TJCE - 0285694-05.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 18:48
Decorrido prazo de JOSE HELDER FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130933418
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13/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0285694-05.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: JONATHAN ANDRADE LUZREU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N ÇA Relatório.
Jonathan Andrade Luz propôs a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência contra a 123 Viagens e Turismo LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que adquiriu, em 25 de agosto de 2022, passagens aéreas intermediadas pela empresa ré, na modalidade ida e volta, com destinos de Fortaleza - Roma, Roma - Fortaleza, com datas de 10 a 27 de novembro de 2023.
As passagens foram adquiridas no valor de R$6.177,54, pagos em duas parcelas.
Contudo, descobriu através da imprensa que todas as passagens flexíveis para voos entre setembro e dezembro daquele ano seriam suspensas, com reembolso em vouchers a serem utilizados no próprio site da empresa ré.
Evidencia que, até a presente data, não obteve qualquer resposta da ré quanto à solução para o problema.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação existente entre as partes é de consumo, e que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 2º, 6º, inciso VIII, 14, 17, 35, e 114.
Argumenta ainda que o fornecedor deve cumprir as ofertas e publicidades veiculadas.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e baseia-se também nos artigos 5º, inciso II da CF/88, 186 e 927 do Código Civil. Ao final, pediu que fosse concedida a tutela provisória de urgência para bloqueio do valor de R$26.424,15 nas contas da ré; a inversão do ônus da prova; os benefícios da justiça gratuita; procedência do pedido com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.424,15 devidamente corrigido; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sendo R$10.000,00 para cada um dos passageiros (o autor e sua esposa).Gratuidade deferida (ID nº 118124785).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, em 29 de agosto de 2023, protocolou pedido de recuperação judicial, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, o qual visa reestruturar as dívidas e garantir a preservação da empresa.
Sustenta que, conforme deferido na recuperação judicial, as ações contra a empresa deveriam ser suspensas por 180 dias, incluindo medidas liminares que envolvam execuções.
A ré informou que os valores discutidos devem ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
A ré ainda mencionou ações civis públicas ajuizadas em várias comarcas com temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando a necessidade de suspensão dos processos individuais.
No mérito, alega que o produto PROMO foi lançado após estudos e que a crise da empresa se deve a variáveis não previstas.
Informou que todas as passagens e pacotes são promocionais, adquiridos via milhas, e defende-se alegando que é apenas intermediadora dessas compras, e que outros fatores como a inflação pós-pandemia e aumento dos preços das passagens impossibilitaram o cumprimento dos pedidos.
Ressaltou ainda a boa-fé na tentativa de solucionar os problemas dos clientes.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que os valores discutidos nesta ação não estão incluídos no processo de recuperação judicial.
Reiterou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que a ré não cumpriu com a oferta contratada.
Alegou que a 123 Milhas se furtou às suas obrigações usando de justificativas infundadas, e que a crise envolvendo o produto PROMO não exime a empresa de sua responsabilidade de reparação dos danos causados.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, tendo em vista a situação econômica vivenciada, encontrando-se em recuperação judicial.
Na contestação, a promovida arguiu a necessidade de suspensão do processo, em virtude do ajuizamento de ações civis públicas contra si.
Destaco, no entanto, que a existência de ações civis públicas não impede que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, não havendo óbice à propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso,não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.[...] 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp:1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021,T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Analisadas as preliminares, passo à análise de mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, compete ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente, conforme estipulado pelo art. 373, II, do CPC/2015 e o art. 14 do CDC, sob pena de arcar com os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Da análise dos autos, observa-se que o promovente comprovou que contratou o serviço da requerida por meio do sítio eletrônico dela, pelo valor de R$ 6.177,52 (seis mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), registrada sob o pedido nº 2598150926 (ID. 118127138).
A demandada, por sua vez, alega a impossibilidade material de cumprimento do contrato, devido à inviabilidade financeira de aquisição dos bilhetes nos preços atualmente praticados pelas empresas de aviação, admitindo, portanto, o inadimplemento contratual.
Dessa maneira, tem-se que a parte ré descumpriu a regra constante no art. 30, do CDC, de acordo com a qual toda oferta realizada é vinculativa e obriga o fornecedor que a veicular ou dela se utilizar, integrando o contrato que vier a ser celebrado, veja-se: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, considerando que a demandada cancelou os voos adquiridos pela parte autora por meio do pacote promocional ofertado e que os arts. 35, III e 20, II do CDC facultam ao consumidor, nestes casos, optar por rescindir o contrato e obter o reembolso do valor integral, a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas são medidas que se impõem.
Quanto ao dano moral entendo que esse também está caracterizado no presente caso, diante do cancelamento unilateral de viagem planejada com antecedência e da angústia experimentada pelos postulantes frente à frustração de sua viagem.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema: RECURSO INOMINADO Nº 1068321-84.2023.8.11.0001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA MEZA.
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA.
DATA DO JULGAMENTO: 02 a 05/09/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PASSAGEM AÉREA.
COMPRA DE PASSAGEM CANCELADA.
PASSAGENS AÉREAS PELA LINHA PROMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- Comprovado o cancelamento do serviço de maneira unilateral, configura falha na prestação de serviço. 2 - O cancelamento do serviço de maneira unilateral, com reembolso apenas em voucher para utilizar dentro da própria empresa caracteriza dano imaterial. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1068321-84.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, Publicado no DJE 05/09/2024) (grifo nosso).
Ação de indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade civil - Transporte aéreo - Cancelamento de "Pacote Promo" - Sentença de procedência - Dano material cabível - Ausência de sentença "utlra petita" - Demandante que também faz jus à indenização por danos morais pleiteada, a qual independe de comprovação, por decorrer do próprio ato violador - Quantificação - Valor estimado pelo douto Magistrado que deve ser minorado - Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1029173-67.2023.8.26.0577; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) (grifo nosso).
Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso.
Outrossim, é incabível a fixação de indenização por danos morais em favor da esposa do promovente, mormente porque esta não compõe o polo ativo da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato referente às passagens aéreas registradas sob o pedido nº 2598150926; b) CONDENAR a ré a ressarcir ao requerente o montante de R$ 6.177,52 (seis mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, ambos calculados a partir do desembolso (25/08/2022).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora que, serão calculados a partir da data da citação (10/04/2024 - ID. 118127145), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a cobrança ante a gratuidade ora concedida. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130933418
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10/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933418
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19/12/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:24
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 08:48
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 08:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386500-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 08:43
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11/10/2024 08:21
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 18:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371824-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 18:00
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08/10/2024 08:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:16
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:44
Mov. [32] - Documento Analisado
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16/09/2024 16:40
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 15:09
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317781-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 15:01
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23/08/2024 02:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 33/68, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via
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21/08/2024 08:10
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/08/2024 17:34
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 33/68, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
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07/06/2024 14:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 22:22
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/06/2024 17:17
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/06/2024 17:17
Mov. [21] - Documento
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04/06/2024 16:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099863-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/06/2024 16:18
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04/06/2024 16:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099836-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 16:16
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15/05/2024 14:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 16:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048789-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 16:36
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18/04/2024 13:23
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 13:23
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/04/2024 22:06
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 13:32
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 12:52
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/04/2024 02:17
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 09:34
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 09:06
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 10:25
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/06/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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27/03/2024 22:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 13:22
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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22/03/2024 13:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/03/2024 16:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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