TJCE - 0200547-95.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes, por advogado, do retorno dos autos da instância superior, para requererem o que for de direito.. Maria Medeiros da Silva-Auxiliar Judiciário -Mat:766 -
15/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20809927
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20809927
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200547-95.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: GERALDA MIRANDA PINHEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária "PACOTE SERVIÇOS 0030220 PADRONIZADOS PRIORITARIOS"; (ii) condenar o banco à restituição em dobro das parcelas indevidas descontadas do benefício previdenciário do autor, a partir de 30/03/2021, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios; (iii) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; (iv) determinar a apresentação dos extratos bancários dos cinco anos anteriores à ação; e (v) impor ao banco as custas e honorários.
O banco apelante arguiu decadência e subsidiariamente pediu a devolução simples, a redução da indenização e a exclusão dos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência da pretensão autoral; (ii) determinar a validade da cobrança da tarifa bancária diante da ausência de contratação; e (iii) definir a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos, inclusive quanto à configuração de dano moral e à forma de restituição dos valores.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição aplicável é quinquenal (art. 27 do CDC), com termo inicial na data do último desconto indevido, não havendo decadência em razão da natureza sucessiva do contrato e da renovação mensal da cobrança. 4.
A ausência de prova da contratação válida do pacote de serviços pelo banco, somada à inversão do ônus da prova (Súmula 297/STJ), implica o reconhecimento da nulidade da cobrança. 5.
O banco não se desincumbe de comprovar fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, incorrendo em falha na prestação do serviço bancário, conforme previsto no art. 14 do CDC. 6.
A tentativa de apresentação do contrato apenas em grau recursal, sem justificativa para a ausência em primeiro grau, caracteriza preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 7.
O dano moral configura-se in re ipsa, diante dos descontos indevidos em verba alimentar, dispensando prova do prejuízo concreto. 8.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, por ausência de engano justificável, conforme entendimento do STJ (Súmula 322 e EAREsp nº 676608/RS). 9.
A fixação dos juros e correção monetária obedece às Súmulas 54 e 362 do STJ, a partir do evento danoso e do arbitramento, respectivamente.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 27; CC, art. 178; CPC/2015, arts. 373, I e II, 434, 435, parágrafo único, e 85, §§ 2º e 11; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, AC 0000814-26.2016.8.06.0190, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 30.03.2022; TJCE, AC 0051263-73.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 25.04.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A (id 17928316), em face da sentença de id 17928313 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares, acolho parcialmente a prescrição e julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente da contratação da tarifa bancária impugnada, denominado de "PACOTE SERVIÇOS 0030220 PADRONIZADOS PRIORITARIOS" e determinar o cancelamento da tarifa questionada; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Outrossim, com fundamento na Súmula 297 do e em observância à inversão do ônus da prova, acolho o pedido autoral e determino que, na fase de liquidação de sentença, a instituição financeira ré apresente os extratos bancários relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação ou, alternativamente, desde o início da relação contratual entre as partes, para fins de apuração dos danos materiais.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, quanto à substituição de procurador habilitado aos autos, determino ao setor competente que proceda a substituição requerida, em conformidade ao pedido formulado em id. 127109782.
Irresignada, insurge-se o apelante/demandada através do presente recurso de apelação (id 17928316), afirmando, em linhas gerais, requer preliminarmente o reconhecimento da prescrição e a decadência do direito autoral.
Porém, caso não seja este o entendimento, para que sejam excluídos os danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requer a restituição dos valores seja na forma simples, a minoração dos danos morais, bem como a incidência da correção monetária e dos juros a partir do arbitramento.
Por fim, pede a devolução dos serviços utilizados pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Devidamente intimada, a parte apelada/autora apresentou as contrarrazões de id 17928323, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 19087685, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo desprovimento, mantendo-se a sentença nos termos em que se estabeleceu. Este é o breve relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo (id 17928319), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 2.
Prejudicial de mérito - Decadência Em sede recursal, a instituição financeira aduz que o prazo decadencial seria de 4 anos para requerer a anulação do negócio jurídico a contar da celebração, conforme art. 178 do Código Civil. Pois bem. Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na conta do apelado.
In casu, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referem-se a uma taxa de tarifa bancária com data de início em 2019, sem qualquer notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação, em 28/02/2024.
Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, qual seja, de 5 (cinco) anos, contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora/apelante, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178 do Código Civil, entendo que o apelo não prospera, pelas mesmas razões já expostas. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, afastando, assim, a incidência do prazo decadencial.
Portanto, rejeita-se a prejudicial invocada. 3.
Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar acerca da responsabilidade civil do banco apelante, em face de eventual falha na prestação do serviço, ao cobrar da parte autora em sua conta corrente uma tarifa bancária denominada "PACOTE SERVIÇOS 0030220 PADRONIZADOS PRIORITARIOS", sem a expressa autorização da cliente, bem como perquirir acerca da existência de dano moral a ensejar indenização e danos materiais. Pois bem. É cediço que constituem direitos básicos do consumidor informações adequadas e claras, cabendo à instituição financeira, na condição de fornecedor do produto, o dever de prestá-las, a teor do art. 6º, III, do CDC.
