parte ré no mês de junho de 2024.
Relata que após 15 dia de instalação, o serviço passou a apresentar problema.
Informa que buscou solução administrativa, com tentativa iniciada no dia 05/07/2024, de modo que chegou a ficar 23 dias sem internet, situação que o prejudicou em razão de trabalhar em regime "home office".
Em razão de tal fato, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, em síntese, inépcia da inicial e incompetência do órgão julgador, além da ausência de dever de indenizar face a inexistência de responsabilidade civil.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
I - INÉPCIA DA INICIAL Em que pese o argumento do requerido, não há se falar em inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de endereço válido e da procuração acostada aos autos.
Isso porque ambos os documentos atenderam as finalidades do art. 319 do CPC. Além disso, o acervo probatório construído nos autos não se resume a "prints" de telas sistêmicas, tendo a parte autora anexado os protocolos de suas reclamações (Id. 105448109). II - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR De igual modo, não há como falar em incompetência do órgão julgador em razão da necessidade de perícia técnica.
Primeiro, porque a prova documental acostada aos autos é suficiente à análise da lide.
Segundo, porque há notório perecimento quanto à situação narrada na inicial, o que tornaria a perícia inócua.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
No caso concreto, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório com relação ao pedido de rescisão indenizatório, uma vez patente a existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida e o abalo psíquico sofrido.
Não basta que a requerida alegue a existência de problemas relacionados ao "furto de cabos de energia elétrica". É preciso que solucione o problema apresentado, e especialmente, que cumpra os prazos concedidos administrativamente ou, no mínimo, apresente justificativa técnica plausível para o atraso na resolução.
Desse modo, entendo que a falha na prestação de serviços aliada ao empecilho administrativo imposto pela ré para resolução do imbróglio são situações que evidenciam o abalo psíquico suportado pelo requerente.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130803553
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13/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803553
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18/12/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105517420
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105517420
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24/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105517420
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24/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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