TJCE - 3043933-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155123197
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26/05/2025 07:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155123197
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Marcia Maria da Rocha de Sousa, em face do requerido Município de Fortaleza, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio-refeição sobre o período que esteja em gozo de férias e licenças.
Decisão Interlocutória (ID 131002424), determinando a Emenda da Inicial.
Decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado pelo requerente, conforme Certidão (ID 140642706). É o Relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, dispõem os arts. 320 c/c 321 do CPC, o juiz indeferirá a Petição Inicial, quando não instruída com os elementos indispensáveis à propositura da ação e a parte, embora intimada para apresenta-los, não cumprir a determinação, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, tendo em vista que o requerente, embora intimado, não cumpriu a determinação de apresentar o comprovante de endereço, opino pela INDEFERIMENTO DA INICIAL, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pelo INDEFERIMENTO DA INICIAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123197
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23/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:02
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131002424
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13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária, promovida por Marcia Maria da Rocha de Sousa, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, o pagamento de auxílio refeição.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos de ID 130877913, no qual junta os documentos que demonstram os fatos relatados pela parte requerente, deixando de anexar comprovante de residência válido, em nome do autor, ou, em sua falta, declaração de residência devidamente preenchida pelo proprietário do imóvel.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documento de comprovante de residência válido, em nome do autor, ou, em sua falta, declaração de residência devidamente preenchida, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131002424
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10/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002424
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19/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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