TJCE - 0227943-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166624475
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166624475
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0227943-26.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA MACHADO VAN BELLEN REU: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 166478564, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166624475
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19/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 05:28
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:28
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES MOTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:28
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES MOTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:14
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164269954
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164269954
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0227943-26.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA MACHADO VAN BELLEN REU: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 164175438, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164269954
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09/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162005397
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162005397
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162005397
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162005397
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162005397
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162005397
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162005397
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162005397
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162005397
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162005397
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0227943-26.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA MACHADO VAN BELLEN REU: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MANUELA MACHADO VAN BELLEN contra a Sentença de ID nº 155056301, que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos. A parte embargante alega a existência de contradição na sentença vergastada, vez que teria, em seu dispositivo, condenado a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte promovida, embora esta tenha sido revel durante o curso processual (ID nº 155726467). A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de levar o juiz a reapreciar o ato jurídico proferido e corrigir o vício apresentado, que pode ser obscuridade, contradição ou omissão.
As hipóteses em que são cabíveis estão elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, que visam resolver os obstáculos à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o acolhimento dos embargos pode levar à modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Do exame dos autos, verifico que houve de fato contradição interna suscetível de correção via embargos de declaração.
No caso, a parte promovida foi revel, não havendo trabalho realizado por advogado por ela patrocinado.
Por consequência, não deve a parte promovente ser condenada pelos serviços inexistentes. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para eliminar contradição no dispositivo da sentença, de forma a excluir, da condenação da promovente, os honorários de sucumbência que seriam pagos em favor do advogado da parte promovida. MANTENHO inalterada a sentença quanto aos demais termos. Ademais, na petição de ID nº 161270916, a promovida revel apresenta pedido de reconsideração, solicitando que este juízo chame o feito à ordem e reconheça a sua ilegitimidade passiva após o julgamento do feito. Na fundamentação da sentença (ID nº 155056301), ficou suficientemente esclarecido o entendimento firmado pelo julgador de que a promovida é legítima para integrar à lide, vez que os fatos narrados ocorreram dentro das suas dependências físicas, e que a academia negligenciou o serviço prestado ao deixar a promovente, pessoa idosa (82 anos), sozinha sem o necessário acompanhamento de algum preposto em ambiente em que deveria estar acompanhada de profissional para realizar adequado atendimento. Não cabe, neste momento, a rediscussão da matéria, como pretende a ré, especialmente porque deixou de apresentar sua peça de defesa no prazo legal.
A decisão de ID nº 116489138 decretou a revelia da promovida, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Do exposto, ao tempo em que acolho os embargos para excluir a condenação da promovente ao pagamento de honorários, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela ACADEMIA GREEN LIFE LTDA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005397
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02/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005397
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02/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005397
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02/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005397
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02/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005397
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30/06/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 06:36
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES MOTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155056301
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155056301
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0227943-26.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA MACHADO VAN BELLEN REU: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MARIA MANUELA MACHADO VAN BELLEN, em desfavor de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA.
Em síntese, assenta na inicial que era aluna da academia promovida, onde praticava exercícios de pilates ministrados pelo Instituto New Pilates, sendo que, em 16/03/2023, quando foi deixada sozinha no ambiente da academia onde realizava os exercícios, sofreu uma queda que lhe ocasionou grave lesão na cabeça, sendo levada para unidade hospitalar onde foi detectada a existência de traumatismo craniano e Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH), permanecendo internada até 14/07/2023, quando teve alta, tendo que retornar ao hospital em 16/07/2023 por conta de complicações da sua saúde, lá permanecendo até o dia 10/08/2023, e novamente retornando a unidade hospitalar em 12/08/2023, tudo resultante do acidente que sofreu.
Assenta, ainda, que era pessoa de vida social ativa, sendo que, após a lesão que sofreu decorrente do acidente, seu estado de saúde ficou debilitado, obrigando-a ter acompanhamento de cuidador, o que a obrigou a passar a residir em lar de amparo a idosos, o que lhe causou profundo desgosto e angústia.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça, tramitação prioritária, tutela de urgência para o fim de determinar que a promovida custeie as despesas da habitação para idosos onde passou a residir, e, no mérito, procedência dos pedidos com a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais, morais, além de pensão mensal civil.
