TJCE - 3001840-31.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165469296
-
18/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001840-31.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EXECUTADO: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO A parte promovida (MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A), inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado. Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, apesar do 1º Grau permanecer com a possibilidade de análise recursal, mas de forma preliminar e provisória, caberá a Turma Recursal seu juízo de admissibilidade de forma definitiva, o que também se confirma pelo teor do Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública n. 13 - A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal. (pub. no DJE de 13/11/2019, pág. 27) Recebo o recurso inominado interposto pelo recorrente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e presentes o preparo recursal na sua integralidade.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal. Int. e Exp.
Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/07/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165469296
-
17/07/2025 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161176291
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161176291
-
19/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001840-31.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que decorreu prazo para recurso em 12/06/2025.
Certifico que o Exequente nada apresentou.
Certifico que o Executado interpôs recurso inominado tempestivamente, bem como apresentou pagamento integral das custas(ID n. 159608185/159608004). ATO ORDINATÓRIO Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161176291
-
18/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 04:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/06/2025 03:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/06/2025 03:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/06/2025 03:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/06/2025 02:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/06/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
06/06/2025 23:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/06/2025 23:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/06/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155031703
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155031703
-
28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001840-31.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EXECUTADO: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com documento juntado em evento anterior (ID n. 152129624), que constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente.
Registre-se a existência de citação nos autos, mas ausentes embargos à execução, e uma vez aliada tal situação aos princípios da celeridade e economia processuais, fica dispensada a concordância da parte executada para o pedido de desistência, ao ver deste juízo. Em consequência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/05/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031703
-
27/05/2025 22:19
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
19/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:09
Decorrido prazo de MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A em 02/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 06:33
Decorrido prazo de MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 128201727
-
14/01/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001840-31.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EXECUTADO: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A DESPACHO Após analise dos autos, foi observado que foi expedido despacho, ID n. 115214481, determinando o Exequente juntasse o documento de identificação da síndica e apresentasse planilha de cálculos sem a inclusão das verbas honorárias.
Diante disso, mediante petição (ID n. 127171707), fora juntado o documento da síndica (ID n. 127171714) e nova planilha sem a inclusão dos honorários (ID n. 127171708), conforme requerido na ordem de emenda.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva informação referente à propriedade do bem e a convenção.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128201727
-
10/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128201727
-
10/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115214481
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115214481
-
06/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115214481
-
06/11/2024 12:54
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001154-52.2024.8.06.0055
Antonio Afonso de Assis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 11:48
Processo nº 0466057-07.2011.8.06.0001
Dummar &Amp; Cia
Jaqueline Lima de Sousa
Advogado: Germano Botelho Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2011 11:49
Processo nº 0246064-44.2020.8.06.0001
Incoterm Solucoes em Medicao LTDA
Ana Claudia Honorato de Andrade
Advogado: Rafael Wainstein Zinn
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 08:57
Processo nº 0051123-50.2021.8.06.0069
Municipio de Coreau
Igo Ravel Aguiar de Carvalho
Advogado: Lucinara Prado Portela Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 12:45
Processo nº 0253968-81.2021.8.06.0001
Jonael Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Borges Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2021 15:45