No presente caso, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, conforme art. 373, I, do CPC, na medida em que demonstrou por meio de diversos extratos juntados de id 17928282 a 17928284, a efetivação dos descontos em sua conta. Entretanto, a instituição financeira promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca da cobrança da tarifa bancária denominada "PACOTE SERVIÇOS 0030220 PADRONIZADOS PRIORITARIOS", não comunicando o consumidor acerca da cobrança do pacote padronizado de serviços, malferindo os dispositivos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, conforme preceitua o art. 1º, § único, da Resolução nº 4.196/2013, que dispõe sobre medidas de transparências na contratação de serviços, é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito.
Outrossim, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus proventos/benefícios previdenciários todas as facilidades do pacote de "TARIFA ZERO", previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
Em relação à tentativa do banco réu de apresentar um suposto contrato neste recurso, verifico que lhe foram concedidas múltiplas oportunidades para incluir nos autos o documento contratual firmado entre as partes, o que, contudo, não ocorreu.
Portanto, não se sustenta a alegação da instituição financeira de que a juntada de documentos relativos ao contrato em questão, realizada apenas em sede de apelação, comprovaria a validade da contratação discutida nos autos.
Conforme prevê o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte apresentar, juntamente com a petição inicial ou com a contestação, os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Assim, via de regra, o momento adequado para a juntada de provas documentais é no ato de protocolo da petição inicial ou da contestação.
Cabe destacar, ainda, a norma prevista no parágrafo único do art. 435 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°. (grifo nosso). Além disso, o documento relativo ao contrato de autorização para débito automático não pode ser tratado como prova nova, uma vez que o banco recorrente não demonstrou qualquer justificativa para não tê-lo apresentado durante a fase de primeiro grau, tendo apenas o juntado no recurso de apelação, sem oferecer explicação razoável para essa omissão.
Dessa forma, entendo que o exame do documento anexado nos autos (id 17928317), encontra-se precluso, não sendo disposto em tempo hábil.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Materiais. 2.
O Recurso busca a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do seu histórico de consignações. 4.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 5.
Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, § único, do CPC, o contrato juntado somente em sede recursal não merece exame, posto que não pode ser considerado documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois.
Ademais, a parte recorrente não comprovou os motivos que a impediram de acostar a documentação em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a anexá-los ao Apelo, ausente qualquer justificativa plausível ou requerimento de juntada tardia de documentos.
Desse modo, entendo que não se mostra razoável a análise do referido documento em sede recursal, vez que operada a preclusão. (TJ-CE - AC: 00008142620168060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifo nosso).
Nesse sentido, analisando as provas trazidas aos autos, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada pela autora, uma vez que, mesmo tendo oportunidade de comprovar a contratação, não juntou nenhum contrato demonstrando a regularidade da avença, logo, entendo que a sentença combatida não merece reforma neste aspecto.
Saliento, ainda, que a referida instituição não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
Para afastar a responsabilidade objetiva, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Assim, entendo que restou acertada a decisão do Juízo Singular quanto à nulidade das cobranças em discussão, uma vez que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que o autor realizou a contratação do pacote de serviço que daria ensejo à cobrança da tarifa bancária "PACOTE SERVIÇOS 0030220 PADRONIZADOS PRIORITARIOS".
Diante disso, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de pacote de serviço bancário não contratado reduz ainda mais o benefício previdenciário recebido pelo promovente, causando-lhe, portanto, privação da quantia que é utilizada como verba alimentar.
Nesse sentido, colaciono julgado em caso análogo.
Veja-se: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NO CASO, ¿TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B.
EXPRESSO¿.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.ed APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA SEQUER OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA. [...] 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco.
Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazêlo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima qualquer cobrança ou desconto na conta do titular por parte do Banco. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 6.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução simples do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. [...] (TJCE - Apelação Cível: 0051263-73.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 25/04/2023). (grifo nosso). Acerca do quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento ilegal, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. O valor fixado na sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte consumidora, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de seu benefício previdenciário, entretanto, não houve recurso da parte autora/apelada que justificasse a majoração dos danos morais arbitrados.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em relação da restituição do indébito, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Em seu apelo, a instituição financeira defende que a devolução deverá ocorrer de forma simples. Quanto a este tópico, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, que teve seu acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a sua publicação. Ou seja, antes e após a publicação do acórdão acima mencionado, e sendo assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma simples e em dobro, com juros de mora incidentes, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC), ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, entendo que foi acertada a condenação arbitrada pelo Juiz a quo, devendo ser mantida em todos os termos. 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
17/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20809927
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437621
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437621
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200547-95.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437621
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 22:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:28
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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