Juntou documentos atinentes à causa, especialmente exames e laudos médicos (ID 116490237), atestados (ID 116490243), comprovantes de despesas (ID's 116490238/239, 116489149/1500, dentre outros.
Decisão deferindo tramitação prioritária dos autos, concedendo gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência (ID 116487017).
Aditamento da inicial (ID 116487023).
Decisão mantendo o indeferimento da tutela de urgência (ID 116489128).
AR de citação da promovida (ID 116489167).
Pedido de revelia da promovida (ID 116489131).
Certidão de decurso de prazo de defesa (ID 116489134).
Decisão de decreto de revelia da promovida, com os efeitos do art. 344 do CPC (ID 116489138).
Pedido de oitiva de testemunhas pela promovente, com juntada do rol (ID 116489140), com deferimento da prova testemunhal (ID 129671145).
Ata da Audiência de Instrução, com remessa dos autos para fila de sentença (ID 151249264). É o relatório.
Decido.
Conforme consta do ID 116489134, Certidão de decurso do prazo de defesa da parte promovida, esta, conquanto regularmente citada de todo teor da ação (ID 116489167), não se pronunciou nos autos para apresentar defesa aos termos da ação proposta.
Dito isso, tendo a parte promovida sido regularmente citada e não apresentado defesa no lapso temporal legal (ID 116489134), foi decretada sua REVELIA (ID 116489138), aplicando, ainda, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Como sabido, a revelia implica confissão quanto a matéria de fato.
Assim, tem-se que a parte promovida, conquanto regularmente citada dos termos da ação, deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar qualquer manifestação.
Não fosse isso, a parte promovente juntou nos autos provas do alegado na inicial, especialmente no que diz respeito a ocorrência do fato dentro do ambiente físico da promovida, por meio de prova testemunhal, bem assim das consequências da lesão física que sofreu, e das despesas que arcou para restaurar, ou, ao menos, manter-se no estado em que se encontra após o acidente que sofreu.
No que tange ao dano material que afirma ter suportado, procedeu com a juntada de comprovantes de pagamento para profissionais Técnicas de Enfermagem (ID's 116490238/239, 116489149/150, 116490233, 116490228, 116490226/227), Médico Ortopedista (ID 116489164), despesas com exames não autorizados pelo plano da promovente (ID's 116489157/158), despesas com cuidadoras (ID's 116490240/241, 116489163, 116489162, 116489151/152/153), dentre outras despesas devidamente comprovados nos autos, totalizando o valor de R$ 30.245,66 (Trinta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Ainda no plano do alegado dano material, aduz que, por conta de ter seu estado de saúde agravado depois do acidente, que teve que se instalar em casa de repouso para idoso, tendo despendido o pagamento valores referentes a despesas da estadia.
Assim, muito embora conste dos autos transferências bancárias no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), conforme ID 116490234, este Juízo entende que referidas despesas não são de responsabilidade da promovida, uma vez que a opção por se hospedar em unidade de acolhimento de pessoa idosa foi da promovente e/ou familiares, não se comprovando minimamente nos autos, essa necessidade, estritamente, em razão do acidente ocorrido.
Com referência ao pedido de pensão civil pleiteado na inicial, entendo descabido, uma vez que na própria inicial consta a qualificação da promovente como aposentada, portanto, sem exercício de atividade remunerada.
Sendo assim, mesmo que tenha a promovente sofrido dano de ordem física que lhe tenha ocasionado alguma limitação física, momentânea ou definitiva, isso não implica em perda de capacidade laboral, pois como relatado na inicial, trata-se de pessoa idosa e aposentada, que possivelmente não mais exercia atividade remunerada.
Não fosse isso, a promovente também não comprovou, minimamente, que o fato ocorrido (acidente) tenha lhe causado perda ou diminuição da renda que já usufruia, não se justificando, portanto, o decreto de pensionamento em seu favor.
Assim, é improcedente o pedido de pensão civil.
Dano moral é a lesão aos direitos de personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa.
Dito isso, no que se refere ao pleito de dano moral, verifica-se perceptível o sofrimento, angústia e abalo da autoestima sofrido pela promovente, uma vez que teve, em razão do acidente que sofreu no ambiente físico da promovida, conforme amplamente demonstrado pela prova testemunhal, grave lesão que resultou no seu internamento prolongado em unidade hospitalar, e, posteriormente, sequelas.
Tais fato ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Assim, não restam dúvidas o dano moral sofrido pela promovente, merecendo pois, justa indenização que contemple o dano sofrido sem incorrer em enriquecimento sem causa, mas que sirva de punição civil para desencorajar a promovida a proceder de forma negligente.
Nessa toada, verifica-se que os fatos trazidos na inicial, corroborados pela prova juntada pela promovente, bem assim tendo em conta a revelia decretada, este Juízo tem a convicção da ocorrência do apontado dano moral, uma vez que a promovida, dentro das suas dependências físicas, negligenciou o serviço prestado ao deixar a promovente, pessoa idosa (82 anos), sozinha sem o necessário acompanhamento de algum preposto em ambiente em que deveria estar acompanhada de profissional para realizar adequado atendimento, tendo a promovente sofrido grave acidente que lhe causou sequelas de ordem física e mental, o que, decerto lhe causou sentimento de medo, constrangimento, vexame, humilhação que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Dito isso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas da promovida, o grau da lesão moral sofrido pela promovente, a intensidade da culpa, além do seu caráter compensatório e inibitório, fixo a compensação financeira no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e posição socioeconômica das partes.
Ante o exposto, nos termos do art, 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar a promovida, ACADEMIA GREEN LIFE LTDA, CNPJ nº. 18.***.***/0001-04, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso e ainda, R$ 30.245,66 (Trinta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização do dano material, corrigido monetariamente pelo índice do IGPM a partir de cada desembolso das quantias pela promovente, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os demais pedidos são improcedentes.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno cada parte a pagar 50% das custas e despesas processuais.
Fixo, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência 10% do valor do proveito econômico da promovente, em favor do advogado de cada parte, suspendendo a executividade contra a promovente, por ser beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155056301
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16/05/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 07:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/04/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137315668
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137315668
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137315668
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137315668
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0227943-26.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA MACHADO VAN BELLEN REU: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, REDESIGNO audiência de instrução para o dia 22 de Abril de 2025, às 16h, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LÍDIA GADELHA DE ABREU PESSOA Diretora de Gabinete -
10/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137315668
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10/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137315668
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10/03/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:28
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:28
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129671145
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0227943-26.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA MACHADO VAN BELLEN REU: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP DECISÃO Instada a se manifestar sobre interesse na produção de outras provas que não as constantes nos autos, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas por ela na petição de ID 116489140.
Ante o exposto, defiro a produção de prova testemunhal, devendo a parte providenciar a intimação das suas testemunhas, consoante dispõe o art. 455, caput, do CPC/2015.
Ao Gabinete desta Unidade Judiciária para designar data para realização do ato.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129671145
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10/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129671145
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11/12/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:38
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:14
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 01:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 14:55
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/11/2024 14:52
Mov. [33] - Documento Analisado
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04/11/2024 14:17
Mov. [32] - Mero expediente | Dessa forma, determino nova intimacao da parte autora para apresentar justificativa da finalidade de producao da prova solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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04/11/2024 12:42
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 18:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371812-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 17:56
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10/09/2024 08:32
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 18:15
Mov. [27] - Documento Analisado
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04/09/2024 13:55
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 15:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295959-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/09/2024 15:33
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23/08/2024 14:52
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:03
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2024 16:29
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2024 16:28
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/07/2024 18:05
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:39
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2024 10:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145520-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 09:55
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10/06/2024 19:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 01:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:14
Mov. [15] - Documento Analisado
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31/05/2024 18:48
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2024 18:48
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 17:38
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, mantenho a decisao de fls. 178/180 por seus termos. Aguarde-se a citacao da requerida. Intime-se a autora por seus causidicos. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digi
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20/05/2024 08:31
Mov. [11] - Conclusão
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16/05/2024 20:49
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 20:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 10:45
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/05/2024 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 18:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055437-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/05/2024 17:54
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14/05/2024 17:17
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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14/05/2024 17:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/04/2024 18:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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